Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Decisão da Justiça Federal (TRF 4) sobre "liberdade religiosa"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016422-93.2012.404.0000/PR

RELATOR 
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE 
MARCOS PAULO DIAS

ADVOGADO 
NELTI GONÇALVES DE SOUZA

AGRAVADO 
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA

MPF :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


DECISÃO

Marcos Paulo Dias impetrou mandado de segurança visando a concessão de ordem para que seja determinado à autoridade impetrada que o autorize a realizar em horário alternativo as provas das disciplinas em que foi matriculado cujas datas coincidem com as horas do sábado, bem como que abone todas as faltas pretéritas e futuras das mesmas disciplinas, com as compensações didáticas e curriculares de carga horária compatíveis com as matérias correspondentes.

Relata o impetrante estar cursando o segundo ano do Curso de Engenharia Mecânica Noturno da Universidade Positivo, sendo que o calendário escolar prevê a realização de provas e aulas aos sábados. Narra ser membro em exercício da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de repouso e guarda, do pôr-do-sol de Sexta-feira ao pôr-do-sol de Sábado. Assim, formulou requerimento pleiteando 'Prestação Alternativa', com compensação de faltas de sextas à noite e sábados e condições para realizar provas marcadas nestes dias e horários em outro horário e dia compatível com sua crença religiosa. Ocorre que seu pedido foi indeferido.

É o relatório.

Decido.

O agravante é adepto da religião Adventista do Sétimo Dia, que preconiza a sagração do sábado, razão pela qual sustenta a impossibilidade de realizar as provas e freqüentar aulas das disciplinas em que foi matriculado no segundo ano do Curso de Engenharia Mecânica Noturno da Universidade Positivo, cujas datas coincidem com as horas do sábado.

Entretanto, não cabe à Universidade adaptar seus atos e grade curricular consoante os preceitos da religião de cada aluno. A imposição de freqüência mínima às aulas e grau de aproveitamento, sob pena de reprovação, é uma norma geral, aplicável a todos os alunos que compõem o corpo discente, independentemente da opção religiosa.

Não se trata de ofensa ao direito à liberdade de crença, pois não se intervém nas manifestações e convicções religiosas, mas de fazer prevalecer os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em face do direito de liberdade de crença.

A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa.

No mais, a permissão propugnada implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da Universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVAS DISCURSIVAS DESIGNADAS PARA O DIA DE SÁBADO - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALTERAÇÃO DA DATA DA PROVA INDEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, VI E VII, CR/88 - ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital.
2. O indeferimento do pedido de realização das provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos.
3. Recurso não provido.(RMS 16.107/PA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 555)

O TRF da 4ª Região também já se manifestou sobre a questão:

ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. REALIZAÇÃO DA PROVA EM HORÁRIO ALTERNATIVO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
Busca-se fixar, através de um regramento editalício uniforme, a igualdade de condições competitivas entre os candidatos a cargo público. Os direitos e garantias individuais, mesmo não hierarquizados, devem ser suscetíveis de harmonia. (TRF4, AG 2009.04.00.038309-3, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 01/02/2010)

Observo ainda que, se, em determinadas hipóteses, a Universidade admite horários especiais em face de alegações de naturezareligiosa, o faz por mera liberalidade, e não por esteja obrigada em face da norma constitucional.

Por fim, considerando o trâmite célere do mandado de segurança, que permite rápido julgamento, não há risco de perecimento do direito do agravante caso concedida, ao final, a segurança, razão pela qual não se mostra adequado determinar as compensações didáticas e curriculares de carga horária e abono de faltas em provimento de caráter precário e provisório.

A decisão agravada não merece intervenção.

Pelo exposto, indefiro o pedido.

Intime-se a agravada para resposta.

Publique-se. Comunique-se. Dispensadas as informações.

Porto Alegre, 01 de outubro de 2012.





































Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5378970v2 e, se solicitado, do código CRC 576A106.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 02/10/2012 12:25

Nenhum comentário: