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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Justiça obriga banco SANTANDER a ressarcir empregada que aceitou notas falsas



Santander descontou de funcionária cédulas que ela recebeu de boa fé

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro


O Banco Santander foi condenado a devolver a uma bancária os descontos efetuados em seu salário por recebimento de notas falsas, por ela não reconhecidas ao recebê-las na caixa. A decisão do Tribunal Regional doTrabalho da 4ª Região foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não concedeu recurso do banco contra a condenação.

A funcionária do banco teve a ação trabalhista indeferida na primeira instância, e apelou ao TRT-4. Afirmou que sofria descontos em média de R$ 300 a R$ 500 anuais, sem que tivesse recebido qualquer treinamento para o reconhecimento de notas falsas. O Santander, na defesa, alegou que pagava gratificação de caixa justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de caixa, e que os descontos eram legítimos.

Os recursos

O TRT deu provimento ao recurso, com o entendimento de que a gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não tem como objetivo cobrir diferenças de caixa, e sim remunerar a função exercida. O exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento específico para identificação de notas falsas, e que os descontos ocorriam sob a rubrica "provisão de descontos". Para o TRT, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais descontos são irregulares e ilegais e devem, portanto, ser devolvidos.

No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a decisão regional violaria o artigo 7º (inciso 26) da Constituição, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e também dispositivo da Consolidação das leis do Trabalho que trata das condições para descontos em folha.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT, "soberano na análise do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento sobre notas falsas e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em norma coletiva. O ministro rejeitou também a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado. A decisão foi unânime.

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