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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

"Terrorismo de Estado" estará no projeto?



Terrorismo de Estado consiste num regime de violência instaurado por um governo, em que o grupo político que detém o poder se utiliza do terror como instrumento de governabilidade.

Caracteriza-se pelo uso da máquina de repressão do Estado como organização criminosa, retringindo os direitos humanos e as liberdades individuais[1], podendo chegar ao extermínio de setores da população[2] (democídio).

Tipicamente é utilizado após a tomada do poder por grupos revolucionários, como forma de combater a contra-revolução[3].

No Brasil, um exemplo de terrorismo de Estado foi a atuação do DOPS durante a ditadura militar. O acúmulo sistemático de informações sobre cidadãos considerados suspeitos de subversão potencializou um processo de terror.[4] Organizações de defesa dos direitos humanos consideram que a ausência de uma política de apuração dos atos cometidos durante a repressão configura uma extensão do terrorismo mesmo durante o regime democrático[5].

Fonte: WIKIPEDIA

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AUSÊNCIA PENAL
Tipo do crime de terrorismo pode ser votado nesta semana


Em reunião na próxima quarta-feira (21/11), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania poderá votar, em caráter terminativo, o projeto de lei que define os crimes de terrorismo. De autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto tem como relator o senador Aécio Neves (PSDB-MG), favorável à aprovação.

O PLS 762/2011 apresenta tipos penais para a figura do terrorismo, da incitação ao terrorismo, para a formação de grupo terrorista e também para o financiamento ao terrorismo. Em sua justificativa, Aloysio Nunes chama a atenção para a injustificada ausência de um tipo penal claro sobre o terrorismo no Brasil, apesar de o ordenamento jurídico nacional deixar claro o repúdio a tal conduta.

A Constituição federal qualifica o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, inciso XLIII). O repúdio a esse tipo de crime também está entre os princípios essenciais que devem reger as relações internacionais do Estado brasileiro, de acordo com o artigo 4º, inciso VIII, da Carta Magna. Tais diretrizes constitucionais, aponta o relator do projeto, põem em evidência a posição explícita do Estado brasileiro de frontal repúdio ao terrorismo. Ele também aponta para a necessidade de tipificação legal do terrorismo, em vista a ocorrência de eventos esportivos internacionais no Brasil, como a Copa das Confederações, em 2013, a Copa do Mundo, em 2014, e os Jogos Olímpicos, em 2016.


Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2012

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