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sábado, 14 de setembro de 2013

Toffoli nega sigilo sobre investigação de juízes


POR FREDERICO VASCONCELOS

Associação de magistrados pretendia impedir divulgação de procedimentos no CNJ.


 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, arquivou mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a divulgação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de informações sobre magistrados submetidos a procedimentos administrativos (*).

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, a Anamages alegou que o CNJ não tem observado o dever de sigilo nos procedimentos de sindicância e administrativo-disciplinares contra magistrados.

A entidade argumentou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) exige que os atos instrutórios sejam realizados em sessão secreta e em resguardo à dignidade e à independência do magistrado.

Tofffoli já havia negado o pedido de liminar para retirada do site do CNJ das notícias relativas a procedimentos disciplinares instaurados contra magistrados. A Anamages pretendia obter a proibição da divulgação dos nomes dos investigados e do acolhimento de representações orais feitas em audiências públicas.

No mérito, a associação pediu a declaração de ilegalidade dos atos e requereu que o CNJ passe a observar, nas audiências públicas, o dever de sigilo, “de modo a não permitir que denúncias ou reclamações contra magistrados sejam proferidas em público”.

Toffoli registrou que a Constituição de 1988 inaugurou uma nova era do tratamento de publicidade dos atos administrativos e judiciais. “A regra é a publicidade dos atos, tanto para a Administração Pública quanto para o Poder Judiciário, incluindo-se os julgamentos de processos administrativos que envolvam seus membros”, afirmou.

O artigo 93 da Constituição prevê que a lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura estabelecerá que todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário e as decisões administrativas dos tribunais serão públicos.

Na avaliação do relator, devem prevalecer os preceitos constitucionais em relação aos dispositivos da Loman, que é de 1979.

Toffoli citou ainda que o artigo 20 da Resolução 135/2011, do CNJ, diz que o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública.

O ministro ressaltou que o Plenário do STF, em fevereiro de 2012, referendou decisão de indeferimento de liminar em relação ao caput do artigo 20 da resolução, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

“O Supremo Tribunal Federal tem posição sedimentada acerca da prevalência dos princípios constitucionais frente às prerrogativas defendidas pela Loman. Situações de excepcionalidade, que requeiram a classificação de processos como sigilosos, devem ser analisadas em cada caso concreto”, fundamentou o ministro Dias Toffoli.

Com o arquivamento do mandado de segurança, fica prejudicada a análise do agravo regimental interposto pela Anamages contra a decisão que indeferiu a liminar na mesma ação.
(*) MS 28390

Fonte: FOLHA DE SP

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