Mensagem de veto |
Dispõe
sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro. |
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2o Considera-se vaqueiro o
profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução
de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e
ovino.
Art. 3o Constituem atribuições do
vaqueiro:
I - realizar
tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração
animal;
II - alimentar
os animais sob seus cuidados;
III - realizar
ordenha;
IV - cuidar da
saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V - auxiliar
nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de
veterinários e técnicos qualificados;
VI - treinar e
preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não
sejam submetidos a atos de violência;
VII - efetuar
manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.
Art. 4o A contratação pelos serviços de
vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do
estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte,
de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de
2013; 192o da
Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
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