Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



terça-feira, 7 de abril de 2020

"Porquidades" que foram parar no Judiciário

HC 359336 / SC
HABEAS CORPUS
2016/0154305-7

Relator(a)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

06/12/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/12/2016

Ementa

HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTO  DE  RECURSO  PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.   ESTUPRO   DE   VULNERÁVEL   (DIVERSAS   VEZES).  HOMICÍDIO
QUALIFICADO.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO.  FRAUDE  PROCESSUAL.  PRISÃO
PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO.  ENUNCIADO  Nº 52 DA SÚMULA DO STJ.
GRAVIDADE    CONCRETA   DO   DELITO.   PERICULOSIDADE   DO   AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  MEDIDAS  CAUTELARES  DO  ART.  319  DO  CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.  O  habeas  corpus  não  pode  ser utilizado como substitutivo de
recurso  próprio,  a  fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia  constitucional,  com  a  exceção  de  quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2.  Nos  termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3.  A  privação  antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se  de  caráter  excepcional  em  nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve  estar  embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da  CF),  que  demonstre  a  existência da prova da materialidade do
crime  e  a  presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência  de  um  ou  mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo   Penal.   Exige-se,   ainda,   na  linha  perfilhada  pela
jurisprudência  dominante  deste  Superior  Tribunal de Justiça e do
Supremo  Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta,  vedadas  considerações  abstratas  sobre  a  gravidade do
crime.
4.  No  caso,  as  instâncias  ordinárias  se  basearam em elementos
concretos  que  demonstram  a  necessidade  da custódia, sobretudo a
gravidade  da  conduta,  que  evidencia  personalidade  extremamente
violenta  e  perigosa,  justificando  a  segregação  como  forma  de
garantia da ordem pública.
5.  Hipótese  na  qual  se  imputa  ao paciente conduta repugnante e
hedionda,  uma vez que, com intuito de ocultar a prática de diversos
crimes  sexuais praticados contra menor de idade, então com 13 anos,
assassinou seu pai com uso de instrumento lacero-contundente e, para
livrar-se do corpo, lançou-o em um chiqueiro para ser devorado pelos
porcos.  Em  seguida,  dirigiu-se à residência da menor, onde tentou
matá-la   com  diversos  disparos  de  arma  de  fogo  calibre  .38,
atingindo-a  na  cabeça,  não consumando o delito por circunstâncias
alheias a sua vontade.
6.  Com  efeito,  "se  a  conduta  do  agente  - seja pela gravidade
concreta  da  ação,  seja  pelo  próprio modo de execução do crime -
revelar  inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão
para  a  garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento  ou  fator  externo  àquela  atividade"  (HC n. 296.381/SP,
Relator  Ministro  Marco  Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7.  Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão,   quando  a  segregação  encontra-se  fundada  na  gravidade
concreta  do  delito,  indicando  que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Ordem não conhecida.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de  Justiça,  por  unanimidade,  não  conhecer  do  pedido.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41      CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312   ART:00319

Jurisprudência Citada

(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
 - DESCABIMENTO)
     STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA  - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE
 DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
     STJ - RHC 54581-SC, RHC 51177-BA
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
     STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP

Acórdãos Similares

HC      392801  BA  2017/0061140-8  Decisão:03/08/2017
DJe        DATA:15/08/2017
Íntegra do
Acórdão
Acompanhamento Processual
HC      375460  SP  2016/0275598-2  Decisão:02/02/2017
DJe        DATA:08/02/2017
 
-=-=-=-
 
REsp 1637001 / PR
RECURSO ESPECIAL
2016/0292214-4

Relator(a)

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

12/12/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/12/2017

Ementa

RECURSO  ESPECIAL.  ART.  121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA.  VINGANÇA. MOTIVO TORPE. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.  A  vingança  como  motivo  é  aquela que mais vivamente ofende a
moralidade  média,  o  senso  ético social comum. É o motivo abjeto,
repugnante,  indigno.  A  realidade  fática,  as  características do
acontecimento,  as  peculiaridades  relevantes  e  as  condições das
pessoas  envolvidas  é  que nortearão o intérprete na acolhida ou na
repulsa do gravame.
2. Embora reprovável, não se pode acoimar de repugnante o sentimento
do  acusado no presente caso, que matou a vítima para vingar a morte
de  seu  pai,  a  qual  ocorreu  quando o réu era criança e de forma
violenta, pois, depois de ser morto, seu pai fora jogado aos porcos.
Tal  circunstância, no passado, afasta, de plano, a apontada torpeza
do motivo.
3.  Permite-se  a  exclusão das qualificadoras do crime de homicídio
quando  manifestamente  improcedentes,  isto é, quando completamente
destituídas de amparo legal, como na hipótese.
4. Recurso especial conhecido e não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam   os  Ministros  da  Sexta  Turma,  por  unanimidade,  negar
provimento  ao  recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria  Thereza  de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Termos Auxiliares à Pesquisa

2018.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40       CÓDIGO PENAL
        ART:00121   PAR:00002   INC:00001

Jurisprudência Citada

(HOMICÍDIO - MOTIVO TORPE - VINGANÇA - QUALIFICAÇÃO - PECULIARIDADES
DO CASO
CONCRETO)
     STJ - HC 80107-SP, HC 126884-DF
(HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO -
HIPÓTESE)
     STJ - HC 138177-PB
 
-=-=-=-=
 

Nenhum comentário: