HC 359336 / SC
HABEAS CORPUS
2016/0154305-7
HABEAS CORPUS
2016/0154305-7
Relator(a)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/12/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2016
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DIVERSAS VEZES). HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
4. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a
gravidade da conduta, que evidencia personalidade extremamente
violenta e perigosa, justificando a segregação como forma de
garantia da ordem pública.
5. Hipótese na qual se imputa ao paciente conduta repugnante e
hedionda, uma vez que, com intuito de ocultar a prática de diversos
crimes sexuais praticados contra menor de idade, então com 13 anos,
assassinou seu pai com uso de instrumento lacero-contundente e, para
livrar-se do corpo, lançou-o em um chiqueiro para ser devorado pelos
porcos. Em seguida, dirigiu-se à residência da menor, onde tentou
matá-la com diversos disparos de arma de fogo calibre .38,
atingindo-a na cabeça, não consumando o delito por circunstâncias
alheias a sua vontade.
6. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade
concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime -
revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão
para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Ordem não conhecida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Jurisprudência Citada
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
- DESCABIMENTO)
STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE
DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - RHC 54581-SC, RHC 51177-BA
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
Acórdãos Similares
HC 392801 BA 2017/0061140-8 Decisão:03/08/2017 DJe DATA:15/08/2017
HC 375460 SP 2016/0275598-2 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:08/02/2017
-=-=-=-
REsp 1637001 / PR
RECURSO ESPECIAL
2016/0292214-4
RECURSO ESPECIAL
2016/0292214-4
Relator(a)
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
12/12/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/12/2017
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. VINGANÇA. MOTIVO TORPE. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A vingança como motivo é aquela que mais vivamente ofende a
moralidade média, o senso ético social comum. É o motivo abjeto,
repugnante, indigno. A realidade fática, as características do
acontecimento, as peculiaridades relevantes e as condições das
pessoas envolvidas é que nortearão o intérprete na acolhida ou na
repulsa do gravame.
2. Embora reprovável, não se pode acoimar de repugnante o sentimento
do acusado no presente caso, que matou a vítima para vingar a morte
de seu pai, a qual ocorreu quando o réu era criança e de forma
violenta, pois, depois de ser morto, seu pai fora jogado aos porcos.
Tal circunstância, no passado, afasta, de plano, a apontada torpeza
do motivo.
3. Permite-se a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio
quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente
destituídas de amparo legal, como na hipótese.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Termos Auxiliares à Pesquisa
2018.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001
Jurisprudência Citada
(HOMICÍDIO - MOTIVO TORPE - VINGANÇA - QUALIFICAÇÃO - PECULIARIDADES
DO CASO
CONCRETO)
STJ - HC 80107-SP, HC 126884-DF
(HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO -
HIPÓTESE)
STJ - HC 138177-PB
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