APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
RELATOR
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Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
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APELANTE
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FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
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ADVOGADO
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Gilberto D'Avila Rufino
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APELADO
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MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
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ADVOGADO
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Robson Carlos Ferreira
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APELADO
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DARIO ELIAS BERGER
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APELADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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EMENTA
AÇÃO POPULAR. MEIO AMBIENTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Ante
a possibilidade de grave dano ambiental por conta da realização de obra
nas proximidades com a orla marítima, necessária a realização de
perícia técnica complexa e aprofundada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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RELATÓRIO
Trata-se de ação popular proposta por
Fernando Richard de Carvalho Rocha e outros contra o Município de São
José e o IBAMA, objetivando suspender parcialmente a obra (Beira-Mar de
São José), na localidade da Ponta de Baixo, sob o argumento de que a
obra causará danos significativos ao meio ambiente situado na orla
marítima do Município, afetando, também, o Centro Histórico de São José.
Ao prolatar a sentença (fls. 1479/1488), o juízo a quo rejeitou
a pretensão. Por força do que dispõe a Lei n.º 4.717/1965, os autores
foram dispensados do pagamento de custas e honorários.
Apelaram
os autores (fls. 1560/1600). Sustentaram, em preliminar, a nulidade da
sentença em razão do cerceamento de defesa por conta da não produção de
prova técnica ambiental. Aduziram, ainda, estar ausente o despacho
saneador, previsto no art. 7.º, V, da Lei n.º 4.717/1965, além de a
decisão atacada ter desconsiderado os atos praticados pelo Ministério
Público Federal no processo. Quanto ao mérito, sustentaram que a obra
no sistema viário sacrifica os bens naturais, existindo outras
alternativas sem o efeito danoso provocado pela obra questionada.
Com
contrarrazões (fls. 1605/1615 e 1617/1634), manifestação da
Procuradoria da República de Santa Catarina (fls. 1637/1640) e parecer
do MPF (fl. 1643/1644), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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VOTO
Da análise do conjunto probatório carreado
aos autos, observo que a manifestação da Procuradoria da República em
Santa Catarina (fls. 1637/1640) apreciou com exatidão a divergência
contida nesta lide, qual seja, a necessidade, ou não, da complementação
da prova técnica produzida até o presente momento.
Deste
modo, peço vênia para transcrever a fundamentação daquela manifestação,
da lavra do Procurador da República Dr. Eduardo Barragan S. da Motta,
que adoto como razões de decidir, in verbis:
A
complexidade do tema exige, certamente, a complementação da prova
técnica, conforme Informação Técnica apresentada por este parquet
federal (fls. 996/1002).
Além do
mais, o próprio magistrado sinalizou a continuidade dos trabalhos
pericias, ao determinar o pagamento de 50% das despesas periciais,
atrelando o valor restante à complementação do laudo pericial (fl.
1468).
Portanto, muito embora a
decisão recorrida atenda as normas processuais, é forçoso reconhecer
que, no contexto em que foi proferida, apresenta-se, no mínimo,
precipitada.
Por outro ângulo,
também assiste razão ao recorrente ao sustentar que pedido formulados
ao MM. Juiz não foram apreciados pelo magistrado (fls. 915/927 e 995).
De
fato, vê-se que a instrução probatório ficou aquém da necessária, em
face da importância da questão, em flagrante prejuízo ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, notadamente, o Centro Histórico
de São José e a sua orla marítima.
Considerando que "todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações", nos termos do que dispõe o artigo
225 da Constituição Federal, a presente ação popular, que defende
interesse de grande relevância, merece ser adequadamente instruída,
razão pela qual deve prosperar a pretensão da parte recorrente, a fim
de ser complementada a perícia técnica postulada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
ORIGEM: SC 200172000092240
RELATOR
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:
|
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
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PRESIDENTE
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:
|
Valdemar Capeletti
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PROCURADOR
|
:
|
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
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APELANTE
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:
|
FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
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ADVOGADO
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|
Gilberto D'Avila Rufino
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APELADO
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:
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MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
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ADVOGADO
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:
|
Robson Carlos Ferreira
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APELADO
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:
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DARIO ELIAS BERGER
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APELADO
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:
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
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ADVOGADO
|
:
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
|
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2010, na
seqüência 251, disponibilizada no DE de 19/01/2010, da qual foi
intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
|
:
|
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
|
VOTANTE(S)
|
:
|
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
|
:
|
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
|
|
:
|
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
|
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3279754v1 e, se solicitado, do código CRC 14866780. | |
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