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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

AÇÃO POPULAR SOBRE BEIRA-MAR NORTE DE SÃO JOSÉ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
ADVOGADO
:
Gilberto D'Avila Rufino
APELADO
:
MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
ADVOGADO
:
Robson Carlos Ferreira
APELADO
:
DARIO ELIAS BERGER
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região























EMENTA























AÇÃO POPULAR. MEIO AMBIENTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Ante a possibilidade de grave dano ambiental por conta da realização de obra nas proximidades com a orla marítima, necessária a realização de perícia técnica complexa e aprofundada.
























ACÓRDÃO























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.



































Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3110989v4 e, se solicitado, do código CRC DE2F9AC0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
ADVOGADO
:
Gilberto D'Avila Rufino
APELADO
:
MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
ADVOGADO
:
Robson Carlos Ferreira
APELADO
:
DARIO ELIAS BERGER
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

RELATÓRIO

Trata-se de ação popular proposta por Fernando Richard de Carvalho Rocha e outros contra o Município de São José e o IBAMA, objetivando suspender parcialmente a obra (Beira-Mar de São José), na localidade da Ponta de Baixo, sob o argumento de que a obra causará danos significativos ao meio ambiente situado na orla marítima do Município, afetando, também, o Centro Histórico de São José.

Ao prolatar a sentença (fls. 1479/1488), o juízo a quo rejeitou a pretensão. Por força do que dispõe a Lei n.º 4.717/1965, os autores foram dispensados do pagamento de custas e honorários.

Apelaram os autores (fls. 1560/1600). Sustentaram, em preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa por conta da não produção de prova técnica ambiental. Aduziram, ainda, estar ausente o despacho saneador, previsto no art. 7.º, V, da Lei n.º 4.717/1965, além de a decisão atacada ter desconsiderado os atos praticados pelo Ministério Público Federal no processo. Quanto ao mérito, sustentaram que a obra no sistema viário sacrifica os bens naturais, existindo outras alternativas sem o efeito danoso provocado pela obra questionada.

Com contrarrazões (fls. 1605/1615 e 1617/1634), manifestação da Procuradoria da República de Santa Catarina (fls. 1637/1640) e parecer do MPF (fl. 1643/1644), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.























Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
ADVOGADO
:
Gilberto D'Avila Rufino
APELADO
:
MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
ADVOGADO
:
Robson Carlos Ferreira
APELADO
:
DARIO ELIAS BERGER
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região























VOTO























Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, observo que a manifestação da Procuradoria da República em Santa Catarina (fls. 1637/1640) apreciou com exatidão a divergência contida nesta lide, qual seja, a necessidade, ou não, da complementação da prova técnica produzida até o presente momento.

Deste modo, peço vênia para transcrever a fundamentação daquela manifestação, da lavra do Procurador da República Dr. Eduardo Barragan S. da Motta, que adoto como razões de decidir, in verbis:

A complexidade do tema exige, certamente, a complementação da prova técnica, conforme Informação Técnica apresentada por este parquet federal (fls. 996/1002).

Além do mais, o próprio magistrado sinalizou a continuidade dos trabalhos pericias, ao determinar o pagamento de 50% das despesas periciais, atrelando o valor restante à complementação do laudo pericial (fl. 1468).

Portanto, muito embora a decisão recorrida atenda as normas processuais, é forçoso reconhecer que, no contexto em que foi proferida, apresenta-se, no mínimo, precipitada.

Por outro ângulo, também assiste razão ao recorrente ao sustentar que pedido formulados ao MM. Juiz não foram apreciados pelo magistrado (fls. 915/927 e 995).

De fato, vê-se que a instrução probatório ficou aquém da necessária, em face da importância da questão, em flagrante prejuízo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, notadamente, o Centro Histórico de São José e a sua orla marítima.

Considerando que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", nos termos do que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, a presente ação popular, que defende interesse de grande relevância, merece ser adequadamente instruída, razão pela qual deve prosperar a pretensão da parte recorrente, a fim de ser complementada a perícia técnica postulada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.























Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009224-0/SC
ORIGEM: SC 200172000092240


RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Valdemar Capeletti
PROCURADOR
:
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA e outros
ADVOGADO
:
Gilberto D'Avila Rufino
APELADO
:
MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC e outros
ADVOGADO
:
Robson Carlos Ferreira
APELADO
:
DARIO ELIAS BERGER
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região





Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2010, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 19/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.





Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.





RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA









Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3279754v1 e, se solicitado, do código CRC 14866780.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REGALDO AMARAL MILBRADT:11574
Nº de Série do Certificado: 443553F9
Data e Hora: 28/01/2010 12:40:46

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