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terça-feira, 16 de agosto de 2011

Os católicos e evangélicos vão berrar? - Autorizada interrupção de gravidez, por um Juiz gaúcho


(imagem meramente ilustrativa)

O Juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o magistrado, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica.
Cabe recurso da decisão.

A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico.
Na ação ajuizada no Foro de Alvorada, a gestante (no terceiro mês da gravidez) e seu esposo, autores da ação, defenderam a diferença entre o aborto (realizado nos casos em que há expectativa de vida do feto) e a interrupção terapêutica de gestação de feto, quando não há possibilidade de vida fora do útero, caso dos fetos acranianos.
Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o Juiz Eckert destacou que considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez. Citou jurisprudência do TJRS concedendo a autorização em casos semelhantes.

Competência

Em parecer, o Ministério Público defendeu que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo magistrado.
Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves de que não há direito do nasciturno, entendeu que não se está aqui diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro. Portanto, concluiu o Juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri.

Processo nº 21100064142

Fonte: PORTAL DO TJ/RS

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