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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

STF começa a julgar proibição total ou parcial do amianto



Votos dos relatores das duas ações são divergentes
Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro 


O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, na sessão plenária desta quarta-feira – com os votos divergentes dos relatores, os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio - as duas ações de inconstitucionalidade propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra as leis estaduais do Rio Grande do Sul e de São Paulo que proibiram ou limitaram drasticamente o fabrico, a comercialização e o uso de “materiais ou artefatos” que contenham amianto, asbesto ou outros minerais com fibras de amianto em sua composição – inclusive o amianto branco (crisotila).

O ministro Ayres Britto, relator da Adin 3557 referente à lei gaúcha, de 2001, rejeitou a ação da entidade dos trabalhadores em longo voto, por entender que os estados podem “complementar” uma lei federal de proteção à saúde e ao meio ambiente - como é o caso da Lei 9.055/95), que proibiu o amianto em todo o país, mas fez exceção com relação ao amianto branco, que é o mais usado.

Assim, Britto não acolheu a tese da CNTI de que uma lei estadual não podia ir além de uma lei federal que trata de matéria de “competência da União”. Segundo ele, “a lei estadual (do Rio Grande do Sul) cumpre muito mais a Constituição do que a lei federal; está mais próxima da eficácia constitucional em termos de direitos fundamentais”. Finalmente, Britto ressaltou a necessidade de se cumprir a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que baniu o amianto, e foi adotada pelo Brasil.

Já o ministro Marco Aurélio, relator da Adin 3937 relativa à lei paulista, de 2007 – e que promoveu audiência pública sobre a questão, em agosto, com a presença de diversos especialistas – concluiu não haver “indicação de que o amianto seja mais perigoso do que outras substâncias, como o tabaco, o álcool ou o benzeno”. Afirmou que não se pode proibir um determinado produto “por via judicial” – como os chamados agrotóxicos, por exemplo – nem se pode “vedar as facas afiadas, os veículos automotores, enfim, tudo aquilo que pode causar danos às pessoas”.

Marco Aurélio também entendeu não existir “incompatibilidade” entre a lei federal (que foi radicalizada pela lei estadual paulista) e a Convenção 162 da OIT, que “limitou, mas não baniu o uso do crisotila”. E concluiu pela procedência da Adin 3937: “Às vezes, o politicamente correto simplesmente não equivale ao juridicamente correto”. O julgamento das duas ações vai prosseguir depois do encerramento das sessões da fase de dosimetria das penas da ação penal do mensalão, que serão retomadas na próxima semana. 3o desta quarta-feira, em face do alentado voto de Marco Aurélio, terminou às 21h45, quando só restavam no plenário os ministros Ayres Britto, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

As ações

A ação referente à lei gaúcha, de 2001, deu ênfase ao fato de que – ao proibir no estado a produção e o comércio de quaisquer produtos à base de amianto – a norma estadual violou o princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de invadir a competência legislativa reservada à União, conforme os artigos 22, e 24 da Carta.

A ação contra a lei paulista, de 2007, considera que – além de usurpar a competência federal para legislar sobre saúde pública e meio ambiente – ela se choca de frente com a Lei federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto, da variedade crisotila, no país. Esta lei federal, por sua vez, é objeto de uma outra ação de inconstitucionalidade (Adin 4066), proposta pelas associações de procuradores e de magistrados trabalhistas (ANPT e Anamatra), que pretendem derrubar o dispositivo da Lei 9.055/95, que disciplina a extração, industrialização e comercialização do “asbesto/amianto da variedade crisotila(asbesto branco), sob a alegação de que a norma impugnada viola artigos da Constituição “no que concerne à dignidade de da pessoa humana, ao valor social do trabalho, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente”.

Os votos

O ministro Ayres Britto fundamentou o seu voto, na sessão desta quarta-feira, a partir do artigo 22 da Constituição (“Competência privativa da União”), segundo o qual é privativa da União a legislação que tenha incidência em todo o território nacional e na totalidade da população brasileira. “Alusivamente a algumas leis, esse poder normativo não é pleno, mas existe só para produzir normas gerais. As normas específicas estão franqueadas aos entes estaduais”, destacou o ministro. E citou o parágrafo único do artigo 22 (“Competência privativa da União”), segundo o qual “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os estados e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Ou seja, cabe à União editar normas gerais e aos estados complementá-las. Destacou também o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição, segundo o qual “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”, e também o parágrafo 2º: “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados”. A seu ver, o Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a editar lei de caráter “suplementar”, com o objetivo de “solver os déficits de proteção e defesa existentes na lei federal”.

“Parece claro que eventual colisão normativa entre lei federal e estadual há de ser resolvida pela aferição de maior ou menor teor de risco e de proteção à sociedade. A União editou a lei sobre o amianto que veda em todo o território nacional o mineral no artigo primeiro, mas que acaba por admitir a fabricação e emprego de um tipo de amianto (crisotila) – embora proíba a sua pulverização – referindo-se a disposições limitativas que a lei deixa de listar”, disse Britto. Ele considerou o artigo 2º da lei federal “insólito”, por abrir uma exceção e referir-se a disposições limitativas que não prevê.

O Ministro Marco Aurélio chamou a atenção para o fato de que caso o STF venha a proclamar a constitucionalidade da lei federal de 1995, “o resultado será a observância de que a existência de legislação federal constitui óbice à lei estadual”. E observou: “O que aconteceria se todos os estados viessem a proibir o uso do amianto? O que está em jogo é a constitucionalidade do uso da crisotila, permitido pela lei federal. O anfibólio (marrom) está proibido pela lei federal. Mas deve-se levar em conta que mais de 25 milhões de moradias no país estão cobertas com telhas de fibrocimento, que contêm 8% de amianto”. Ele lembrou ainda que a Convenção da OIT é clara ao estipular: “A legislação nacional deve prescrever as medidas a serem tomadas para prevenir e controlar os riscos à saúde oriundos de exposição profissional ao amianto”. E acrescentou: “Assim, a Convenção da OIT admite a exploração do amianto”.

Para Marco Aurélio, o “banimento” de todos os tipos de amianto levaria o STF também a proibir, no futuro, o cigarro e o óleo diesel dos ônibus e caminhões que poluem o ar.



Fonte: JORNAL DO BRASIL

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