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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

O velho problema da competência e o jogo de empurra entre Tribunais, que atrasa a prestação jurisdicional


ACIDENTE DE TRABALHO

Cabe à Justiça Trabalhista julgar cobrança de hospital


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido da Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regina) para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado da CTM Indústria e Comércio de Embalagens que havia sofrido acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.

O instrumento processual utilizado pelo hospital foi a oposição, prevista no Capítulo VI do Código de Processo Civil, como forma de intervenção de terceiros numa ação judicial. A oposição é posta à disposição de quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido naquela ação, e pode ser oferecida até que seja proferida a decisão de primeiro grau (sentença).

No caso, o Hospital Regina ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e a seguradora Alianz Seguros, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado pedia indenização por danos decorrentes do acidente.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o hospital informou que a decisão da Vara na reclamação trabalhista determinou que a CTM respondesse por todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento do empregado acidentado em rede privada, no período em que a rede pública não pudesse ou não tivesse condições de fazê-lo. No ato, para que se evitasse eventual prejuízo à saúde do trabalhador, o hospital foi cientificado da decisão, mesmo com o reconhecimento por parte do juiz de não ser ele parte na reclamação trabalhista.

O TRT-RS reformou a sentença e, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, provocando o recurso do hospital para o TST. O hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da Justiça do Trabalho, seria desta a competência para a solução da controvérsia.

No TST, o apelo foi examinado pelo ministro Augusto César de Carvalho, que considerou equivocada a decisão regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra.

O relator destacou que, se parte do cumprimento da decisão consiste em quitar as despesas do hospital pela prestação dos serviços ao empregado, o hospital pode atuar no processo como oponente, direito assegurado no artigo 56 do CPC .

A decisão da Turma foi unânime no sentido de conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a oposição.


RR-803-85.2012.5.04.0305 
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2013

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