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segunda-feira, 6 de abril de 2015

NOSSO ESTADO ESTAVA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO GOVERNO FEDERAL?


Suspensa inscrição do Estado de SC em cadastros de inadimplentes do governo federal



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 2625, para suspender a inscrição do estado de Santa Catarina nos cadastros de inadimplentes do governo federal, até o julgamento final da ação. Segundo o governo estadual, a restrição estaria impedindo a celebração de contratos com órgãos federais, recebimento de transferências voluntárias e a liberação de parcelas de financiamento realizado junto ao Banco do Brasil, o que inviabilizaria a continuidade na execução de políticas públicas em prejuízo da população.

De acordo com os autos, a inscrição do estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAF), no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ocorreu em função de autos de infração não quitados emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil em decorrência de irregularidades apuradas no aeroporto de Chapecó.

O governo de Santa Catarina sustenta que, embora em 1992 tenha sido firmado acordo com a União para a cessão da administração, manutenção, operação e exploração de aeródromos situados no estado, no ano seguinte, com base em autorização contida no convênio, foi concedida ao município de Chapecó a construção, administração, manutenção, operação e exploração de aeródromo naquela localidade.

O governo estadual argumenta que a inscrição seria indevida, pois a penalidade aplicada não poderia extrapolar a dimensão do infrator, no caso o município de Chapecó, que ainda é responsável pela administração do aeroporto (princípio da intranscendência da sanção). Sustenta, ainda, que as infrações descritas nos autos indicam obrigações não previstas em lei e, por este motivo, ofenderiam o princípio da reserva legal.

Em exame preliminar do pedido, o ministro Fux verificou existir a possibilidade de reconhecimento da prática de abuso de direito pela União, que poderia estar exercendo sua autoridade por meio de medidas coercitivas capazes de instabilizar o pacto federativo. Destacou, também, que os autos de infração se referem a 2010, ou seja, as irregularidades remontam a fatos imputáveis a administrações anteriores à atual.

“Nessas circunstâncias, não se deveria inviabilizar por completo a Administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras e eventuais ilicitudes pretéritas. Dessa forma, parece existir, em juízo ainda perfunctório e não vinculante do pedido, a verossimilhança da alegação de que a administração aeroportuária do aeródromo no qual realizada a fiscalização da qual decorreram os autos de infração estaria afetada ao Município de Chapecó”, argumentou o ministro ao deferir a cautelar.

PR/CR

Processos relacionados

Fonte: Portal do STF

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