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Altera a
Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que “dispõe sobre a efetivação de
ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o
seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS”, para garantir a realização de ultrassonografia
mamária.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da
Lei nº 11.664, de 29 de
abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º .....................................................................................................................................................................................................................................................................VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária....................................................................................................................................” (NR)
Brasília, 11
de março de 2020; 199o da Independência e 132o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.3.2020
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