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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

CANETADA REPUBLICANA E LÚCIDA

Onde se vê Requerido "A P", leia-se ARI PAGLENDER, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, aquele mesmo que, extremamente arrogante, num momento infeliz, humilhou um estagiário de administração, na boca de um caixa eletrônico, lá no "Tribunal da Cidadania"

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PETIÇÃO 4.848 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : MARCO PAULO DOS SANTOS
REQDO.(A/S) : A P


DESPACHO: Cabe acentuar, desde logo, que nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.
Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em público”.
A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário (como sucedeu, p. ex., no Inq 2.033/DF e no Inq 2.424/DF), pois os magistrados, também eles, como convém a uma
República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral.
Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao
princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa, à autoridade de seus comentários, a experiência de membro da primeira Assembléia Constituinte da República e, também, a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...).” (grifei)
Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole
funcional, a certos agentes públicos.
Desse modo, e fiel à minha convicção no tema em referência (Inq 2.881/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), não vejo motivo para que estes autos tramitem em “segredo de justiça”, pois inexiste expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal – amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na “Internet” – já foi exposto de modo público e ostensivo.
Sendo assim, determino a reautuação deste procedimento penal, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo.


2. Consta, dos termos e documentos produzidos a fls. 03/07, que o ora requerido – que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais
comuns (CF, art. 102, “c”) – teria cometido, em tese, infração de menor potencial ofensivo.
Se configurado tal contexto, justificar-se-ão algumas considerações preliminares, notadamente aquelas pertinentes à aplicabilidade, ao caso, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o limite penal máximo a que se refere o art. 61 de mencionado diploma legislativo.
Impende destacar, sob tal perspectiva, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada no Inq 1.055/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 162/483-484), entendeu plenamente aplicáveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte, as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95, em ordem a viabilizar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal:
“PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS (INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS) INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91).
- A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benéfico e torna conseqüentemente extensíveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95.
O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-jurídicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da
punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.” (Inq 1.055-QO/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É que, muito embora a Lei nº 9.099/95 regulamente os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - que constituem órgãos judiciários situados no primeiro grau de jurisdição -, torna-se imperioso observar que as regras legais nela contidas aplicam-se, também, às ações penais originárias, inclusive àquelas ajuizáveis, nos termos do art. 102, I, “b” e “c” da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal. Esse, inclusive, é o entendimento, dentre outros, de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada”, p. 86, 1995, Saraiva).
Essa mesma orientação doutrinária – que enfatiza a plena autonomia de determinados institutos, como os definidos em referida legislação, e que sustenta a possibilidade de sua aplicação também a causas instauradas fora do âmbito do próprio Juizado Especial Criminal - é igualmente perfilhada por LUIZ FLÁVIO GOMES (“Suspensão Condicional do Processo Penal”, 1995, RT).
É preciso ter presente que o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que simples regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente,  processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal. É por essa razão que o magistério doutrinário, ao enfatizar as premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, confere especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89), cabendo enfatizar, quanto a estes institutos, que eles, na realidade, equivalem a um verdadeiro “nolo contendere”, “que consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência” (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDO E LUIZ FLÁVIO GOMES, “Juizados Especiais Criminais”, p. 191, 1996, RT – grifei)
Na realidade, os institutos em questão - além de derivarem de típicas normas de caráter híbrido, pois se revestem de projeção eficacial tanto sobre o plano formal quanto sobre a esfera estritamente material, gerando, quanto a esta, conseqüências jurídicas que extinguem a própria punibilidade do agente - consagram, na perspectiva da nova filosofia que informa a Lei nº 9.099/95, soluções de índole consensual vocacionadas a permitir a pronta superação do litígio gerado pela prática da infração penal.
Torna-se relevante considerar, pois, na espécie, a circunstância de que a aplicação das regras contidas na Lei nº 9.099/95, nos casos de competência originária deste Supremo Tribunal Federal, traduz a concretização de um inequívoco programa estatal de despenalização, compatível, ao menos em seus aspectos essenciais, com o novo paradigma de Justiça Criminal que se busca construir no âmbito de nosso ordenamento positivo, notadamente se se considerarem os fundamentos jurídicos, sociais e éticos que dão suporte doutrinário aos postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à formulação do mencionado diploma legislativo (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito Penal Mínimo: lineamento das suas metas”, “in” Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vol. 1, n. 5, p. 71, 1995, Ministério da Justiça).
Assentadas tais premissas, entendo relevante ouvir-se, previamente, o eminente Senhor Procurador-Geral da República sobre a exata adequação típica dos fatos narrados neste procedimento penal, devendo, ainda, pronunciar-se sobre a questão ora submetida ao exame desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator


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Segundo o relato contido na decisão acima, o acusado PAGLENDER teria, em tese, cometido infração de pequeno potencial ofensivo, levando-me a crer que se trata de procedimento detonado em razão do constrangimento e do abuso de poder praticados pelo ministro Presidente do STJ (o "Tribunal da Cidadania") contra um estagiário de Administração, que aguardava na fila de um caixa eletrônico, enquanto o descontrolado ARI  fazia uma operação naquela máquina, fatos amplamente noticiados pela mídia, inclusive por este blog, há alguns dias atrás. 
O que vejo de mais positivo em toda a decisão suso-transcrita é a ênfase dada pelo douto Ministro Relator ao regime republicano e seus princípios, pois nosso país, como venho pregando reiteradamente, necessita, com urgência,  por em prática uma segunda Proclamação da República, mormente para eliminar privilégios que estão a favorecer o culto católico e outros, com o Brasil posicionando-se, por conta de atos mal estudados (como foi o caso da Concordata de 2006) como colônia do Vaticano, deixando-se o povo brasileiro na qualidade de vassalos do Papa e seus asseclas. 
Dando o exemplo num caso que envolve uma autoridade de importante órgão do Judiciário brasileiro, o egrégio STF demonstra que os princípios republicanos são alicerces que não podem ser abalados, nem mesmo quando se cuida de decidir questões que envolvem magistrados, quando, por natural espírito de corpo, poder-se-ia esperar decisão menos ortodoxa do que a adotada. 




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