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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Cultos e "uivos" - Decisão do TJ/RS


71002512572
Comarca de Alegrete
30-09-2010
Fabio Vieira Heerdt

          RESPONSABILIDADE CIVIL. ofensas verbais. sentença que desconsidera por completo a prova oral. dever de indenizar.
          Inegável o dever de indenizar de quem, indignado pelo som em alto volume produzido por culto religioso, vem a ofender pessoal e verbalmente o pastor e os fiéis, chamando-os de “cachorros que uivam” e “vagabundos”. Valor da indenização módico, porque a prova revela que, de fato, o som era reproduzido em volume excessivo. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado Primeira Turma Recursal Cível
Nº  71002512572 Comarca de Alegrete
MARLEI DE JESUS MENDES DA SILVA RECORRENTE
CLEBER LEONARDO WALTER DA SILVEIRA RECORRIDO
ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.
           Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Presidente) e Dr. Leandro Raul Klippel.
           Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
 
DR. FABIO VIEIRA HEERDT,
Relator.
RELATÓRIO
  (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Fabio Vieira Heerdt (RELATOR) 
           1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que o autor alega que, na condição de pastor de igreja, foi ofendido verbalmente, junto com seus fiéis, pelo réu.
           Formulado contrapedido, foi julgado improcedente, assim como a ação principal.
           Recorre o autor, postulando a reforma do julgado.
           2. A sentença merece reforma, nos limites postulados pelo recurso.
           De fato, o Juízo de origem ignorou, por completo, a prova produzida na instrução.
           A questão em julgamento é alheia à  liberdade de credo.
           O cerne da querela repousa nas alegadas ofensas ditas como perpetradas pelo réu contra o autor. E essas mereceram comprovação nos autos.
           Elizabete Ferreira de Oliveira narrou:
          “Após o culto, (o réu) se dirigiu até o terreno da igreja e disse que estavam uivando e trabalhava, e que todos eram um bando de vagabundos (...) Não é a primeira vez que o requerido reclama, dizendo que uivam no culto.” (fl. 57). 
           Lenir Teresinha Oliveira de Camargo, por seu turno, contou: 
          “A depoente presenciou quando o réu após o término do culto abordou o pastor Marlei e falou: ‘estava indo tudo muito bem, mas agora começaram com uivos e gritos’, sendo que o pastor perguntou: ‘o Sr. sabe quem uiva? Cão ou lobo’. O réu respondeu que então todos eram cachorros e vagabundos e que ele era um homem que trabalhava.” (fl. 58). 
           Assim, restou plenamente comprovada a narrativa inicial, dando conta de que o réu, alterado em razão do som produzido no culto presidido pelo autor, ofendeu a ele e aos fiéis, chamando-os de “cachorros” e “vagabundos”.
           Desimporta – a não ser para medir o grau da ofensa – o fato se o som estava ou não em volume inadequado.
           Pois, a ofensa descrita é capaz de romper o equilíbrio psicológico da pessoa, restando-lhe ou partir para o revide ou procurar a Justiça, caminho trilhado pelo autor.
           Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que, pelo visto, havia de fato, incomodação do réu em face do alto volume do som produzido no culto, o que lhe retirou parcialmente a razão, assim como as condições das partes, tenho que uma indenização na monta de R$ 800,00 é capaz de produzir a devida compensação.
           3. Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 800,00, a ser corrigido desde a data da sessão, acrescido de juros moratórios legais de 12% ao ano, desde a citação.
           Sem condenação às verbas de sucumbência, face ao resultado do julgamento, em razão da inteligência do art. 55 da Lei 9099 conferida por esta Turma Recursal Cível.
 
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Leandro Raul Klippel - De acordo com o(a) Relator(a). 
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71002512572, Comarca de Alegrete: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
 
Juízo de Origem: 1 VARA CIVEL ALEGRETE - Comarca de Alegrete

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