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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Decisão importante para a construção civil em Florianópolis

TJ/SC

Ação Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 13/12/2010 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.024696-8, de Capital Relator: Desembargador Fernando Carioni requerente: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis - Sinduscon Procuradores: João José Ramos Schaefer requerido: Municipio de Florianópolis Procurador: Jaime de Souza Requerido: Prefeito Municipal de Florianópolis EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREFACIAIS RECHAÇADAS. DECRETO MUNICIPAL N. 8.057/2010. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE LICENÇAS CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES EMANADAS DE OUTROS ÓRGÃOS MUNICIPAIS OU ESTADUAIS. “FLORAM, CASAN, COMCAP, CELESC E IPUF”. PODER LEGIFERANTE SIMULADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AÇÃO PROCEDENTE. Com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2006, os sindicatos de classe, quando guardam estrita pertinência temática com as atividades a serem defendidas, são legitimados para interpor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Estadual (art. 85, VII, da CE). A lei é a fonte primária do direito, ao passo que o decreto é fonte secundária e inferior. No primeiro, há possibilidade de inovação em caráter inicial e original na ordem jurídica, enquanto no segundo não há sequer alteração. Se o Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, cria, de forma primária, direitos e obrigações sem prévia lei disciplinando a matéria, ou seja, colmatando lacunas legislativas, acaba por colidir com o princípio da legalidade ou reserva legal (art. 16, caput, da Carta Estadual), de modo que o ato é passível de controle concentrado de constitucionalidade. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, afastar as preliminares de ilegitimidade ativa “ad causam” e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 8.057/2010, de 09/04/2010, do Prefeito Municipal de Florianópolis, com efeitos “ex tunc”.

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