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quinta-feira, 18 de junho de 2015

TORTURA EM SC - Processo caminhando contra os acusados

O processo crime abaixo diz respeito a acusação de tortura praticada contra detentos do Presídio de São Pedro de Alcântara: 


0029235-59.2009.8.24.0064 (064.09.029235-2)
Ação Penal - Procedimento Ordinário    
Área: Criminal
Crimes de Tortura
12/06/2015 00:00 - Cartório - Escaninho Juiz (assinaturas)
16/08/2010 às 11:04 - Direcionamento
2ª Vara Criminal - São José
2010/001128
001/2009
Dados da delegacia
Não há dados da delegacia vinculados a este processo.
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Acusado: Roberval D'ávila Ferraz
Advogado:  Guilherme Scharf Neto 
Advogado:  Nilton Joao de Macedo Machado 
Advogado:  Filipe Ximenes de Melo Malinverni 
Advogada:  Juliana Horn Machado 
Advogado:  Guilherme Stinghen Gottardi 
Advogado:  Claudia Boeira da Silva 
Acusado: Ranieri do Rosário Ramos
Advogado:  Claudia Boeira da Silva 
Acusado: Sandro de Andrade Silva
Advogado:  Rafael Macari 
Advogado:  Karim Macari Sobrinho 
Advogado:  Edson Luis Macari 
Advogado:  Claudia Boeira da Silva 
Acusado: Hudson Queiroz
Advogado:  Carlos Alberto Pereira da Silva 
Advogado:  Claudia Boeira da Silva 
Acusado: Álvaro Schlup
Advogado:  Grace Santos da Silva Martins 
Advogado:  Fernando Santos da Silva 
Advogado:  Robson Luiz Ceron 
Advogado:  Carolina Gonçalves Santos 
Advogado:  Claudia Boeira da Silva 
Acusado: Fábio dos Santos
Advogado:  Aline de Camargo Martins Maia Liberato 
Advogado:  José Paulo de Barros Santos 
Advogado:  Claudia Boeira da Silva 
Testemunha: T. n. 1 -. P. 0. T.
Testemunha: A. J. V. -. D. G. da P. S.
Testemunha: E. M.
Testemunha: E. M.
Testemunha: C. do N. R.
Testemunha: J. C. de J. D.
Testemunha: A. V. A.
Testemunha: V. S.
Testemunha: F. A. DA S.
Testemunha: S. M. de S.
Testemunha: R. P. J.
Testemunha: U. D.
Testemunha: C. G.
Testemunha: S. L. A.
Testemunha: A. J. V.
Testemunha: C. do N. R.
Testemunha: J. A. A. C.
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
18/06/2015Certificada a publicação da relação de intimação de advogado
Relação :0396/2015
Data da Publicação: 18/06/2015
Número do Diário: 2133
Página:
18/06/2015Certificada a publicação da relação de intimação de advogado
Relação :0396/2015
Data da Publicação: 18/06/2015
Número do Diário: 2133
Página:
16/06/2015Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0396/2015
Teor do ato: Ficam intimados os defensores dos acusados dos autos em epígrafe a respeito da expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarca de Mossoró-RN e Itajaí-SC.

Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Robson Luiz Ceron (OAB 22475/SC), Rafael Macari (OAB 26503/SC), Nilton Joao de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Karim Macari Sobrinho (OAB 26472/SC), Juliana Horn Machado (OAB 26246/SC), José Paulo de Barros Santos (OAB 33927/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Aline de Camargo Martins Maia Liberato (OAB 24363/SC), Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC), Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB 26426/SC), Fernando Santos da Silva (OAB 18423/SC), Edson Luis Macari (OAB 17287/SC), Claudia Boeira da Silva (OAB 13887/SC), Carolina Gonçalves Santos (OAB 21604/SC), Carlos Alberto Pereira da Silva (OAB 4352/SC)
16/06/2015Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0396/2015
Teor do ato: PRESENÇAS: Juiz de Direito: Tânia Regina Vieira Luiz Ministério Público: Leandro Garcia Machado Partes: Álvaro Schlup Advogados: Dra. Marina Michels Ouriques Machado (Roberval); Dr. Carlos Alberto Pereira da Silva (Hudson); Dr. José Paulo de Barros Santos (Fábio); Dr. Rafael Macari (Sandro) e nomeado para o ato na defesa de Ranieri e Álvaro. Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença do acusado Álvaro, ausente os demais. Presente a Dra. Defensora do acusado Roberval e dos acusado Hudson, Fabio e Sandro. Ausentes os demais Defensores, embora devidamente intimados. Para o ato foi nomeado o Dr. Rafael Macari também defensor dos acusados Ranieri e Álvaro. Os Drs. Defensores concordaram com as inquirições das testemunhas presentes sem a presença dos acusados. Inquirida uma testemunha da denúncia - Everton, com a concordância das partes, e sem prejuízo de posterior inquirição das testemunhas da denúncia, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo acusado Sandro - Edgar, Silvano, Sandro Marino, Christian, Romeu e Everton que era comum. Das testemunhas arroladas pelo acusado Hudson, foi inquirida Everton, que era comum com a acusação e constatada as ausências das demais testemunhas, embora devidamente requisitadas (fl.1111-1113), tendo o Dr. Defensor insistido em suas inquirições. Na sequencia, foi designado o dia 01/10/2015, às 14:00 horas para inquirição das demais testemunhas da denúncia, bem como as da defesa de Hudson e interrogatórios, ficando os Drs. Defensores dos acusados Roberval, Fabio, Hudson e Sandro, já devidamente intimados. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e Álvaro. O acusado Álvaro já fica devidamente intimado, sendo que, por ter comparecido a este ato, revogo a decisão que havia decretado sua revelia. O acusado Fabio e Sandro comparecerão independente de intimação. Entretanto, o Ministério Público insurgiu-se contra tal situação, razão pela qual, independente do compromisso assumido, também determino a intimação pessoal dos acusados Roberval, Sandro, Ranieri, Fábio e Hudson e, considerando o tempo de tramitação do feito, ficam intimados os Defensores presentes para, no prazo de 05 dias, informarem o endereço residencial e comercial de seus constituídos. Intime-se o Defensor de Ranieri para tal finalidade. Independente da intimação pessoal, proceda-se as devidas requisições. Considerando, ainda, a informação de fl. 1125, dando conta que a testemunha Júlio César de Jesus foi transferida para a penitenciária Sul - Criciúma, determino a expedição de carta precatória, com prazo de 30 dias, ficando os Drs. Defensores presentes e o Ministério Público devidamente intimados da expedição. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e de Álvaro da expedição da carta precatória. No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério Público sobre as testemunhas ainda não inquiridas. Após, requisite-se e intime-se aquelas que forem insistidas. Requisite-se, ainda, as testemunhas da defesa de Hudson, devendo o superior hierárquico informar, no prazo de 10 dias, o porque do não atendimento da requisição de fls. 1111 e 1113. O acusado Álvaro declara que reside na Rua Arthur Manoel Mariano, 2244, Forquilhinhas, São José/SC. A audiência foi registrada em meio audiovisual, nos termos do art. 241-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, incluído pelo Provimento 20, de 07 de agosto de 2009, destinando-se a gravação única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer meio, punida na forma da Lei (art. 20 da Lei n. 10.406/2002), ex vi do art. 241-C da mesma normativa.
Advogados(s): Robson Luiz Ceron (OAB 22475/SC), Fernando Santos da Silva (OAB 18423/SC), Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC), Carolina Gonçalves Santos (OAB 21604/SC)
16/06/2015Ato ordinatório praticado 
Ficam intimados os defensores dos acusados dos autos em epígrafe a respeito da expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarca de Mossoró-RN e Itajaí-SC.
16/06/2015Expedido ofício
Encaminhando Carta Precatória
15/06/2015Audiencia designada
Instrução e Julgamento
Data: 01/10/2015 Hora 14:00
Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal
Situacão: Pendente
15/06/2015Designada audiência
PRESENÇAS: Juiz de Direito: Tânia Regina Vieira Luiz Ministério Público: Leandro Garcia Machado Partes: Álvaro Schlup Advogados: Dra. Marina Michels Ouriques Machado (Roberval); Dr. Carlos Alberto Pereira da Silva (Hudson); Dr. José Paulo de Barros Santos (Fábio); Dr. Rafael Macari (Sandro) e nomeado para o ato na defesa de Ranieri e Álvaro. Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença do acusado Álvaro, ausente os demais. Presente a Dra. Defensora do acusado Roberval e dos acusado Hudson, Fabio e Sandro. Ausentes os demais Defensores, embora devidamente intimados. Para o ato foi nomeado o Dr. Rafael Macari também defensor dos acusados Ranieri e Álvaro. Os Drs. Defensores concordaram com as inquirições das testemunhas presentes sem a presença dos acusados. Inquirida uma testemunha da denúncia - Everton, com a concordância das partes, e sem prejuízo de posterior inquirição das testemunhas da denúncia, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo acusado Sandro - Edgar, Silvano, Sandro Marino, Christian, Romeu e Everton que era comum. Das testemunhas arroladas pelo acusado Hudson, foi inquirida Everton, que era comum com a acusação e constatada as ausências das demais testemunhas, embora devidamente requisitadas (fl.1111-1113), tendo o Dr. Defensor insistido em suas inquirições. Na sequencia, foi designado o dia 01/10/2015, às 14:00 horas para inquirição das demais testemunhas da denúncia, bem como as da defesa de Hudson e interrogatórios, ficando os Drs. Defensores dos acusados Roberval, Fabio, Hudson e Sandro, já devidamente intimados. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e Álvaro. O acusado Álvaro já fica devidamente intimado, sendo que, por ter comparecido a este ato, revogo a decisão que havia decretado sua revelia. O acusado Fabio e Sandro comparecerão independente de intimação. Entretanto, o Ministério Público insurgiu-se contra tal situação, razão pela qual, independente do compromisso assumido, também determino a intimação pessoal dos acusados Roberval, Sandro, Ranieri, Fábio e Hudson e, considerando o tempo de tramitação do feito, ficam intimados os Defensores presentes para, no prazo de 05 dias, informarem o endereço residencial e comercial de seus constituídos. Intime-se o Defensor de Ranieri para tal finalidade. Independente da intimação pessoal, proceda-se as devidas requisições. Considerando, ainda, a informação de fl. 1125, dando conta que a testemunha Júlio César de Jesus foi transferida para a penitenciária Sul - Criciúma, determino a expedição de carta precatória, com prazo de 30 dias, ficando os Drs. Defensores presentes e o Ministério Público devidamente intimados da expedição. Intime-se os Drs. Defensores de Ranieri e de Álvaro da expedição da carta precatória. No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério Público sobre as testemunhas ainda não inquiridas. Após, requisite-se e intime-se aquelas que forem insistidas. Requisite-se, ainda, as testemunhas da defesa de Hudson, devendo o superior hierárquico informar, no prazo de 10 dias, o porque do não atendimento da requisição de fls. 1111 e 1113. O acusado Álvaro declara que reside na Rua Arthur Manoel Mariano, 2244, Forquilhinhas, São José/SC. A audiência foi registrada em meio audiovisual, nos termos do art. 241-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, incluído pelo Provimento 20, de 07 de agosto de 2009, destinando-se a gravação única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer meio, punida na forma da Lei (art. 20 da Lei n. 10.406/2002), ex vi do art. 241-C da mesma normativa.

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