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Até parece praga, diria um popular qualquer. Eles brotam na mídia como gafanhotos. A ICAR já inventou um monte de manobras na tentativa de se explicar e justirficar, bem como de amenizar os resultados funestos das prováveis centenas de ações de indenização que devem estar sendo aforadas mundo afora. Agora é a vez da Itália, ali nas barbas do Vaticano:
31/05/2010-16h04
Bispo é acusado de encobrir padre pedófilo na Itália
DA FRANCE PRESSE, EM ROMA
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Uma vítima italiana de um padre pedófilo apresentou denúncia nesta segunda-feira (31) contra o bispo encarregado da paróquia de Porto Santa Rufina, nos arredores de Roma, por ter encoberto um religioso pedófilo, informou o advogado Fabrizio Gallo.
A vítima acusa o bispo Gino Reali de "cumplicidade e conivência" com o religioso Ruggero Conti, preso em junho de 2008 e atualmente processado por pedofilia.
Segundo a acusação, Reali tinha de ter "informado as autoridades judiciais italianas", assim como o órgão do Vaticano encarregado dos casos de pedofilia, a Congregação para a Doutrina da Fé, das queixas de abusos sexuais feitas por vários jovens.
Reali compareceu há dez dias em uma audiência do julgamento contra Conti para informar que um tribunal da diocese havia aberto uma investigação sobre o caso.
Durante a audiência, Reali procurou justificar-se, argumentando que no início "as afirmações (que acusavam Ruggero) não eram totalmente confiáveis, eu não acreditei nelas".
Em seguida, depois do relato de uma das vítimas, o bispo de Porto Santa Rufina criou um tribunal diocesano para tratar do assunto. O caso foi, no final, arquivado porque a vítima presumível "não queria que seus pais soubessem" do caso e, por isso, não se apresentou à audiência.
O advogado afirmou que seu cliente decidiu apresentar a denúncia depois que o presidente da Conferência Episcopal Italiana (CEI), cardeal Angelo Bagnasco, admitiu na semana passada que na Itália também foram encobertos por décadas casos de abusos contra menores por parte de religiosos.
O cardeal reiterou que a Igreja Católica não está mais disposta a tolerar casos de pedofilia.
Uma centena de processos canônicos contra padres acusados de pedofilia foram abertos na Itália nos últimos dez anos, informou um porta-voz da CEI.
SP: padre é detido pela 5ª vez por dirigir embriagado
CHICO SIQUEIRA, Portal Terra
ARAÇATUBA - O padre Aparecido Donizete Bianchi, 52 anos, de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, foi detido novamente por suspeita de dirigir embriagado. É a quinta vez que o padre é detido pela polícia nessas condições. Ele já foi condenado pela Justiça por dirigir alcoolizado e desrespeitar policiais e ainda responde a mais três inquéritos policiais por cometer infrações de trânsito, dirigir embriagado, atropelar duas pessoas e fugir sem prestar socorro.
Das outras quatro vezes, os crimes aconteceram em ruas de Rio Preto, mas desta vez, o padre foi detido, por volta das 16h30 de domingo, no km 98 da rodovia BR-153, próximo ao pedágio de José Bonifácio, interior de São Paulo. De acordo com a assessoria da Secretaria Segurança Pública do Estado de São Paulo, o padre foi parado por patrulheiros rodoviários quando dirigia em zigue-zague pela pista. Parado, ele se negou a fazer o exame do bafômetro e por isso foi levado à Delegacia de José Bonifácio.
O delegado de José Bonifácio, Sebastião José Buzolinho, não quis falar sobre o assunto com a imprensa nesta segunda-feira, mas a assessoria da SSP, informou que ele espera o resultado de um exame de dosagem alcoólica, ao qual o padre foi submetido, para decidir se vai abrir inquérito. De acordo com a assessoria da SSP, o padre estava sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mas foi liberado.
Na verdade, o padre teve a carteira apreendida em agosto de 2009 quando atropelou dois motociclistas ao atravessar uma preferencial, em Rio Preto. Pelo acidente, o padre perdeu o cargo de pároco da Catedral São José, a matriz de Rio Preto. Ele ainda passava por tratamento para se curar do alcoolismo, quando foi pego, em janeiro de 2010, dirigindo embriagado, acusado de atravessar outra preferencial, na região central da cidade, e colidir com o carro dirigido por um aposentado.
Pelas ocorrências, o padre foi transferido para a cidadezinha de Planalto, próxima a Rio Preto e José Bonifácio. Em 2006, o padre foi preso depois de ser parado na contramão e desrespeitar os PMs dançando a música do É Tchan com o som alto do carro e fazer gestos obscenos aos policiais. Por causa disso, ele foi condenado a dois anos, mas a pena foi transformada em multa.
Outro lado
Ouvido por telefone nesta segunda-feira, o padre Bianchi negou a autoria da infração e de ter dirigido embriagado. "Não era nada contra mim, eu não assinei nada. Eu fui confundido não sei por quem. Não houve nada. Não era eu quem estava dirigindo e vou processar os jornalistas que estão dizendo essas mentiras", disse.
Bianchi acusou a imprensa. "A mídia só vem atrás de mim quando é coisa ruim, quando é coisa boa os jornais não falam nada. Foi a mídia que me expulsou de Rio Preto", disse, desligando o telefone.
O padre ainda pediu para procurar outro padre, de nome Mauro, da Paróquia de José Bonifácio. Procurado, Mauro não foi localizado, segundo a secretária da paróquia, ele estaria numa casa, distante da cidade e sem telefone.
Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.
Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.
“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Rubén Juárez: más que un cantor de tango Muere en Buenos Aires uno de los más importantes bandoneonistas argentinos
JOSÉ MARÍA OTERO - Madrid - 31/05/2010
Su aparición fue como un oasis en el desierto. Cuando el tango atravesaba una de sus clásicas mareas bajas, cercado por continuas dictaduras que recelaban de la cultura y por la invasión de distintos ritmos foráneos que apoyaban las grabadoras, llegó el tango en su bandoneón, su pinta ganadora y su hermosa voz de barítono. Una dupla rarísima en una sola personalidad: el fueye y el cantor. Con las dificultades que entrañan ejecutar ese instrumento donde no se ven los 38 botones en la caja del canto ni los 33 en la del bajo, y que acompañen la entrañable entonación cantable que venían a refrescar los viejos poemas tangueros y a traer cantos nuevos. Aníbal Troilo, con su habitual bonhomía y parquedad, lo abrazó, le dio un beso y le dijo: "Pibe, sos un regalo del cielo. Gracias por llegar". Ha muerto hoy en Buenos Aires, a los 62 años, a causa de un cáncer de colon.
Había nacido en Ballesteros, en la provincia de Córdoba, el 5 de noviembre de 1947, y a los dos años su familia se instaló en Avellaneda, vecina a la Capital. Allí lo pusieron a estudiar bandoneón con el maestro Domingo Fava, a la vez que su voz de jilguero pedía cancha por escapar de la jaula. Con apenas nueve años y pantalones cortos toca el fueye en la Orquesta Típica del club Atlético Independiente, justo el futbolero rival de su Racing Club del alma. Aunque con los chicos del barrio y siguiendo los dictados de la música de moda, forman un conjunto de rock llamado Los Tammys.
Un poco a escondidas estudió guitarra y pasó por otros conjuntos juveniles cuando el rock se cantaba todavía en inglés. Debutan en radio El Mundo con los Telestars y Rubén con el seudónimo de Jimmy Williams. La desaparición de Julio Sosa (su ídolo) en 1964 parece dejar un vacío existencial en el tango y ese muchacho con aspecto de galán, sonrisa gardeliana y repertorio clásico, apadrinado por Aníbal Troilo -que le confesaría en la intimidad: "Sos el hijo que no tuve"-, entró con el pie derecho y aires de triunfador en el escenario tanguero, tan exigente con las nuevas figuras.
Su madre, Doña Miguelina, que lo llevó a actuar en la fábrica donde trabajaba, lo estimuló constantemente, lo orientó en su vocación y le recomendó que tuviera un repertorio importante. Con el guitarrista Héctor Arbelo recorrió al principio diversas localidades y allí se fue fogueando, juntando algún dinero para sobrevivir, a la vez que por consejo de este aprendería a matizar. Firmemente enraizado en la lírica fundacional de la lírica porteña, su interpretación, su fraseo y entonación le permitieron erigirse en la figura de mayor gravitación dentro de su generación.
El antiguo vocalista Horacio Quintana le descubrió entusiasmado en una gira, se convirtió en su manager y le abrió las puertas del mítico local Caño 14, para que el Buenos Aires noctámbulo lo recibiera como nueva gran figura del tango. A la vez, lo llevó la discográfica y grabó su primer tema: Para vos canilla.
Rumbo a la idolatría popular, Nicolás Mancera lo subió al último peldaño en su exitoso programa de televisión Sábados circulares. Porque todos aquellos poemas tangueros que parecían imposibles de ser cantados por otros que no fueran sus creadores, los tamizaría dentro de su estilo personalísimo y las diferentes generaciones de porteños lo aceptaron sin reservas.
Lo ovacionaron en Colombia, Venezuela, Uruguay y siguió grabando álbumes sin cesar. En 1978 ganó su primer Disco de Oro y actuó en Televisión Española, con gran éxito. La tanguería Les Trottoirs de Buenos Aires en París, teatros de Estados Unidos, los Festivales de Granada, escenarios de Madrid, Barcelona, lo recibieron entre grandes aplausos. Fue propietario del Café Homero, por donde desfilaban sus feligreses. La bohemia irrefrenable le impediría tener parejas estables. En ese sentido, su generosidad le llevaba tanto a cantar en mi casa madrileña como para Alfredo Di Stéfano en El Viejo Almacén de Dehesa de la Villa, o hacer tango y flamenco con El Cigala en casa de un amigo hasta la madrugada.
El tango llora su final y lo recuerda con su propio tema Mi bandoneón y yo: "Si yo a mi bandoneón lo llevo puesto / como un cacho de tango entre las venas. / Y está de Dios que al dar mi último aliento, / moriremos a un tiempo... mi bandoneón y yo".
SP: 48% dos médicos receitam o que laboratórios indicam
Portal Terra
SÃO PAULO - Uma pesquisa do Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) mostrou que 48% dos médicos paulistas que recebem visitas de propagandista de laboratórios acabam prescrevendo remédios sugeridos pelos fabricantes. O estudo feito pelo instituto Datafolha mostrou, ainda, que na área de equipamentos médicos o índice é maior, de 71%. As informações são da Folha de S. Paulo.
O levantamento envolveu 600 médicos de várias especialidades, que representam o universo de 100 mil profissionais que atuam em São Paulo. Do total, 80% deles recebem visitas dos propagandistas. A pesquisa revela que 93% dos médicos afirmam ter recebido, nos últimos 12 meses, produtos, benefícios ou pagamento da indústria em valores de até R$ 500. Outros 37% declaram que ganharam benefícios de maior valor, desde cursos a viagens para congressos internacionais. Para o Cremesp, um terço dos médicos mantém uma "relação contaminada com a indústria farmacêutica e de equipamentos, que ultrapassa os limites éticos".
publicado em 31/05/2010 às 06h00: RS, Natal, BH e Maceió passam a exigir diploma de jornalista em concursos
Projetos de leis foram aprovados após decisão do STF, que acaba com a obrigatoriedade Amanda Polato, do R7
Comstock Images/Getty ImagesFoto por Comstock Images/Getty Images Autores de projetos de lei dizem que a intenção é qualificar o serviço de comunição
Pelo menos um Estado e três cidades já exigem diploma de jornalista para contratação de funcionários em órgãos da administração pública. O Rio Grande do Sul, Natal (RN), Belo Horizonte (MG) e Maceió (AL) aprovaram recentemente projetos de lei nesse sentido, quase um ano após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que acabou com a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão.
A capital do Rio de Janeiro, Campo Grande (MS), a Bahia e o Mato Grosso do Sul têm projetos de lei em tramitação.
O presidente da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), Sérgio Murillo de Andrade, afirma que a decisão dos sistemas públicos não entra em conflito com a do STF.
- O Supremo não decidiu obrigar as instituições a contratar pessoas sem diploma, apenas autorizou essa possibilidade. Os empregadores têm a liberdade de escolher profissionais com formação específica ou não.
De maneira geral, os novos projetos de leis preveem contratação de jornalistas diplomados em cargos da administração direta, indireta e comissionados.
O ex-deputado Sandro Boka (PMDB-RS), autor do projeto no Rio Grande do Sul, avalia que a decisão do STF foi um erro e que é necessário “qualificar o serviço público”. A governadora Yeda Crusius (PSDB) chegou a vetar a proposta, mas a assembleia conseguiu reverter o resultado, por 35 votos contra três. A lei foi promulgada no dia 26 de maio.
Já em Natal (RN), a lei foi aprovada por unanimidade na Câmara e sancionada pela prefeitura em abril. Para o atual secretário de Educação de Natal, Edivan Martins (PV-RN), autor do projeto, a contratação de diplomados não fere a liberdade de imprensa.
- É uma questão de valorização da formação e do diploma. O importante é que os órgãos públicos ofereçam informações de qualidade.
O deputado estadual Pedro Teruel (PT-MS) defende que os Estados e municípios aprovem iniciativas do tipo para aproveitar a grande quantidade de recém-formados em jornalismo. Segundo ele, a contratação de profissionais sem diploma seria interessante em casos de falta de pessoas qualificadas. O Censo do Ensino Superior de 2008, feito pelo MEC (Ministério da Educação), mostra que mais 27 mil estudantes se formaram em cursos de jornalismo.
O projeto de autoria de Teruel, que, assim como os outros, inclui a exigência do diploma nos editais de concurso, foi aprovado por unanimidade na assembleia de Mato Grosso do Sul e aguarda análise do governo.
Mercado de trabalho
Em janeiro deste ano foi aprovado o projeto de lei que obriga diploma nos Poderes Executivo e Legislativo de Belo Horizonte (MG), de autoria dos vereadores Adriano Ventura (PT-MG) e Luzia Ferreira (PPS-MG). De acordo com Ventura, que também é professor de jornalismo, a lei abriu novos postos de trabalho.
Confira também
* Cursos de jornalismo não devem perder alunos
* Deputados votam diploma para jornalistas
* Procura por curso de jornalismo cai em faculdades
- Não tenho notícias de pessoas que perderam o trabalho por causa da lei. Na capital, a grande maioria dos profissionais que atuavam com jornalismo já era graduada. O que houve foi uma abertura de novas vagas e os funcionários sem diploma, que trabalhavam como jornalistas, foram para outras funções.
Ventura espera que cidades do interior de Minas também aprovem projetos para exigir a contratação de servidores com diploma.
- A situação no interior é mais complicada, já que há poucos profissionais qualificados atuando na área. Com a lei, é todo um novo mercado que se abre para os recém-formados.
Processo
Embora muitos digam que as novas legislações estaduais e municipais não entram em conflito com a decisão do STF, o presidente do sindicato de jornalistas de São Paulo, José Augusto Camargo, afirma que alguns casos podem ir parar na Justiça - e que o resultado dependerá da interpretação do juiz.
Em Curitiba (PR), um candidato sem diploma passou em primeiro lugar em um concurso para o cargo de assessor de imprensa da UFPR (Universidade Federal do Paraná). Como a seleção exigia o diploma, ele foi impedido de tomar posse. O candidato entrou, então, na Justiça para conseguir a nomeação, com base na decisão do STF.
Em fevereiro deste ano, a 4ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido do candidato. Em abril, saiu a sentença final e o mandato de segurança foi julgado como improcedente. O profissional já entrou com recurso contra a decisão.
RMS 22582 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0187914-3 Relator(a) - Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento - 10/02/2010 Data da Publicação/Fonte - DJe 24/03/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. TEMPLO. IMUNIDADE. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. A imunidade dos templos, prevista no art. 150, VI, "b", da CF, visa a garantir a liberdade de culto e impede que a tributação reduza o patrimônio e as rendas, ou que onere as atividades religiosas. Pretende-se, com isso, assegurar o exercício desse direito fundamental. 2. A imunidade, entretanto, não aproveita a terceiros. 3. Contribuintes do ICMS são as empresas fornecedoras de energia elétrica e de serviços de comunicação, e não a instituição religiosa que os adquire. Ainda que, no caso dos tributos indiretos, o ônus econômico seja transferido para o consumidor final (contribuinte "de fato"), não se pode desconsiderar que o sujeito passivo da tributação são as concessionárias de serviço público. 4. Precedentes do STF e aplicação de sua Súmula 591, por analogia. 5. Em caso semelhante que envolve município (não templo): "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato" (AI 671.412, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 1º/4/2008, DJe-074 25-04-2008). 6. A Suprema Corte tem entendido que a tributação somente é afastada se a entidade imune é sujeito passivo "de direito" do ICMS. Nesse sentido, reconhece a imunidade do ICMS nos casos de importação de bens incorporados ao patrimônio. 7. Isso não ocorre na hipótese de consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação, em que o recorrente é simples contribuinte "de fato". É inviável estender a imunidade em proveito das concessionárias-fornecedoras (contribuintes "de direito" não imunes). 8. Inaplicáveis, in casu, os precedentes do STJ relativos à inexistência de legitimidade passiva das concessionárias para os pleitos de restituição do ICMS. Nesses julgados (v.g. AgRg no REsp 797.826/MT, Relator Ministro Luiz Fux, j. 3.5.2007, DJ 21.6.2007), o STJ afasta a prestadora de serviço do pólo passivo da demanda por considerá-la simples retentora e repassadora dos valores ao Fisco estadual. 9. Na espécie em exame, não se discute a legitimidade passiva processual da concessionária, apenas se afirma que a prestadora de serviço é contribuinte de direito para fins de afastar a legitimidade ativa do templo. 10. A Segunda Turma tem precedente que reconhece como contribuintes de direito do ICMS as concessionárias de energia e de comunicação, e não os consumidores finais. 11. "Os contribuintes do ICMS incidente sobre essas operações com energia e comunicação são as respectivas concessionárias, que destacam o valor do imposto na emissão da nota fiscal. As empresas consumidoras desses serviços não participam da relação jurídica-tributária e, portanto, não detêm legitimidade para questionar a obrigação de recolher o ICMS na espécie nem para postular eventuais créditos existentes, embora eventualmente possam suportar os reflexos econômicos da tributação" (RMS 23.571/RJ, Relator Ministro Castro Meira, j. 6/11/2007, DJ 21/11/2007). 12. Se se adotasse a tese defendida pelo recorrente, vedar-se-ia a incidência de ICMS sobre a venda de mercadorias destinadas a entidades imunes (templos, partidos políticos, sindicatos, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios), além de serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual. Não parece ter sido essa a intenção do constituinte. 13. Recurso Ordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00006 LET:B PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000591
Veja
(ICMS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE DE FATO) STF - AI-AGR 671412, RE-AGR 311626/PA, AI-AGR 669257/RS, AI-AGR 535922/RS (ICMS - RESTITUIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSIONÁRIAS) STJ - AGRG NO RESP 797826-MT, RESP 871386-RJ (ICMS - CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO) STJ - RMS 23571-RJ, AI 574042/PA (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) STF - RE 68450/SP, RE 68741/SP, AI-AGR 634050/SC, AI 671412/SP,
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Criou-se, assim, uma situação, no mínimo, esquisita:
Os templos gozam de imunidade quanto ao acessório (ICMS, eis que tributo), mas não em relação ao principal, isto é, à fatura atinente ao consumo, posto que tarifa de energia, água e telefone não é considerada tributo, escapando à imunidade constitucionalmente assegurada aos tributos.
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A decisão acima, do STJ, foi convalidada pelo STF, no início de maio de 2010:
06-05-2010 09:00 Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.
Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.
Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Voto
"A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal", ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. "Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação", disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, "de especificidade toda própria", presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.
O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. "Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade", disse.
"No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica", ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.
Leio no blog do Moacir Pereira que o Eduardo Pinho Moreira andou se acidentando quando se dirigia à Festa de N. S. do Caravagio, neste fim de semana. Há algum tempo, mais precisamente em 12/10/2009, foi o Jorginho Mello quem desabou junto com um palco montado em Campos Novos, quando da festa de N. S. Aparecida. Parece que a velha afinação entre os poderosos da política e a Igreja não anda lá essas coisas, ou a Igreja não sabe interpretar as manifestações de simpatia das suas santas.
Governo espionou críticos mesmo após fim da ditadura; veja documentos
DE SÃO PAULO
Documentos liberados à Folha pelo Arquivo Nacional após 25 anos de sigilo demonstram que o governo do atual presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), espionou os principais focos de críticas na sociedade civil.
As informações são da reportagem de Rubens Valente publicada na edição desta segunda-feira da Folha (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).
O governo interceptou cartas, infiltrou agentes e produziu listas de nome e endereços dos principais protagonistas da oposição.
Entre os investigados estão o PT, os sem-terra, sindicatos, grupelhos de esquerda e membros de entidades como OAB.
A música do cantor nordestino Zé Ramalho diz tudo: "Povo marcado, povo feliz".
Marcadas pelo ferrete da dominação religiosa, cabeças capazes somente de crer (pensar é bem mais difícil) deixam-se leva, como bois, pela comitiva dos padres, pastores e políticos.
Gente simples (mesmo os possuem algum dinheiro), que quase nada lê, acomodada, temerosa do desconhecido, que se apavora com quimeras, deixa-se arrebanhar, qual gado, e vai no embalo da cantoria, achando que, assim, estará garantindo um lugar sob o pálio da Prostituta de Roma e no céu. É a procissão.
Aliás, pensando bem, a ICAR não é a Prostituta de Roma. Ela e os políticos seus aliados representam os asquerosos gigolôs. Prostitutos são os que, pobres de espírito, se deixam por eles dominar e explorar. O sistema é perverso e suas vítimas incontáveis.
Manifestação do tipo Procissão dos Círios de Nazaré,Procissão do Senhor dos Passos, Procissão de N. S. do Caravagio, festas de N. S. de Aparecida, procissão em homenagem ao Frei Bruno e outras manifestações "culturais" assemelhadas, são dignas de muito pesar. Hilárias, se não fossem tristes, porque a mim não agrada, nem um pouco, ver meu pobre povo feito de otário, contente com ser espoliado.
É claro que a exloração não é praticada somente pela ICAR. O mercado da fé é extremamente concorrido, feroz e competitivo. Pelo dízimo, ou pela doação de bens diversos (imóveis, automóveis, etc...) a luta travada pelos mercadores da crença ingênua é renhida e suas vítimas se multiplicam, infelizmente, sob o olhar complancente, ou melhor, conivente, das chamadas lideranças políticas.
Safados, quadrilheiros. Políticos, padres e pastores, não passam de estelionatários, que vendem o que sabem não poder entregar: a suposta salvação, um lugar no céu.
Mas o circo parece agradar aos descerebrados, que tudo fazem para aplaudir os que sobem nos púlpitos, colocam-se atrás dos altares, caminham sob os pálios ou se utilizam, com maestria de finórios, de microfones e câmaras de rádio e TV.
Essa corja de águias, come os olhos, os fígados e o cu do povo, qual urubus em cima de carniças, mas o povo, no qual fazem constantes e quase irresistíveis lavagens cerebrais, ainda fica agradecido por ter sido estuprado e comemora com eles, em procissão, orando para santinhas achadas milagrosamente no mar ou em rios, surgidas do nada, como que por encanto.
Utilizam-se esses esbulhadores do povo, da liberdade religiosa, como campo franco para o engodo, para a rapina, porque não dizer, para a ladroagem. Não passam de um bando de corvos famintos.
Danem-se os que não gostarem da pureza e até da contundência das minhas palavras. Disse o que sinto!
A sacanagem maior, penso ainda, não é nem o abuso sexual de crianças e adolescentes, mas o autêntico estupro das consciências e dos bolsos de toda a comunidade de fiéis, deste ou daquele credo, indecência que é praticada diturnamente também contra os que se negam a professar qualquer culto, porque neles não acreditam.
Recentemente, um promotor do Vaticano (monsenhor Charles Scicluna) disse que os abusadores (pederastas e pedófilos) fariam um grande bem à Igreja se morressem. Eu amplio o raciocínio dele. As hierarquias ddos cultos, sem exceção, como um todo, fariam um grande bem à humanidade se cometessem suicídio em massa, acompanhados dos seus aliados da política.
Membros do Neturei Karta, "velhos amigos" de Yasser Arafat e Ahmadinejad
Pela terceira vez, os membros do fanático movimento fundamentalista-ortodoxo-judaico Neturei Karta, encontram-se e trocam beijos com o maior inimigo do Estado de Israel, o presidente iraniano Mahmoud Ahmadinejad. O encontro realizou-se em Nova Iorque, na semana passada, e foi precedido pela divulgação de um escandaloso manifesto assinado pelo porta-voz internacional do grupo, o Rabino Yisroel Dovid Weiss. “ Nós constatamos que o presidente iraniano é um homem profundamente religioso, dedicado a um mundo pacífico, baseado no respeito mútuo, justiça e diálogo”, diz o documento. Mais adiante acrescentava : “O Sionismo é antiético para os crentes na Torah. Ele acredita na criação de uma entidade nossa, soberana, o que é expressamente proibido pelo decreto divino que determina nosso exílio. Esta ideologia conduz a agressão contra nações e é encarnada no Estado de Israel”. Fica provado que, os absurdos dos fundamentalistas, independem do livro que carregam debaixo do braço.
- VOLTAIRE – Cândido ou o Otimismo – L&PM Editores – P. Alegre-RS – 2008, p. 52: Está na procissão, após ter rezado a missa, respondeu o sargento. E vocês não poderão beijar sua espora antes de três horas.
O texto de Voltaire, contra quem os jesuítas investiram, inclusive com uso de um periódico, parece evidenciar o exagero das reverências que os inacianos exigiam (ou, pelo menos, aceitavam) de parte dos fiéis da ICAR. Lembrar que as esporas eram colocadas nos pés dos cavaleiros. Na página seguinte, o autor refere o hábito de beijar a parte inferior da batina dos padres.
- Filósofo judeu: (...) Fez da razão o seu deus e rechaçou toda crença baseada em superstição ou argumentos falaciosos. (...) Argüiu que Deus e a natureza são uma coisa só e que Deus age unicamente de acordo com as leis de Sua própria natureza, que são totalmente lógicas. Conseqüentemente, descartou a crença em milagres ou no sobrenatural, assim como na transcendência em Deus, ou ainda, qualquer interação entre Deus e o ser humano (...) - ALFRED J. KOLATCH - 2° livro judaico dos porquês - Editora e Livraria Sêfer Ltda/SP/1998.
“A grande maioria dos homens não é capaz de pensar (denken), mas apenas crer (glauben); não é sensível a fundamentos (Gründe), mas apenas à autoridade (Autorität)” – ARTHUR SCHOPENHAUER
- Um só homem que queira e saiba falar a tempo, faz calar e tremer a muitos; pode ser a conservação de um povo inteiro, que o silêncio perderia. A verdade muda introduz a tirania. – JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA E SILVA, citado por MIRIAM DOLHINKOFF – Projetos para o Brasil – Comp. das Letras/SP/1998, p. 255.
- A civilização jamais alcançará a perfeição até que a última pedra da última igreja caia sobre o último padre – ÉMILE ZOLA
- O homem só será livre quando o último déspota for estrangulado com as entranhas do último padre – DENIS DIDEROT - Falar de existências imateriais é falar de nadas. Dizer que a alma, os anjos e deus são imateriais é dizer que elas não são nadas, ou que não existe deus, nem anjos, nem alma. Não consigo pensar de outra maneira (...) sem mergulhar no abismo insondável dos sonhos e fantasmas. Satisfaço-me e fico suficientemente ocupado com as coisas que existem, sem me atormentar com as coisas que podem até existir, mas das quais não tenho provas - THOMAS JEFFERSON.
- Não é bastante ver que um jardim é bonito sem ter que acreditar também que há fadas escondidas nele? - DOUGLAS ADAMS, citado por RICHARD DAWKINS – Deus, um delírio - Cia. das Letras – SP – 2007.
- Pensar é o contrário de crer! - ALUÍSIO DE AZEVEDO – O Mulato
- Questiona com coragem até a existência de Deus; porque, se houver um, ele deve aprovar mais o respeito à razão que o medo cego - THOMAS JEFFERSON – Presidente dos EUA, citado por RICHARD DAWKINS (Deus, um delírio) - O fato de um crente ser mais feliz que um cético não quer dizer muito mais que o fato de um homem bêbado ser mais feliz que um sóbrio – GEORGE BERNARD SHAW, citado por DAWKINS (ob. cit., p. 220)
- A lucidez e a verdade incomodam, (...) nomeadamente os espíritos que se resignam na lassidão, no enfastiamento, incapazes de autocrítica - RUY TAPIOCA – A república dos bugres – Edit. Rocco Ltda/RJ/1999, p. 482.
- Militares, políticos, clérigos, fazendeiros e juristas constituem catervas perigosas para qualquer sociedade! - RUY TAPIOCA – A república dos bugres – Edit. Rocco Ltda/RJ/1999, p. 68.
- Nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular - Frei Vicente de Salvador (1564-1639) - RUY TAPIOCA – A república dos bugres – Edit. Rocco Ltda/RJ/1999, p. 195.
- O servil acaba inglório/Da existência a curta idade;/Mas não morre o liberal,/Vive toda a eternidade - Frei Joaquim do Amor Divino Caneca - RUY TAPIOCA – A república dos bugres – Edit. Rocco Ltda/RJ/1999, p. 308.
- Se a história da ciência nos mostra alguma coisa, é que não chegamos a lugar nenhum ao chamar nossa ignorância de deus – JERRY COYNE, citado por DAWKINS, ob. cit., p. 181.
A energia elétrica da Catedral de Florianópolis é paga pelo Governo do Estado de SC
Ao contestar a ação popular de nº 023.09.061694-7, que propus perante a Unidade de Fazenda Pública da Capital, a empresa admitiu que não pode conceder isenção de tarifa de energia elétrica a nenhuma Igreja, conforme norma da Agência Reguladora do setor e confessou que a fatura de energia elétrica atinente ao medidor de consumo da Catedral da Capital, é paga pelo Poder Executivo Estadual.
Disse a CELESC, por seus patronos, exatamente o seguinte:(...) a Ré juntou, em anexo (doc. 02), documento com o número dos Medidores que possuem o pagamento da fatura quitada pelo Gabinete da Chefia do Executivo, são eles:
(...) - 012185863 - Catedral Metropolitana (...)
Como o processo não tramita em regime de sigilo processual (e seria mesmo absurdo que isto acontecesse, eis que em toda ação popular, pelo menos em tese, discute-se assunto de interesse coletivo difuso) não me sinto constrangido de divulgar tal detalhe da ação. A propósito do segredo de Justiça na ação popular, aliás, já se decidiu:
TRF 4ª Região
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
A ação popular é um instrumento para fiscalizar a Administração Pública e preservar o patrimônio público, ambiental, cultural e histórico, reconhecendo-se o interesse de cada cidadão na sua tutela, de forma que seu autor agirá como substituto processual da própria coletividade. Face ao interesse público que norteia o instrumento processual em comento - uma gestão correta e proba do patrimônio público -, o segredo de justiça, por seu caráter excepcional, não se afigura prudente no caso, devendo a ação popular tramitar de forma que qualquer cidadão a ela possa ter acesso.
Pois bem: pela similitude das situações, oportuno reproduzir excerto de decisão do TJ/PR:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em atribuir provimento ao recurso de apelação cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUSTEIO, PELO ERÁRIO, DE GASTOS DE ENERGIA ELÉTRICA DE AGREMIAÇÃO RELIGIOSA. ATO ÍMPROBO IDENTIFICADO. PENAS APLICADAS CUMULATIVAMENTE. 1. A utilização do erário para quitar gastos de energia elétrica de entidade religiosa é contra a Constituição Federal, o que ofende, sem dúvida pelo menos os princípios da Administração Pública. 2. A ocorrência de dano, o dolo, culpa e má-fé são irrelevantes para a caracterização do ato de improbidade. 3. As penas da lei de improbidades devem ser aplicadas cumulativamente, sendo aplicável a proporcionalidade apenas na sua mensuração. Apelação Cível provida.
Quanto ao custeio da energia elétrica de templos pelo Governo de SC e do Paraná , é um pouquinho menos mal que o procedimento adotado pela ICAR em Lajes:
Classe:
Apelação Cível
Processo:
2007.020228-9
Relator:
Jânio Machado
Data:
23/07/2009
Apelação cível n. 2007.020228-9, de Lages
Relator: juiz Jânio Machado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO RESPECTIVO MEDIDOR DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ART. 90, INCISOS I E III, DA RESOLUÇÃO N. 456, DE 29.11.2000, DA ANEEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO FATURAMENTO REALIZADA DE ACORDO COM O INCISO IV DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 456, DE 29.11.2000, DA ANEEL. TERMO DE PARCELAMENTO, COM PAGAMENTO INICIAL DO AVENÇADO. ADVERTÊNCIA DE QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARIA NA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ART. 6º, § 3º, INCISO II, DA LEI N. 8.987, DE 13.2.1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
A constatação de que, indevidamente, o consumidor fazia uso da energia elétrica em poste de iluminação instalado no terreno de sua propriedade, sem o correspondente pagamento, justifica a apuração do valor mediante cálculo estimado, segundo regras próprias que foram estabelecidas pela ANEEL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2007.020228-9, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante Mitra Diocesana de Lages, e apeladas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC e Celesc Distribuição S/A:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Mitra Diocesana de Lages ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito, danos morais c/c pedido de tutela antecipada" contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC sob o fundamento de que foi surpreendida, no dia 14.1.2004, com a visita de funcionários da requerida, os quais, mediante coação e amedrontamento, inspecionaram um poste instalado no pátio das dependências da paróquia, nele existindo uma lâmpada instalada por eletricista da própria requerida e que tem a função de iluminar os veículos que ali se encontrem; foi lavrado um termo de ocorrência de irregularidade e logo depois foi apresentada uma conta no valor de R$4.209,99 (quatro mil duzentos e nove reais e noventa e nove centavos); negou peremptoriamente tivesse conhecimento da irregularidade apontada ou que tivesse qualquer participação nos fatos; ainda assim o responsável pela paróquia, mediante coação, foi obrigado a assinar um termo de confissão e parcelamento, pagando um valor no ato e obrigando a quitar o restante em 20 (vinte) vezes; assim foi feito para que o fato não repercutisse negativamente nos meios religiosos e não se fizesse o corte no fornecimento da energia.
O digno magistrado indeferiu a antecipação da tutela, embora tenha autorizado o depósito mensal das parcelas do acordo extrajudicial (fls. 47/48), decisão depois reiterada por ocasião do pleito de reconsideração (fl. 61).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 68/114), que foi impugnada (fls. 118/122).
A autora juntou comprovante de pagamento dos valores parcelados (fls. 159/180).
O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo (fls. 181/184), colhendo-se a manifestação dos litigantes (fls. 209/210, 211/217 e 223/224).
A audiência instrutória foi suspensa para tentativa de composição (fl. 244), iniciativa inexitosa (fls. 245 e 247). Na outra designada foram inquiridas as testemunhas (fls. 265/271), sendo o debate oral substituído por memoriais (fls. 274/280 e 282/293).
O digno magistrado prolatou sentença, o que fez para rejeitar os pedidos da inicial e impor à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 295/312).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (fls. 316/338) com ênfase na alegação de que inocorreu fraude no consumo da energia elétrica, sendo o termo de parcelamento fruto da necessidade de manutenção do serviço de fornecimento da energia elétrica, sem o que a paróquia ficaria totalmente inviabilizada; também salientou a cobrança excessiva dos valores arbitrados unilateralmente pela requerida.
Com a resposta da apelada (fls. 343/356), os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A decisão do ínclito magistrado Antonio Carlos Junckes dos Santos sustenta-se pelos seus próprios fundamentos, não estando a merecer qualquer reparo. Em verdade, reproduz com inteira fidelidade a orientação que é seguida pela Câmara, a razão de aqui se reproduzida, o que se faz em conformidade com o que é autorizado pelo art. 150 do Regimento Interno da Casa:
A perícia restou prejudicada pois houve troca do medidor e alterado o padrão de entrada de energia durante a propositura da ação. Não se verificou qualquer responsabilidade do pároco com a irregularidade, tanto que, tudo indica, ele desconhecia complemente que a instalação da lâmpada havia sido efetuada de modo a não registrar o consumo.
Contudo, a irregularidade existia e isso é fato incontroverso. Esse fato acarretou benefício pela autora já que a energia elétrica consumida pela lâmpada não era registrada pelo medidor e, consequentemente, não havia contraprestação por parte do consumidor, causando prejuízos para a concessionária.
Em situações assim, o entendimento é de que não faz jus o consumidor a religação da energia elétrica enquanto não saldada a obrigação decorrente do prejuízo causado à concessionária e o valor lançado por ela, por estimativa, como ato administrativo, traz a presunção de legitimidade.
É bom esclarecer, em situações como a verificada, independe a autoria da fraude ou porque mesmo que não tenha sido, pessoalmente, o consumidor quem tenha ou com seu conhecimento, praticado a adulteração do medidor da energia, foi ele beneficiado vez que o registro a menor lhe beneficiou durante considerável lapso temporal, em evidente prejuízo para a concessionária.
Aqui se dispensa a prova da autoria, questão essa de índole exclusivamente penal, para fins de aplicação de sanção própria. Interessa tão somente que, verificada a irregularidade, dela se beneficiou o consumidor, sendo, portanto, lícita a postura da ré em suspender o fornecimento da energia que vem sendo desviada.
Destaco, houve um procedimento administrativo, sumário, mas que permitiu ao consumidor o pleno conhecimento das infrações apontadas e verificadas.
Em situações como essa, urge não converter o ordenamento jurídico em favor daquele beneficiado com a fraude.
(...)
No mais, quanto aos valores lançados e cobrados pela requerida, observo, os cálculos da concessionária abrangeram os 05 anos anteriores à constatação da irregularidade.
Destaca-se que no processo não há prova documental e a instrução não definiu, com precisão, a data da instalação da lâmpada.
Observo, o Pe. Anivo Lerner (fl. 266) refere que talvez datasse de 05 anos (da data da audiência, obviamente). A testemunha Maria de Lourdes Reche de Ávila (fl. 270), indica ser provável que a instalação da lâmpada ocorreu na festa do ano anterior (anterior ao ano em que houve o problema - entenda-se inspeção que ocorreu em 14.01.2004, quando foi procurada pelo padre). Ocorre que a testemunha prestou serviços para a Celesc até abril/2005 e acredita ela que na data da instalação da lâmpada ainda prestava serviços para a Celesc.
Ora, é indiscutível que a lâmpada foi instalada (e a irregularidade) antes de 14 de janeiro de 2004 - data da inspeção. Aliás, a ação foi proposta em fevereiro de 2004, sendo impossível que na época da instalação da lâmpada e a partir de quando passou a concessionária experimentar prejuízo, que a testemunha ainda trabalhasse na Celesc.
À vista disso, sendo a prova testemunhal contraditória e titubiante, ante a falta de elementos de convicção suficientes, inviável é fixar outra data que não a adotada pela concessionária para cobrar os valores lançados (e já pagos), ante a presunção de legitimidade dos cálculos por ela elaborados.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação.
Condeno a autora nas custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, § 4º do CPC. (Fls. 296/312).
Não se está a dizer que a paróquia, por seu vigário ou outro representante, deliberada e maliciosamente, tenha fraudado o medidor. O que se diz, em verdade, é que a lâmpada instalada na propriedade privada da paróquia desatendeu as normas que regem o fornecimento de energia elétrica, uma vez que o consumo não foi medido, procedimento que provocou inescondível prejuízo à concessionária estadual. A beneficiária deste comportamento irregular foi, sim, a paróquia, a razão de ela suportar o pagamento presumido, o que se fez a partir da lei de regência.
A respeito, dispõe a Lei n. 8.987, de 13.2.1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
E a resolução n. 456, de 29.11.2000, da ANEEL, assim determina:
Art. 36. Os lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos, somente poderão ser rompidos por representante legal da concessionária.
Parágrafo único. Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados pela concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de energia originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10 % (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade.
(...)
Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de fornecimento;
f) tipo de medição;
g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição;
h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;
i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;
j) relação da carga instalada;
l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e
m) outras informações julgadas necessárias;
II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;
IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:
a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;
b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e
c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
(...)
Art. 78. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto:
I - a irregularidade constatada;
II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda típicos quando aplicáveis os critérios referidos no § 2º, art. 71, e na alínea 'c', inciso IV, art. 72;
III - os elementos de apuração da irregularidade;
IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;
V - o direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e
VI - a tarifa utilizada.
§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.
§ 2º A concessionária deliberará no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao consumidor, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir- se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis.
§ 3º Da decisão da concessionária caberá recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou, na ausência daquela, à ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do pedido.
§ 4o Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do faturamento, a concessionária providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
(...)
Art. 90. A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - utilização de procedimentos irregulares referidos no art. 72;
II - revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;
III - ligação clandestina ou religação à revelia; e
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária.
(...)
Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea 'a', inciso I, art. 3º, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.
(...)
Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos. (Grifo no original). (Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).
Outrossim, não custa enfatizar, é inequívoca a legalidade das normas disciplinadoras instituídas pela ANEEL, o que ocorre por força da Lei n. 9.427, de 26.12.1996:
Art. 1º É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Encontra-se, à fl. 17, o "Termo de Ocorrência de Irregularidade" lavrado em 14.1.2004 e subscrito por Renato Cancian, em nome do consumidor, assim consignando:
Em inspeção realizada nesta unidade consumidora foi constatado:
- Caixa de medição sem o lacre de segurança.
- Medidor sem o lacre na tampa de bornes.
- Desvio de fase no ramal de entrada, para alimentar uma lâmpada de 400W, acionada por fotocelula, sem registrar consumo.
Cliente Renato, acompanhou a inspeção e levantamento da carga instalada.
No documento consta, ainda, a seguinte comunicação:
Comunicamos a V. Sa., que efetuamos a suspensão do fornecimento em suas instalações de energia elétrica, tendo em vista a irregularidades na medição, constatada conforme o presente Termos de Ocorrência de Irregularidade. A religação da unidade consumidora será efetuada somente após o pagamento das diferenças apuradas, e sanadas as deficiências técnicas, conforme a Resolução 456/2000 de 29/11/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Para tanto, solicitamos seu comparecimento em nosso Escritório de Atendimento no prazo de 03 (três) dias úteis.
Na mesma data (14.1.2004), foi registrado o Boletim de Ocorrência n. 00073 - 2004 - 01886 (fl. 106, pelo fato tipificado como furto de energia elétrica, bem ainda providenciou-se a extração de fotografias (fls. 111/112).
A assinatura do termo de parcelamento (fl. 18) e de pagamento da "entrada" (fl. 20) apenas evidencia a admissão de que havia uma situação irregular no pátio da igreja, anotando-se a ausência de vício de consentimento em tal documento.
Então, percebe-se que a requerida sempre agiu em estrita observância à lei, respeitando o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa, a razão porque não se cogita de qualquer ofensa ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, embora responsável pelo medidor de energia elétrica que se encontra sob a sua guarda, a autora não comprovou que a fraude invocada pela requerida foi praticada por terceiro e sem o seu conhecimento ou que nenhum proveito tenha auferido daquele equivocado procedimento.
Logo, inexiste qualquer abusividade na conduta da requerida, seja em relação ao débito reclamado ou à suspensão do fornecimento de energia elétrica para a autora.
Confira-se, a respeito do que foi tratado, precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LACRE VIOLADO E "DESVIO DE FASE NO RAMAL DE ENTRADA" SEM REGISTRAR O CONSUMO - FRAUDE COMPROVADA - CONSUMIDOR QUE ACOMPANHA A VISTORIA/INSPEÇÃO E O LEVANTAMENTO DA CARGA INSTALADA - POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO EM FACE DO NÃO PAGAMENTO.
Comprovada a fraude no relógio medidor em razão da violação do lacre e desvio de fase no ramal de entrada sem registrar o consumo da energia elétrica, pode a empresa concessionária de energia elétrica suspender o serviço de fornecimento, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. (Apelações cíveis ns. 2005.016594-7 e 2005.016595-4, de Lages, Quarta Câmara de Direito Público, relator o desembargador Jaime Ramos, j. em 26.6.2008. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).
Some-se:
ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE CONSTATADA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE - AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA - LEGALIDADE - LEI 8.987/95, ART. 6, § 3º
1. Constatada a alteração do medidor com o rompimento do lacre, é justo o corte no fornecimento de energia elétrica, independentemente de notificação ou aviso prévio.
2. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade' (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º).
3. 'É lícito à empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica exigir o adimplemento de consumo não aferido corretamente em razão de defeito no equipamento de medição ou por eventual fraude engendrada pelo consumidor.
'A apuração desse valor, entretanto, não pode ser aleatória, devendo, sob pena de invalidade, pautar-se pelo regramento ditado nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes' (AC n. 2001.011116-0, Des. Newton Janke). (Grifo no original). (Apelação cível n. 2005.033820-3, de Lages, Terceira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 7.11.2006. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).
Mais:
Ação cautelar inominada. Liminar.
Ausentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, a liminar deferida não merece confirmação.
Energia elétrica. Adulteração do equipamento. Suspensão do fornecimento.
Constatada alteração fraudulenta no equipamento medidor do consumo de energia elétrica, é lícito à concessionária determinar a interrupção do respectivo fornecimento, se atendidas as regras procedimentais do processo administrativo, o consumidor se negar à quitação dos débitos, calculados em consonância com a legislação de regência. (Grifo no original). (Apelações cíveis n. 2006.034005-0 e n. 2006.034006-7, de São José, Terceira Câmara de Direito Público, relatora a juíza Sônia Maria Schmitz, j. em 31.10.2006. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).
Estas as razões de a Câmara manter intacta a sentença de primeiro grau, que ao caso deu a solução mais justa e em conformidade com o ordenamento jurídico.
DECISÃO
Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público , à unanimidade, nega provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 4 de junho de 2009, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Jaime Ramos.