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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 28 de maio de 2010

PALAVRA e PALAVRÃO

- (...) uma palavra escrita é a mais fina das relíquias. É algo ao mesmo tempo mais íntimo e mais universal que qualquer outra obra de arte. É a obra de arte que mais se aproxima da vida. Pode ser traduzida para qualquer língua e não apenas ser lida mas aspirada por todos os lábios humanos; pode ser não apenas gravada em tela ou em mármore mas esculpida a partir do próprio sopro da vida. O símbolo do pensamento de um homem da antigüidade transforma-se na linguagem do homem de hoje. (...) - HENRY DAVID THOREAU - A desobediência civil - L & PM Editores S/A - 1997, p. 64.



PALAVRÃO

- I – Diminui a densidade e a intencionalidade do desrespeito e da desobediência objectivamente verificada, o posicionamento psicológico do trabalhador revelado nas repetidas afirmações dirigidas a um colega de trabalho e a um superior hierárquico que o interpelavam no sentido de cumprimento de determinada regra (para a obtenção de fotocópias era necessário trazer papel do respectivo serviço da empresa), nos termos do qual era assumido o incumprimento na convicção de não dever acatamento à referida regra (“estava autorizado a tirar fotocópias onde quisesse”). II – As expressões dirigidas pelo trabalhador ao colega de trabalho responsável pela fotocopiadora que, na altura, o advertia para o cumprimento das regras – “vá à merda”, “vá-se foder”, “vá para o caralho” – embora consubstanciem inquestionável violação do dever de urbanidade, respeito e consideração, não carregam um concreto e específico sentido injurioso dirigido à pessoa, ao nome, à honra, ou ao carácter do destinatário, situando-se ainda numa ambivalência geográfica e social onde notória e conhecidamente os excessos de linguagem são freqüentes e costumeiros. III – Verifica-se, pois, a ocorrência de circunstâncias que têm repercussão na gravidade da ofensa, autorizando a conclusão no sentido de que o comportamento não assumiu gravidade que possa comprometer irremediavelmente a relação de trabalho. - STJ de Portugal – Revista nº 255/99 – 4ª Secção – Rel. JOSÉ MESQUITA – 16/02/2000.

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