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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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domingo, 30 de maio de 2010

A confissão da CELESC - Os antecedentes e privilégios da ICAR

A energia elétrica da Catedral de Florianópolis é paga pelo Governo do Estado de SC

Ao contestar a ação popular de nº 023.09.061694-7, que propus perante a Unidade de Fazenda Pública da Capital, a empresa admitiu que não pode conceder isenção de tarifa de energia elétrica a nenhuma Igreja, conforme norma da Agência Reguladora do setor e confessou que a fatura de energia elétrica atinente ao medidor de consumo da Catedral da Capital, é paga pelo Poder Executivo Estadual.
Disse a CELESC, por seus patronos, exatamente o seguinte: (...) a Ré juntou, em anexo (doc. 02), documento com o número dos Medidores que possuem o pagamento da fatura quitada pelo Gabinete da Chefia do Executivo, são eles:
(...) - 012185863 - Catedral Metropolitana (...)

Como o processo não tramita em regime de sigilo processual (e seria mesmo absurdo que isto acontecesse, eis que em toda ação popular, pelo menos em tese, discute-se assunto de interesse coletivo difuso) não me sinto constrangido de divulgar tal detalhe da ação. A propósito do segredo de Justiça na ação popular, aliás, já se decidiu:

TRF 4ª Região

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.

A ação popular é um instrumento para fiscalizar a Administração Pública e preservar o patrimônio público, ambiental, cultural e histórico, reconhecendo-se o interesse de cada cidadão na sua tutela, de forma que seu autor agirá como substituto processual da própria coletividade. Face ao interesse público que norteia o instrumento processual em comento - uma gestão correta e proba do patrimônio público -, o segredo de justiça, por seu caráter excepcional, não se afigura prudente no caso, devendo a ação popular tramitar de forma que qualquer cidadão a ela possa ter acesso.

Pois bem: pela similitude das situações, oportuno reproduzir excerto de decisão do TJ/PR:

TJ/PR

Nº do Acórdão:

23324

Documento 14 de 40


Órgão Julgador:

5ª Câmara Cível


Tipo de Documento:

Acórdão

Comarca:

Maringá

Processo:

0437180-8

Recurso:

Apelação Cível

Relator:

Rosene Arão de Cristo Pereira

Revisor:

Leonel Cunha

Julgamento:

16/12/2008 17:03

Ramo de Direito:

Civel

Decisão:

Unanime

Dados da Publicação:

DJ: 75

Ementa:

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em atribuir provimento ao recurso de apelação cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUSTEIO, PELO ERÁRIO, DE GASTOS DE ENERGIA ELÉTRICA DE AGREMIAÇÃO RELIGIOSA. ATO ÍMPROBO IDENTIFICADO. PENAS APLICADAS CUMULATIVAMENTE. 1. A utilização do erário para quitar gastos de energia elétrica de entidade religiosa é contra a Constituição Federal, o que ofende, sem dúvida pelo menos os princípios da Administração Pública. 2. A ocorrência de dano, o dolo, culpa e má-fé são irrelevantes para a caracterização do ato de improbidade. 3. As penas da lei de improbidades devem ser aplicadas cumulativamente, sendo aplicável a proporcionalidade apenas na sua mensuração. Apelação Cível provida.


Quanto ao custeio da energia elétrica de templos pelo Governo de SC e do Paraná , é um pouquinho menos mal que o procedimento adotado pela ICAR em Lajes:

Classe:

Apelação Cível

Processo:

2007.020228-9

Relator:

Jânio Machado

Data:

23/07/2009

Apelação cível n. 2007.020228-9, de Lages

Relator: juiz Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO RESPECTIVO MEDIDOR DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ART. 90, INCISOS I E III, DA RESOLUÇÃO N. 456, DE 29.11.2000, DA ANEEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO FATURAMENTO REALIZADA DE ACORDO COM O INCISO IV DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 456, DE 29.11.2000, DA ANEEL. TERMO DE PARCELAMENTO, COM PAGAMENTO INICIAL DO AVENÇADO. ADVERTÊNCIA DE QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARIA NA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ART. 6º, § 3º, INCISO II, DA LEI N. 8.987, DE 13.2.1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

A constatação de que, indevidamente, o consumidor fazia uso da energia elétrica em poste de iluminação instalado no terreno de sua propriedade, sem o correspondente pagamento, justifica a apuração do valor mediante cálculo estimado, segundo regras próprias que foram estabelecidas pela ANEEL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2007.020228-9, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante Mitra Diocesana de Lages, e apeladas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC e Celesc Distribuição S/A:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Mitra Diocesana de Lages ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito, danos morais c/c pedido de tutela antecipada" contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC sob o fundamento de que foi surpreendida, no dia 14.1.2004, com a visita de funcionários da requerida, os quais, mediante coação e amedrontamento, inspecionaram um poste instalado no pátio das dependências da paróquia, nele existindo uma lâmpada instalada por eletricista da própria requerida e que tem a função de iluminar os veículos que ali se encontrem; foi lavrado um termo de ocorrência de irregularidade e logo depois foi apresentada uma conta no valor de R$4.209,99 (quatro mil duzentos e nove reais e noventa e nove centavos); negou peremptoriamente tivesse conhecimento da irregularidade apontada ou que tivesse qualquer participação nos fatos; ainda assim o responsável pela paróquia, mediante coação, foi obrigado a assinar um termo de confissão e parcelamento, pagando um valor no ato e obrigando a quitar o restante em 20 (vinte) vezes; assim foi feito para que o fato não repercutisse negativamente nos meios religiosos e não se fizesse o corte no fornecimento da energia.

O digno magistrado indeferiu a antecipação da tutela, embora tenha autorizado o depósito mensal das parcelas do acordo extrajudicial (fls. 47/48), decisão depois reiterada por ocasião do pleito de reconsideração (fl. 61).

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 68/114), que foi impugnada (fls. 118/122).

A autora juntou comprovante de pagamento dos valores parcelados (fls. 159/180).

O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo (fls. 181/184), colhendo-se a manifestação dos litigantes (fls. 209/210, 211/217 e 223/224).

A audiência instrutória foi suspensa para tentativa de composição (fl. 244), iniciativa inexitosa (fls. 245 e 247). Na outra designada foram inquiridas as testemunhas (fls. 265/271), sendo o debate oral substituído por memoriais (fls. 274/280 e 282/293).

O digno magistrado prolatou sentença, o que fez para rejeitar os pedidos da inicial e impor à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 295/312).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (fls. 316/338) com ênfase na alegação de que inocorreu fraude no consumo da energia elétrica, sendo o termo de parcelamento fruto da necessidade de manutenção do serviço de fornecimento da energia elétrica, sem o que a paróquia ficaria totalmente inviabilizada; também salientou a cobrança excessiva dos valores arbitrados unilateralmente pela requerida.

Com a resposta da apelada (fls. 343/356), os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A decisão do ínclito magistrado Antonio Carlos Junckes dos Santos sustenta-se pelos seus próprios fundamentos, não estando a merecer qualquer reparo. Em verdade, reproduz com inteira fidelidade a orientação que é seguida pela Câmara, a razão de aqui se reproduzida, o que se faz em conformidade com o que é autorizado pelo art. 150 do Regimento Interno da Casa:

A perícia restou prejudicada pois houve troca do medidor e alterado o padrão de entrada de energia durante a propositura da ação. Não se verificou qualquer responsabilidade do pároco com a irregularidade, tanto que, tudo indica, ele desconhecia complemente que a instalação da lâmpada havia sido efetuada de modo a não registrar o consumo.

Contudo, a irregularidade existia e isso é fato incontroverso. Esse fato acarretou benefício pela autora já que a energia elétrica consumida pela lâmpada não era registrada pelo medidor e, consequentemente, não havia contraprestação por parte do consumidor, causando prejuízos para a concessionária.

Em situações assim, o entendimento é de que não faz jus o consumidor a religação da energia elétrica enquanto não saldada a obrigação decorrente do prejuízo causado à concessionária e o valor lançado por ela, por estimativa, como ato administrativo, traz a presunção de legitimidade.

É bom esclarecer, em situações como a verificada, independe a autoria da fraude ou porque mesmo que não tenha sido, pessoalmente, o consumidor quem tenha ou com seu conhecimento, praticado a adulteração do medidor da energia, foi ele beneficiado vez que o registro a menor lhe beneficiou durante considerável lapso temporal, em evidente prejuízo para a concessionária.

Aqui se dispensa a prova da autoria, questão essa de índole exclusivamente penal, para fins de aplicação de sanção própria. Interessa tão somente que, verificada a irregularidade, dela se beneficiou o consumidor, sendo, portanto, lícita a postura da ré em suspender o fornecimento da energia que vem sendo desviada.

Destaco, houve um procedimento administrativo, sumário, mas que permitiu ao consumidor o pleno conhecimento das infrações apontadas e verificadas.

Em situações como essa, urge não converter o ordenamento jurídico em favor daquele beneficiado com a fraude.

(...)

No mais, quanto aos valores lançados e cobrados pela requerida, observo, os cálculos da concessionária abrangeram os 05 anos anteriores à constatação da irregularidade.

Destaca-se que no processo não há prova documental e a instrução não definiu, com precisão, a data da instalação da lâmpada.

Observo, o Pe. Anivo Lerner (fl. 266) refere que talvez datasse de 05 anos (da data da audiência, obviamente). A testemunha Maria de Lourdes Reche de Ávila (fl. 270), indica ser provável que a instalação da lâmpada ocorreu na festa do ano anterior (anterior ao ano em que houve o problema - entenda-se inspeção que ocorreu em 14.01.2004, quando foi procurada pelo padre). Ocorre que a testemunha prestou serviços para a Celesc até abril/2005 e acredita ela que na data da instalação da lâmpada ainda prestava serviços para a Celesc.

Ora, é indiscutível que a lâmpada foi instalada (e a irregularidade) antes de 14 de janeiro de 2004 - data da inspeção. Aliás, a ação foi proposta em fevereiro de 2004, sendo impossível que na época da instalação da lâmpada e a partir de quando passou a concessionária experimentar prejuízo, que a testemunha ainda trabalhasse na Celesc.

À vista disso, sendo a prova testemunhal contraditória e titubiante, ante a falta de elementos de convicção suficientes, inviável é fixar outra data que não a adotada pela concessionária para cobrar os valores lançados (e já pagos), ante a presunção de legitimidade dos cálculos por ela elaborados.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação.

Condeno a autora nas custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, § 4º do CPC. (Fls. 296/312).

Não se está a dizer que a paróquia, por seu vigário ou outro representante, deliberada e maliciosamente, tenha fraudado o medidor. O que se diz, em verdade, é que a lâmpada instalada na propriedade privada da paróquia desatendeu as normas que regem o fornecimento de energia elétrica, uma vez que o consumo não foi medido, procedimento que provocou inescondível prejuízo à concessionária estadual. A beneficiária deste comportamento irregular foi, sim, a paróquia, a razão de ela suportar o pagamento presumido, o que se fez a partir da lei de regência.

A respeito, dispõe a Lei n. 8.987, de 13.2.1995:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(...)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

E a resolução n. 456, de 29.11.2000, da ANEEL, assim determina:

Art. 36. Os lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos, somente poderão ser rompidos por representante legal da concessionária.

Parágrafo único. Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados pela concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de energia originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10 % (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade.

(...)

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:

a) identificação completa do consumidor;

b) endereço da unidade consumidora;

c) código de identificação da unidade consumidora;

d) atividade desenvolvida;

e) tipo e tensão de fornecimento;

f) tipo de medição;

g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição;

h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;

i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;

j) relação da carga instalada;

l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e

m) outras informações julgadas necessárias;

II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;

III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:

a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;

b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e

c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.

(...)

Art. 78. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto:

I - a irregularidade constatada;

II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda típicos quando aplicáveis os critérios referidos no § 2º, art. 71, e na alínea 'c', inciso IV, art. 72;

III - os elementos de apuração da irregularidade;

IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;

V - o direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e

VI - a tarifa utilizada.

§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.

§ 2º A concessionária deliberará no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao consumidor, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir- se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis.

§ 3º Da decisão da concessionária caberá recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou, na ausência daquela, à ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do pedido.

§ 4o Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do faturamento, a concessionária providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

(...)

Art. 90. A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

I - utilização de procedimentos irregulares referidos no art. 72;

II - revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;

III - ligação clandestina ou religação à revelia; e

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária.

(...)

Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.

Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea 'a', inciso I, art. 3º, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.

(...)

Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.

Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos. (Grifo no original). (Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).

Outrossim, não custa enfatizar, é inequívoca a legalidade das normas disciplinadoras instituídas pela ANEEL, o que ocorre por força da Lei n. 9.427, de 26.12.1996:

Art. 1º É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

Encontra-se, à fl. 17, o "Termo de Ocorrência de Irregularidade" lavrado em 14.1.2004 e subscrito por Renato Cancian, em nome do consumidor, assim consignando:

Em inspeção realizada nesta unidade consumidora foi constatado:

- Caixa de medição sem o lacre de segurança.

- Medidor sem o lacre na tampa de bornes.

- Desvio de fase no ramal de entrada, para alimentar uma lâmpada de 400W, acionada por fotocelula, sem registrar consumo.

Cliente Renato, acompanhou a inspeção e levantamento da carga instalada.

No documento consta, ainda, a seguinte comunicação:

Comunicamos a V. Sa., que efetuamos a suspensão do fornecimento em suas instalações de energia elétrica, tendo em vista a irregularidades na medição, constatada conforme o presente Termos de Ocorrência de Irregularidade. A religação da unidade consumidora será efetuada somente após o pagamento das diferenças apuradas, e sanadas as deficiências técnicas, conforme a Resolução 456/2000 de 29/11/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Para tanto, solicitamos seu comparecimento em nosso Escritório de Atendimento no prazo de 03 (três) dias úteis.

Na mesma data (14.1.2004), foi registrado o Boletim de Ocorrência n. 00073 - 2004 - 01886 (fl. 106, pelo fato tipificado como furto de energia elétrica, bem ainda providenciou-se a extração de fotografias (fls. 111/112).

A assinatura do termo de parcelamento (fl. 18) e de pagamento da "entrada" (fl. 20) apenas evidencia a admissão de que havia uma situação irregular no pátio da igreja, anotando-se a ausência de vício de consentimento em tal documento.

Então, percebe-se que a requerida sempre agiu em estrita observância à lei, respeitando o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa, a razão porque não se cogita de qualquer ofensa ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, embora responsável pelo medidor de energia elétrica que se encontra sob a sua guarda, a autora não comprovou que a fraude invocada pela requerida foi praticada por terceiro e sem o seu conhecimento ou que nenhum proveito tenha auferido daquele equivocado procedimento.

Logo, inexiste qualquer abusividade na conduta da requerida, seja em relação ao débito reclamado ou à suspensão do fornecimento de energia elétrica para a autora.

Confira-se, a respeito do que foi tratado, precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LACRE VIOLADO E "DESVIO DE FASE NO RAMAL DE ENTRADA" SEM REGISTRAR O CONSUMO - FRAUDE COMPROVADA - CONSUMIDOR QUE ACOMPANHA A VISTORIA/INSPEÇÃO E O LEVANTAMENTO DA CARGA INSTALADA - POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO EM FACE DO NÃO PAGAMENTO.

Comprovada a fraude no relógio medidor em razão da violação do lacre e desvio de fase no ramal de entrada sem registrar o consumo da energia elétrica, pode a empresa concessionária de energia elétrica suspender o serviço de fornecimento, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. (Apelações cíveis ns. 2005.016594-7 e 2005.016595-4, de Lages, Quarta Câmara de Direito Público, relator o desembargador Jaime Ramos, j. em 26.6.2008. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).

Some-se:

ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE CONSTATADA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE - AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA - LEGALIDADE - LEI 8.987/95, ART. 6, § 3º

1. Constatada a alteração do medidor com o rompimento do lacre, é justo o corte no fornecimento de energia elétrica, independentemente de notificação ou aviso prévio.

2. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade' (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º).

3. 'É lícito à empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica exigir o adimplemento de consumo não aferido corretamente em razão de defeito no equipamento de medição ou por eventual fraude engendrada pelo consumidor.

'A apuração desse valor, entretanto, não pode ser aleatória, devendo, sob pena de invalidade, pautar-se pelo regramento ditado nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes' (AC n. 2001.011116-0, Des. Newton Janke). (Grifo no original). (Apelação cível n. 2005.033820-3, de Lages, Terceira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 7.11.2006. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).

Mais:

Ação cautelar inominada. Liminar.

Ausentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, a liminar deferida não merece confirmação.

Energia elétrica. Adulteração do equipamento. Suspensão do fornecimento.

Constatada alteração fraudulenta no equipamento medidor do consumo de energia elétrica, é lícito à concessionária determinar a interrupção do respectivo fornecimento, se atendidas as regras procedimentais do processo administrativo, o consumidor se negar à quitação dos débitos, calculados em consonância com a legislação de regência. (Grifo no original). (Apelações cíveis n. 2006.034005-0 e n. 2006.034006-7, de São José, Terceira Câmara de Direito Público, relatora a juíza Sônia Maria Schmitz, j. em 31.10.2006. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2009).

Estas as razões de a Câmara manter intacta a sentença de primeiro grau, que ao caso deu a solução mais justa e em conformidade com o ordenamento jurídico.

DECISÃO

Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público , à unanimidade, nega provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 4 de junho de 2009, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Jaime Ramos.

Florianópolis, 9 de junho de 2009.

Jânio Machado

Relator




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