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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Decisão sensata

22/07/2010 - 08h01

DECISÃO


Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima
Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

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Recentemente, vi uma defesa feita por mim, no mesmo sentido, igualmente acatada, aqui em Santa Catarina. Arranquei a vitória "a forceps", no TJ, porque havia perdido em primeira instância. Segue o inteiro teor do acórdão, de onde suprimi os nomes das partes por razões éticas:


Apelação Cível n. 2006.016298-2, da Capital/Estreito
Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REQUERENTE QUE JÁ POSSUÍA SEU NOME INSCRITO NO SPC. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL INEXISTENTE. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A prática de ato ilícito é um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do artigo 159 do novo Código Civil.
Alegando a autora que o abalo de crédito decorreu da inscrição indevida de seu nome no banco de dados de órgão de proteção ao crédito, competia-lhe o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), no caso, o apontamento acoimado de ilegal. Deixando a autora de fazer a prova da alegada inscrição indevida, somando-se ao fato de que
o CDL informou inexistir registro em seu banco de dados solicitado pela ré, mas apenas por terceiros, o pedido deve ser julgado improcedente.
II – Além do mais, não há obrigação de compensar pecuniariamente quando ausente o dano moral, porquanto provado nos autos que o devedor, à época da suposta restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que a prática da inadimplência e a habitualidade em suportar esse tipo de constrangimento afastam os prejuízos de ordem extrapatrimonial alegadamente sofridos, com escopo manifesto em obter a indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.016298-2, da comarca da Capital/Estreito (2° Vara Cível), em que é apelante (...) e apelada (...)
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
(...) ajuizou ação de reparação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada contra (...) pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 2-10, integrando este acórdão o relatório de fls. 105-106 contido na sentença recorrida.
Sentenciando, o Magistrado julgou procedente o pedido para condenar a Demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada a exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária.
A Requerente opôs embargos de declaração (fls. 121-123) visando sanar suposta contradição, recurso que foi acolhido alterando-se a parte dispositiva da sentença para: "Arcar a parte vencida com as custas do processo e honorários advocatícios em 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil" (fl. 124).
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 111-116), requerendo a reforma total da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, porquanto a Autora já ter o crédito negativado por outras duas instituições.
Contrarrazões às fls. 131-135.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto pela Ré merece ser conhecido e provido pelos seguintes fundamentos:
Para que resulte configurada a responsabilidade civil, faz-se mister a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1) ato ilícito; 2) dano; e 3) nexo de causalidade. A ausência de um deles, segundo afirmação de Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade civil. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 34), inviabiliza a obrigação de indenizar.
No caso dos autos, a Requerente alega ter experimentado danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito relativa a débito que afirmou não ter contraído, uma vez que realizou a transferência da obrigação para terceiro.
Contudo, curiosamente, a declaração de fl. 46 exarada pela Câmara dos Dirigentes Logistas aponta à inexistência de lançamento pela Requerida, assim como a Autora não fez prova da aludida inscrição indevida.
Considerando os critérios processuais de distribuição do ônus da prova, vê-se que a Autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o que dispõe o artigo 333, I, da Lei Adjetiva Civil.
Nesta esteira, colhe-se julgados desta Câmara, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS – POSTERIOR QUITAÇÃO DA CÁRTULA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO – ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO AUTOR – EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A prática de ato ilícito é um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do artigo 186 do novo Código Civil.
Alegando que o abalo de crédito decorreu da manutenção indevida de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundo após a quitação da dívida, o ônus da prova compete ao autor (art. 333, I, CPC) quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II – Ausente a prova da manutenção da inscrição mesmo após a quitação da dívida, não há como imputar-se ao réu a prática de qualquer ato ilícito, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar (Ap. Cív. n. 2006.044849-7, de Blumenau. DJ 27/3/2007).
Por esses motivos, não comprovada a prática de nenhum ato ilícito pela Ré, a improcedência do pedido deduzido na exordial é medida que se impõe.
Ad argumentandum, caso fosse considerado a existência da inscrição do nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito realizada pela Requerida, da mesma forma, caberia o provimento do recurso, pois é pacífico nos tribunais o entendimento de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, independentemente de comprovação dos prejuízos sofridos. É o que se infere da ementa do acórdão, da minha lavra, em Apelação Cível nº 2007.008290-0, abaixo reproduzida:
É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumíveis.
Contudo, para que seja caracterizado o dano faz-se mister que nenhuma notificação precedente exista em bancos de dados de maus pagadores em nome da Requerente.
No caso, a Autora reconhece em seu depoimento a existência de outras restrições ao dizer:
[...] que então inviabilizou-se o financiamento habitacional, pois a dívida era muito alta; que também tinha conhecimento que estava negativada em duas lojas, sendo que as duas juntas estavam em torno de R$ 400,00 e tinha condições de paga-las; como não tinha a quantia para pagar o consórcio, também não se preocupou em retirar a negativação nas lojas Graziotin e Zenaide Confecções; que quando comprou o consórcio era empregada doméstica e percebia R$ 509,00 por mês, e como ficou desempregada, resolveu vender a cota do
consórcio (fl.103 – grifo nosso).
Como se observa, anteriormente à suposta inscrição objeto da demanda nos cadastros de proteção ao crédito, a Demandante já se encontrava negativada.
Portanto, não pode alegar abalo moral por impossibilidade de realizar compras a crédito no comércio, pois tal impedimento já existia, como a própria Apelada reconhece, repito, em seu depoimento, desde 18-3-2000, segundo se infere da certidão do CDL de fls. 46-47.
Sobre o tema já pacificou o entendimento o Superior Tribunal de Justiça com a elaboração da Súmula 385, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido colhe-se dos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Civil, em acórdão de minha lavra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABALO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE DANO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Não há obrigação de compensar pecuniariamente quando ausente o dano moral, porquanto provado nos autos que o devedor, à época da restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía diversas outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que a prática da inadimplência e a habitualidade em suportar esse tipo de constrangimento afasta os prejuízos de ordem extrapatrimonial alegadamente sofridos, com escopo manifesto em obter a indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto (Ap. Cív. n. 2004.019079-4, de Tubarão, DJ. 21-10-2008).
Ante o exposto, manifesta é a improcedência do pedido da Requerente, pelo que se dá provimento ao recurso.
Em arremate, diante do acolhimento e provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a Autora arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte ex adversa, a qual se fixa em R$ 1.000,00, conforme os ditames do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei n. 1.060/1950).
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito
Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, fixando-se em
R$ 1.000,00 os honorários advocatícios em favor do patrono da Ré (art. 20, § 4°, do
CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária.
O Julgamento, realizado no dia 22 de junho de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edson Ubaldo.
Florianópolis, 5 de julho de 2010.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR



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