Tráfico de drogas
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. O motivo foi a ausência do representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul na audiência e a sua substituição pelo juiz — primeiro a formular perguntas às testemunhas. Assim, houve violação do caráter complementar da sua inquirição.
O condenado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou que houve a nulidade absoluta do processo, pois o juiz não teria cumprido a ordem de inquirição das testemunhas, conforme o artigo 212 do Código de Processo Penal.
O TJ-RS acolheu a defesa do réu e anulou o processo desde a audiência de instrução. O MP-RS recorreu afirmando que a nulidade é relativa e caberia à parte demonstrar o prejuízo. O ministro relator do STJ, Marco Aurélio Bellizze, concordou com o Ministério Público. Para ele, não há nulidade absoluta neste caso. Segundo Bellizze, a inversão da ordem de inquirição poderia causar nulidade, dependendo do dano comprovado pela parte prejudicada.
O ministro afirmou, no entanto, que a inversão da ordem das perguntas deixa de ser importante diante da substituição do juiz pelo órgão responsável pela acusação. Bellizze constatou que “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal”. O descumprimento da ordem de inquirição do juiz não levou à nulidade, mas a violação de seu caráter complementar.
A sentença que condenou o réu ficou atrelada exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo MP, sendo que o juiz formulou todas as perguntas. “Configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo.” O ministro disse, ainda, que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1259482
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2011
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