Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



domingo, 30 de outubro de 2011

Quem é A.J. de O.?

Duas perguntas afloram da notícia divulgada pelo operoso blogueiro Mosquito:

- Por que o nome dos advogados "envolvidos" é citado com todas as letras e não o do Procurador?

- Que providência adotará a OAB contra os advogados?


-=-=-=-=

Ação Civil Pública n. 2010.084073-5, da Capital
Relator: Des. Newton Janke
AÇÃO CIVIL. DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO
PÚBLICO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO
GRAU. IMPUTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Civil Pública n.
2010.084073-5, da Comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é requerente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e requerido A. J. de O.:
ACORDAM, em Órgão Especial, por unanimidade de votos, receber a petição inicial. Sem custas.
 

1. RELATÓRIO:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu Procurador Geral de Justiça, à vista dos elementos  coligidos em processo administrativo, ajuizou, com fundamento no art. 145, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, contra A. J. de O., Procurador de Justiça, a presente Ação
Civil voltada à decretação da perda do cargo do réu, em razão dos fatos assim descritos na inicial:

"De acordo com o apurado no Processo Administrativo Ordinário n. 01/2010/CGMP, que acompanha a presente inicial, o requerido, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, exercia a advocacia com habitualidade, produzindo peças processuais que eram remetidas, por meio eletrônico, aos advogados Cláudio
Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda, que as subscreviam e, posteriormente, apresentavam-nas para serem juntadas nos autos respectivos.
Conforme o relato da portaria de instauração do Processo Administrativo Ordinário, o exercício da advocacia pelo requerido foi demonstrado a partir dos seguintes fatos:
a) a existência de relacionamento entre o indiciado e Maria Salete Bacca Brunetto (fls. 139/216 e 223/250), ré em processo-crime de competência do Tribunal do Júri da comarca de Xanxerê, em favor de quem o indiciado produziu diversas peças processuais de defesa, a maioria encaminhada ao escritório do defensor daquela, o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, tendo inclusive comparecido à sessão de julgamento;
b) a produção, pelo indiciado, de peças processuais de defesa dos ex-Prefeitos de Ituporanga e de Ascurra (Pedro Israel Filho e Pedro Moser, respectivamente), que também foram remetidas ao escritório do advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho (fls. 619/651, 679/687, 714/738, 757/784 e 862/881);
c) a produção, pelo indiciado, de diversas peças processuais e relatórios de acompanhamento de movimentação processual, que eram remetidos a outros escritórios de advocacia, com destaque para o da advogada Fernanda Bueno Miranda (fls. 665/671, 821/828, 829/843, 844/851, 855/858, 859/861 e 882), sendo
que em uma das mensagens o indiciado concluiu o texto afirmando Obrigado por mais esta depois nos acertamos bjs (fl. 829);
d) a produção, pelo indiciado, de peças processuais relativas a processos judiciais diversos, remetidas ao Jornal Notícias da Pesca, aos cuidados de Gisele Dalfovo (fls. 652, 675/678 e 753/756), sendo que em uma das mensagens o indiciado
concluiu o texto com a frase Caso o cabeção tenha ainda uma sobra de caixa para a gasolina ao final de semana a torcida agradece (fl. 752).
Através da análise das ligações telefônicas efetuadas e das mensagens de correio eletrônico remetidas, respectivamente, do telefone e do endereço eletrônico funcionais do requerido, secundada pela oitiva das testemunhas arroladas pela Corregedoria-Geral do MPSC e, também, pela defesa (fls. 1105/1122), ficou plenamente comprovada a prática, pelo requerido, da infração disciplinar que lhe é imputada, cuja penalidade aplicável, nos termos do artigo 145, inciso II, da LCE n. 197/2000, é a perda do cargo público, mediante ação civil ajuizada perante esse Tribunal de Justiça, na forma do artigo 146, caput, primeira parte da lei.
O exercício habitual da advocacia pelo requerido foi evidenciado, sobretudo, a partir da comparação entre as peças judiciais por ele elaboradas e remetidas de seu endereço eletrônico funcional para os advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda, com os originais posteriormente juntados nos processos
respectivos. A partir dessa análise, foi possível constatar, ao menos nos seguintes casos, que a peça protocolada era idêntica àquela elaborada e remetida pelo requerido aos advogados em questão:
1) às 13h08 do dia 18/8/2008 e, posteriormente, às 10h49 do dia 25/9/2008, foi remetida do e-mail funcional do requerido a contestação apresentada por Pedro Israel Filho nos autos n. 035.08.002712-6, da 2ª Vara de Ituporanga (fls. 679/687 e
643/651, respectivamente), cuja versão impressa, juntada ao processo judicial respectivo, consta nas fls. 1378/1392;
2) às 11h38 do dia 18/8/2008 foi remetido do e-mail funcional do requerido o Agravo Interno apresentado por Pedro Israel filho nos autos n. 2008.041500-9, do TJSC (fls. 688/713), cuja versão impressa, juntada ao processo judicial respectivo, consta nas fls. 1195/1221;
3) às 09h06 do dia 17/7/2008 foi remetida do e-mail funcional do requerido a Apelação apresentada por Pedro Moser nos autos n. 104.05.001980-8, de Ascurra (fls. 757/783), cuja versão impressa, juntada ao processo judicial respectivo, consta nas fls. 1272/1314;
4) às 15h54 do dia 12/6/2008 foi remetida do e-mail funcional do requerido a contestação apresentada por Euclides dos Santos nos autos n. 064.07.005640-8, de São José (fls. 821/828), cuja versão impressa, juntada ao processo judicial respectivo, consta nas fls. 1337/1342;
5) às 09h53 do dia 5/5/2008 foi remetido do e-mail funcional do requerido o Agravo de Instrumento apresentado po  Euclides dos Santos nos autos n. 064.07.005640-8, de São José (fls. 844/851), cuja versão impressa, juntada ao processo judicial respectivo, consta nas fls. 1327/1333.
Assim, ao menos nos casos supra referidos, não há dúvidas quanto à prática, pelo requerido, da infração disciplinar de exercício da advocacia, pois as peças judiciais por ele elaboradas e remetidas de seu endereço eletrônico funcional para os advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda são exatamente iguais às petições posteriormente juntadas por esses nos processos em que atuavam.
Note-se, inclusive, que em determinados processos o exercício ilegal da advocacia se voltou contra a própria Instituição. Isso porque, em tais casos, as peças foram elaboradas para o   patrocínio dos interesses de réus alvo de ações movidas
pelo próprio Ministério Público. Senão, vejamos:
a) na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura n. 12950, da 15ª Zona Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público contra o então Prefeito de Ascurra, Pedro Moser, o requerido elaborou contra-razões de apelação em favor desse último (fls. 675/678);
b) na Ação Civil Pública n. 035.07.003539-8 (2ª Vara da comarca de Ituporanga), ajuizada pelo Ministério Público contra o então Prefeito de Ituporanga, Pedro Israel Filho, o requerido elaborou recurso de apelação em favor do réu (fls. 619/641);
c) na Ação Civil Pública n. 035.07.002712-6 (2ª Vara da comarca de Ituporanga), ajuizada pelo Ministério Público contra o então Prefeito de Ituporanga, Pedro Israel Filho, o requerido elaborou a contestação do réu (fls. 679/687);
d) na Ação Civil Pública n. 104.05.001980-8 (Vara Única da comarca de Ascurra), ajuizada pelo Ministério Público contra o então Prefeito de Ascurra, Pedro Moser, o requerido elaborou recurso de apelação em favor do réu (fls. 757/783)" (p. 01/04 da petição inicial).
Notificado na forma e para os fins do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, o requerido apresentou manifestação por escrito.
Em sede preliminar, alegou que a ação civil estaria escorada em
processo administrativo nulo. A uma, porque as peças processuais atribuídas ao notificado foram obtidas a partir da quebra de sigilo determinada com o objetivo de investigar a eventual prática do crime de corrupção, constituindo-se, pois, em prova ilícita. E, a duas, pela participação na Comissão Processante de Procuradores de Justiça mais modernos na carreira que o requerido em violação ao disposto no art. 17, inc. II, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, e, por consequência, ao devido processo legal.
Considera que, em razão dessas nulidades, que contaminam o
procedimento administrativo, não haveria, para efeito de deflagração da ação, prova do cometimento de nenhum ato ilegal ou imoral.
No mérito, negou a autoria dos fatos que lhe são irrogados e arrematou pugnando pela rejeição liminar da ação, "em virtude da inexistência de ato de improbidade administrativa,  consubstanciada por infração disciplinar".
Gabinete Des. Newton Janke
2. VOTO:
Juízes e Promotores de Justiça podem, em razão de desvios funcionais, perder seus cargos também em ação civil, como sucede com qualquer agente público ou político enredado na prática de ato de improbidade administrativa.
Se é assim e inexistindo disciplina procedimental específica, parece prudente e correto observar o rito da Lei 8.429/1992 que, no § 7º do art. 17 assegura ao réu o exercício de uma defesa preliminar voltada à rejeição liminar da ação.
Naturalmente, se a lei contempla a hipótese de a ação ser julgada e estancada definitivamente ainda no seu nascedouro, essa decisão, quer seja para dar curso à demanda, quer seja para abortá-la, reclama o pronunciamento do órgão judicial competente para o julgamento e não a decisão escoteira do relator.
Assentada esta premissa, é igualmente conveniente demarcar que,
nesta fase, para o recebimento da ação, não se exige uma incursão aprofundada e valorativa sobre fatos e provas.
No caso concreto, a inicial, pelos fatos nela relatados, atribui ao
requerido o cometimento da infração disciplinar de exercício de advocacia, prática interditada, tipificada e penalizada pela Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público), nos seguintes preceptivos e termos:
"Art. 158. Aos membros do Ministério Público é vedado:
[...];
II - exercer advocacia".
"Art. 219. Constituem infrações disciplinares:
I - violação de vedação constitucional ou legal".
"Art. 145. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
I - [...];
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado".
Tais normas nada mais representam do que a projeção concreta do
disposto no art. 128, § 5º, inc. II, alínea "b", da Constituição da República, e do art. 100, inc. II, da Constituição Estadual, ambos literalmente precisos em proibir aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia, tal como o faz também a Lei
Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 237, inc. II).
Postas estas premissas, não há nulidades formais ou substanciais que possam comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se rejeitar as objeções lançadas pela defesa.
Com efeito, o Processo Administrativo Ordinário n. 01/2010/CGMP, que instrui a inicial resultou da Sindicância n. 03/2009/CGMP, instaurada para apurar eventual cometimento de infrações administrativas e/ou criminais em virtude de ter o
requerido, supostamente: a) oferecido palestras para diversos municípios catarinenses, inicialmente gratuitas, mas com posterior exigência de pagamento, por meio de interpostas pessoas; b) se comprometido a defender interesses dos prefeitos desses municípios perante o Ministério Público; c) prometido abortar o êxito de processos envolvendo determinado prefeito municipal, mediante o pagamento de vultosa quantia, bem como obter a remoção do Promotor de Justiça atuante na respectiva comarca (fls. 08-12).
À vista destas notícias, que, em tese, encerravam indícios da prática dos crimes de corrupção e/ou tráfico de influência, foi deferida, por meio de decisão judicial proferida na Medida Cautelar n. 2009.054419-0 (fls. 407-421) a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados telemáticos e telefônicos do requerido e de outros investigados.
Em meio às informações obtidas para a apuração dos aventados crimes acima referidos, vieram à tona elementos probatórios que, também em tese, apontavam para o cometimento da infração administrativa de exercício de advocacia atribuída ao requerido. Tais elementos foram destacados e serviram de substrato para
a deflagração do Processo Administrativo Ordinário n. 01/2010/CGMP que instrui a presente ação civil.
Como se vê, a coleta dessa prova indiciária não se fez na névoa da
clandestinidade, mas, sim, sob a luz de licença judicial, sendo coligida, como convinha à apuração, sob sigilo. Não há confundir, contudo, prova sigilosa com prova clandestina.
A possibilidade de empréstimo desta prova para fins administrativos e civis é admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
Sobre o aproveitamento de prova emprestada derivada de  interceptação telefônica lícita, lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:
"[...] pensamos ser possível o transporte da prova. O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria
uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável" ('As Nulidades no Processo Penal'. 9 ed., São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 219-220).
Por seu turno, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º DA
LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante tinha ciência da sindicância e dos fatos a ele imputados, ou seja, ele conhecia o teor das acusações que lhe foram feitas. Ao longo de toda a sindicância, exerceu com plenitude o seu direito de defesa, muito
embora isso não fosse obrigatório nessa fase da investigação, que é desprovida de caráter punitivo. Dispensada, nesse caso, a observância da regra inscrita no art. 27, § 1º da LOMAN. Ademais, restou amplamente demonstrado o efetivo exercício do
direito de defesa ao longo do procedimento administrativo disciplinar. 2. Legalidade da decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de entorpecentes, já que e e não possuía prerrogativa de foro e a quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do HC 81.260. 3. A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos. 4. Remansosa é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347, rel. min.
Maurício Correa, DJ 04.04.2003, RMS 24.533 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.04.2005), o RMS 24.901 (rel. min. Carlos Britto, DJ 11.02.2005), o RMS 24.256-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, DJ 13.09.2002), o RMS 23.988 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 1º.02.2002) e o MS 21.294 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.09.2001)). 5. No voto do relator do processo administrativo disciplinar encontram-se todas as razões pelas quais a Corte Administrativa Especial do TRF da 1ª Região decidiu aplicar ao impetrante a pena de aposentadoria compulsória. Os votos dos demais juízes integrantes daquela Corte corroboram e ratificam o voto do
relator, demonstrando a plena concretização da norma inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Segurança denegada" (MS 24803 /DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05/06/2009).
E, do Superior Tribunal de Justiça:
"Embora a determinação judicial de interceptação telefônica somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei 9.296/1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja pertinente utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade que envolvem os mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 10. Entendimento que segue a mesma lógica da jurisprudência do STJ e do STF, que admitem o aproveitamento da interceptação telefônica em processos administrativos disciplinares" (STJ/REsp 1122177/MT, rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 27/04/2011).
Por conseguinte, no caso, não há lugar para pretender nulificar toda a prova pré-processual e, assim, retirar o lastro da ação sob a invocação da teoria dos frutos produzidos pela árvore venenosa ou envenenada, intensamente prestigiada no direito dos Estados Unidos da América sob o título de fruits of the poisonous tree.
Também não procede a objeção de que o procedimento administrativo estaria substancialmente comprometido em face da incompetência ou ilegalidade da constituição da Comissão Processante, que contou com a participação de Procuradores de Justiça mais modernos que o requerido, fato em desobediente
testilha ao disposto no art. 17, inc. II, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, que passou a regrar, no Estado de Santa Catarina, o procedimento do contencioso administrativo-disciplinar relativo aos servidores civis.
Mesmo quando, sem maiores dúvidas ou divagações, se admitisse a
aplicação desse diploma também aos membros do Ministério Público, inexistiu a alegada ofensa ao comando legal invocado.
Diz o § 4º do inc. II do art. 17 da Lei Complementar Estadual n.
491/2010, verbis: "A sindicância acusatória ou punitiva será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado, preferencialmente,
bacharéis em direito".
Ora, como se vê e como se lê, não há qualquer exigência legal a impor que os componentes da comissão processante sejam, na carreira ou no cargo, mais antigos que o sindicado. O que se pede apenas é que, em reverência ao princípio administrativo da hierarquia, tenham o mesmo status funcional daquele que é alvo da
investigação.
Quanto ao mais, imperioso convir que o acervo probatório carrega e fornece elementos suficientes para deflagrar a ação sob exame, conforme abaixo destacado exemplificativamente.
Veja-se, a propósito, que o requerido teria produzido peças processuais e encaminhado ao escritório do advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, pela via do endereço eletrônico funcional (fls. 643, 688, 757, 785, 862), as seguintes peças:
defesa em ação civil pública em favor de Pedro Israel Filho (fls. 644-651); agravos internos em favor de Pedro Israel Filho (fls. 689-713 e fls. 714-738); apelação em favor de Pedro Moser (fls. 758-783); embargos de declaração com efeitos infringentes
em favor de M. S. B. B. (fls. 786-820) e, inclusive, se fez presente à sessão do Tribunal do Júri em que a recorrente foi julgada (fls. 1110-1111; Vol. 02); ação ordinária de nulidade de processo administrativo cumulada com reintegração em cargo público em favor de C. S. H. (fls. 863-881).
Do mesmo modo, também teria agido em relação a peças processuais encaminhadas para o e-mail de Jornal Notícias da Pesca (fls. 619, 675, 752): recurso de apelação em favor de Pedro Israel Filho (fls. 620-641); contrarrazões de apelação em favor de Pedro Moser (fls. 676-678); ação cautelar declaratória de sustação de protesto em favor de NP Comunicação Ltda. (fls. 753-756). Para o endereço eletrônico da pessoa de Vanusa Israel (fl. 745), o requerido teria encaminhado peça processual, supostamente de sua autoria intelectual, com petição em proveito da pessoa de Edite dos Santos Abreu (fls.
746-751).
Com o mesmo modus operandi, teria produzido também várias peças e as encaminhado através de seu e-mail funcional (fls. 665, 821, 844, 855, 859) para a advogada Fernanda Bueno Miranda, a saber: agravo de instrumento em favor de I. I.
M. S. (fls. 666-671); contestação em favor de E. dos S. (fls. 822-828); agravo de instrumento em favor de E. dos S. (fls. 845-851); ação de alimentos em favor de C. R. N. M. (fls. 856-858); manifestação sobre perícia em favor de N. N. E. (fls. 860-861). Releva registrar que algumas das peças supostamente endereçadas pelo requerido, por seu e-mail funcional, aos advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda são, ideologicamente, iguais, em tudo e por tudo, às
efetivamente protocolizadas por estes advogados nas correspondentes ações judiciais (fls. 1195-1221, 1272-1314, 1327-1333, 13371342, 1378-1392).
De resto, em outras mensagens postadas, o requerido estaria a orientar processualmente os destinatários, alertando-os a respeito do vencimento de prazos processuais e informando sobre o andamento processual, dentre outras intervenções
(fls. 609, 610, 619, 643, 664, 679, 688, 739, 745, 752, 785, 821, 829, 882).
Não se está aqui a dizer que todos esses fatos, efetivamente, ocorreram ou que tenham sido praticados diretamente ou por inspiração do requerido. A alusão à sua existência presta-se apenas para mostrar que a ação do chefe do Ministério
Público não é fruto de cerebrina elucubração, mas repousa em elementos objetivos e definidos a respeito dos quais, autor e réu, poderão, sob o signo do contraditório e da ampla defesa, produzir prova que os sustentem ou que os derruam.
Nesta fase procedimental, como dito alhures, a decisão de recebimento ou não da petição inicial é pronunciamento que se satisfaz com uma delibação probatória perfunctória.
A rejeição liminar da ação só é admissível quando, acima de dúvidas ou entredúvidas, se mostrar evidente a improcedência dos fatos narrados ou a inexistência dos requisitos legais necessários para a propositura e o regular processamento da demanda. Como se viu, não é o caso dos autos.
Para arrematar, cumpre, a propósito do que acaba de ser dito, evocar manifestações recentes do Superior Tribuinal de Justiça, em casos de improbidade administrativa:
"À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial" (STJ/AgRg no Ag 1357918/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/04/2011).
"Pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta ímproba" (STJ/AgRg no Ag 1154659/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010).
"6. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só evitar o trâmite de ações, clara e inequivocamente, temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância ao princípio in dubio pro societate - tudo o que haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ. 7.
Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17, § 8º)" (STJ/Resp 1122177/MT, rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 27/04/2011).
Com estes suprimentos e à luz do que antes foi exposto, voto pelo
recebimento da petição inicial.
3. DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, o Egrégio Órgão Especial decidiu, por unanimidade, receber a petição inicial.
Presidiu o julgamento, realizado em 20 de julho de 2011, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Trindade dos Santos e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Lédio Rosa de Andrade, João Henrique Blasi, Gaspar Rubik, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Mazoni Ferreira, Eládio Torret Rocha, Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza,
Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Cesar Abreu, Salete Silva Sommariva, Salim Schead dos Santos e Jaime Ramos.
Florianópolis, 26 de julho de 2011.
Newton Janke
RELATOR



2 comentários:

Anônimo disse...

Pau na moleira de advogado que paga para promotor fazer suas defesas!!

Anônimo disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.