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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Condenação trabalhista não tem IR sobre juros de mora

Uma vez que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor, não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. A decisão orienta os demais tribunais do país.
O voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha prevaleceu no julgamento. Para ele, os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros destinam-se a indenizar danos materiais e imateriais, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.
De acordo com o ministro, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas, sim, a natureza jurídica da verba a receber. Por isso, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implicaria em dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”.
O caso foi levado à 1ª Seção pela União, que tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância havia entendido que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. O julgamento do STJ acabou em quatro votos a três, ficando mantida a decisão do TRF-4. Seguiram o voto de Asfor Rocha os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.
O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso, ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional e 16 da Lei 4.506, de 1964.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1227133
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2011

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