Dentista é obrigado a indenizar paciente por danos
O ortodontista tem a obrigação de obter resultado satisfatório com tratamento de paciente. Caso contrário, tem o dever de indenizar pelo mau serviço prestado.O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicado durante julgamento do caso de um ortodontista de Mato Grosso do Sul. Ele não conseguiu derrubar a indenização de cerca de R$ 20 mil que ficou obrigado a pagar pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
De acordo com a paciente, a extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea. O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. Por isso, ela pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. Apesar de não negar os fatos, o ortodontista sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente. Segundo ele, ela não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
De acordo com ele, os problemas decorrentes da extração dos dois dentes — necessária para a colocação do aparelho — foram causados exclusivamente pela paciente. Isso porque, alegou, ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Sua obrigação, explicou, seria “de meio” e não “de resultado”.
O ministro Luís Felipe Salomão afirmou que há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras. Foi essa posição que a 4ª Turma seguiu. Para o colegiado, como a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e com o artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: PORTAL DO STJ, VIA CONSULTOR JURÍDICO
Nenhum comentário:
Postar um comentário