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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DECISÃO JUDICIAL SOBRE AS LETRAS DO TESOURO DE SC



                     Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do Documento
Processo:Apelação Cível nº 2007.023394-7
Relator:Rodrigo Collaço
Data:24/11/2011
Apelação Cível n. 2007.023394-7, da Capital
Relator: Juiz Rodrigo Collaço
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO - TÍTULOS DECLARADOS NULOS EM AÇÃO POPULAR - OBJETO ILÍCITO - PRETENSÃO AUTÔNOMA NO SENTIDO DE AUFERIR TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS DO RESGATE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DEVER DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE RESSARCIR - ENCARGOS PARA ALÉM DO PERÍODO DA NORMALIDADE - DESCONSIDERAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES OFICIAIS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.023394-7, da Comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante BBVA Serviços e Negócios Ltda, e apelado Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, prover parcialmente a remessa e desprover o recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e José Volpato de Souza.
Florianópolis, 3 de novembro de 2011
Rodrigo Collaço
RELATOR


RELATÓRIO
BBVA - Serviços e Negócios Ltda. (atual denominação de BBV Serviços e Negócios Ltda.) ajuizou ação de cobrança (autos n. 023.01.030084-0) em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou na inicial que, na qualidade de cessionária (via Banco Bilbao Vizcaya) da empresa Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A. -- a qual adquirira, para posterior revenda ou para resgate em trinta prestações, 51.315.268 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina --, é credora do réu em razão do inadimplemento das três últimas parcelas, vencidas nos dias 15 de outubro, de novembro e de dezembro de 1998, relativas ao ressarcimento contratualmente previsto em razão do deságio praticado para oferecimento dos títulos no mercado. Postulou a condenação do demandado a lhe pagar a quantia de R$ 7.162.374,28 (atualizada até 31 de dezembro de 2000) acrescida de consectários.
Em contestação (fls. 32/45), o Estado de Santa Catarina aventou a nulidade do contrato que originou a suposta dívida, seja ante a impossibilidade de o Fundo de Liquidez da Dívida Pública contrair obrigações, seja à míngua de autorização legislativa específica ou de parecer técnico do Bacen em relação ao deságio previsto. Apontou ainda a existência de excessos na planilha acostada à petição inicial, em especial quanto à multa praticada mês a mês, requerendo o reconhecimento da nulidade da cláusula respectiva, com o que, em caso de procedência, restaria uma dívida de R$ 1.936.923,02. Rogou, por fim, pelo julgamento antecipado da lide e, caso vencido, pela fixação da verba honorária em valor equitativo.
Impugnação à contestação às fls. 72/84, em que a autora, além de reeditar as teses contidas na petição inicial, também se manifestou pelo julgamento antecipado.
Em sequência ao parecer do Ministério Público (fls. 85/86), o magistrado a quo proferiu sentença (fls. 90/111) de parcial procedência do pedido para o fim de condenar o réu a pagar à demandante "o valor das três parcelas, atualizado na forma do contrato e acrescido de juros de 1% ao mês e de multa de 1% sobre o valor total do débito, como se apure". Imputou ainda à autora o ônus de 2/3 das custas processuais, compensadas as verbas honorárias em razão da sucumbência recíproca.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 115/117 e 119/120), apenas os do réu foram acolhidos no sentido de se declarar a exigência de reexame necessário da sentença (fl. 121).
Inconformada com a parcela da qual decaiu, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 124/132), no qual indica equívoco na parte dispositiva da sentença acerca do percentual da multa moratória, bem como na viabilidade de que ela incida sobre cada parcela em atraso, tal como contratualmente prevista. Também afirma que o julgado, ao disciplinar a forma de pagamento do débito, ignorou os encargos previstos para a normalidade do contrato, consistentes em juros no patamar de 0,45% ao mês para dias úteis.
Contrarrazões às fls. 139/142.
Com a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Bandarra Barreiros, abdicou de se pronunciar sobre as questões em debate por entender inexistente qualquer interesse tutelável pelo Ministério Público no feito (fls. 147/148).


VOTO
Em sede de reexame, reputa-se correta a conclusão adotada pelo douto sentenciante no que toca ao dever do Estado de Santa Catarina -- legitimado passivo em razão do compromisso formalmente assumido por seu órgão -- de ressarcir os valores que percebeu por conta das operações de venda das LFTSC então emitidas com a inconsistente invocação do art. 33 dos ADCT, sob pena de se chancelar o locupletamento do ente público em desfavor de terceiros presumivelmente de boa-fé.
O assunto, aliás, já foi tratado nesta Corte, pois vários foram os adquirentes das Letras inquinadas de ilegais em sede de ação popular. A propósito, convém citar:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULOS DECORRENTES DA LEI N. 10.168, DE 11.7.1996, ADQUIRIDOS EM 9.1.1997 E EM 17.1.1997 E VENCIDOS EM 1º.8.1998, QUE FORAM DECLARADOS NULOS EM AÇÃO POPULAR, CUJA DECISÃO, EMBORA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VALORES EXPENDIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI N. 4.717, DE 29.6.1965. [...]
1. Ainda que declaradas nulas, porque irregularmente emitidas, as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina são devidas ao adquirente de boa-fé, a razão porque se impõe ao Estado o pagamento dos valores relativos aos títulos que não foram oportunamente resgatados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
[...]" (AC n. 2007.026031-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 17.7.2008)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TÍTULOS ADQUIRIDOS NO MERCADO SECUNDÁRIO - DIREITO DE RESGATE - NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DAS LETRAS - RESSARCIMENTO DE ACORDO COM O VALOR DESCRITO NA FACE DOS TÍTULOS - [...]
'Demonstrada boa-fé na aquisição daquelas, inclusive no mercado secundário, em ação autônoma há possibilidade de indenização' (AC n.1999.019464-7, da Capital).
Evidenciada a boa-fé por parte daqueles que adquiriram as letras financeiras do tesouro estadual, seja no mercado primário, seja no secundário, exsurge o direito de serem indenizados no valor de face dos títulos, desprezado o deságio quando insignificante, acrescido do rendimento previsto no art. 1º, III, da Lei Estadual n. 10.168/96, até a data do vencimento das letras, e, após dos juros legais (6% ao ano), incidente até o efetivo pagamento, mais correção monetária, segundo índices oficiais.
[...]" (AC n. 2005.027622-6, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 11.4.2006)
"APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DESDE A ORIGEM. SITUAÇÃO CONSTITUÍDA EM AÇÃO POPULAR. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. DIREITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. RESSARCIMENTO PELO VALOR DE FACE. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, INC. III, DA LEI ESTADUAL N.º 10.168/96, DEVIDA ATÉ O VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE ENTÃO. JUROS DE MORA, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. [...]
'Evidenciada a boa-fé por parte daqueles que adquiriram as letras financeiras do tesouro estadual, seja no mercado primário, seja no secundário, exsurge o direito de serem indenizados no valor de face dos títulos, desprezado o deságio quando insignificante, acrescido do rendimento previsto no art. 1º, III, da Lei Estadual n. 10.168/96, até a data do vencimento das letras, e, após dos juros legais (6% ao ano), incidente até o efetivo pagamento, mais correção monetária, segundo índices oficiais' (TJSC, Apelação cível n.º 2005.027622-6, Rel. Des. Rui Fortes).
[...]" (AC n. 2009.008270-0, da Capital, rel. Juiz Ricardo Roesler, j. 18.5.2010)
Portanto, a despeito da divergência havida (quanto à natureza negocial ou administrativa das relações jurídicas) quando do julgamento da Apelação Cível n. 1999.019464-7 (oriunda da ação popular n. 023.97.243870-7, com decisão ainda não transitada em julgado), é firme neste Tribunal o entendimento segundo o qual os terceiros de boa-fé adquirentes das LFTSC declaradas nulas, seja no mercado primário ou secundário, têm o direito ao ressarcimento em sede de ação de cobrança pelos valores despendidos mais os lucros cessantes, isto é, a expectativa relativa ao período de normalidade.
Essa solução também decorre do seguinte pronunciamento havido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS n. 14.351/SC, relator o Ministro Francisco Falcão:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADQUIRENTE DOS TÍTULOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ART. 6º, DA LEI Nº 4.717/65. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO.
- A questão em exame gravita em torno de sentença prolatada em ação popular ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e outros responsáveis pela emissão irregular de títulos públicos do Estado de Santa Catarina, para pagamento de precatórios, ocorrida em outubro de 1996.
- A pessoa adquirente de boa-fé, por não ser beneficiária direta da emissão fraudulenta, não integra a relação processual, não sendo obrigatória a sua citação, permanecendo válida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de criação, emissão e circulação dos títulos públicos. (Art. 6º, da Lei nº 4.717/65).
- Os títulos pelos quais o requerente tenciona receber o pagamento originalmente ajustado foram emitidos, reconhecidamente, com a interferência de várias irregularidades, inclusive, em relação ao deságio ofertado na operação, mitigando o direito do impetrante de assegurar a cobrança das cártulas e, nessa ótica, inexistente o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança.
- A administração deve arcar com os prejuízos impostos aos adquirentes de boa fé, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em face do particular. Não obstante, também é igualmente certo que a Administração não pode convalidar atos reconhecidamente irregulares, devendo atenção ao primado da prevalência do interesse público (Lei 9.784/99).
- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (Súm. 269, do STF).
- Recurso improvido."
Cabe observar que, no caso em exame, o almejado direito invocado na inicial decorre do aventado inadimplemento parcial de obrigação assumida em contrato pelo Estado de Santa Catarina perante a cedente da autora/recorrente no sentido de que ressarcisse, em prestações mensais acrescidas de encargos previstos na avença, o deságio praticado para a inserção dos títulos no mercado.
É incontroverso, enfim, que dessas trinta parcelas previstas o Estado efetivamente liquidou vinte e sete, considerando, para tanto, a remuneração tal como posta no contrato entabulado, e isso diretamente em favor da Compugraf, a qual, por sua vez, somente depois cedeu seu crédito relativo às três prestações faltantes ao Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A., pelo preço previsto de R$ 1.300.338,00, já em 21 de dezembro de 1998 -- quando o Estado recém estaria em mora em relação a elas -- e, no mesmo dia, o Banco Bilbao ainda ajustou nova cessão em favor da BBV Serviços e Negócios Ltda. (hoje BBVA), a ora autora.
Entrementes, uma vez reconhecida via ação popular a ilicitude dos títulos, não mais cabe discutir os termos remuneratórios do ajuste, o qual, bem assim, cuidou de objeto antijurídico e, como tal, constituiu negócio nulo (arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916, à época em vigor). Portanto, trata esta ação de simplesmente extirpar um eventual enriquecimento sem causa do Estado que, embora tenha percebido o pagamento com deságio pelas emissão de Letras nulas, supostamente não teria ressarcido na integralidade esse valor corrigido à compradora ou, como na espécie, à cessionária desta.
Nesse panorama, se por um lado é dever do Estado arcar ao menos com o numerário previamente acordado em razão da presumível boa-fé tanto da compradora Compugraf quanto dos cessionários Bilbao Vizcaya e BBVA (cuja ciência da irregularidade nas emissões ou possíveis participações no "escândalo dos precatórios" nem de longe foram cogitadas nos autos), por outro não convém, só por isso, aplicar os demais encargos e multa dispostos num contrato nulo (nulidade esta que se identifica à míngua de um elemento essencial) para além do período da normalidade, em especial os contidos em sua cláusula quinta, os quais extrapolam a ideia de que aos terceiros haja ao menos a asseguração de que aufiram aquilo que o Estado se propunha a pagar.
Em outras palavras, ao se conceber que a presente e outras ações de cobrança derivadas do reconhecimento da nulidade das LFTSC têm, em verdade, cunho indenizatório em prol de quem restou reflexamente prejudicado com aquela declaração judicial, não há que se dar guarida à pretensão manifestada pela autora BBVA, cessionária do negócio aqui em voga, de que sejam reputados hígidos os exatos termos ajustados entre a Compugraf e o Fundo da Dívida -- e isso independentemente de se considerar a capacidade deste último, visto que, de qualquer sorte, trata-se de órgão cuja atuação gerou responsabilidades ao Estado, além do que, como ponderou o magistrado na sentença, nesta situação houve ainda a subscrição do instrumento pelo Secretário da Fazenda e pelo próprio Governador.
Vale dizer que, como corolário da manifesta ilicitude na própria emissão das Letras, sem efeito se apresentam os termos derivados que pressupunham a circulação, taxa de negociação e deságio e resgate das LFTSC. Como tal, indubitavelmente os encargos disciplinados no ajuste ora em análise -- aí incluídas, por exemplo, as cláusulas que previram a incidência de multa sobre cada parcela do resgate e seu respectivo patamar -- não mais vigem ante a descaracterização da operação financeira que lhes justificava, conforme assentado por este Tribunal. Entretanto, apenas em razão da boa-fé da adquirente e da cessionária/autora é que se mantêm o dever do Estado de pagar as prestações que reflitam o valor de face dos títulos.
Portanto, ao largo da discussão entre as partes sobre a validade ou não da grafia "a.m." disposta em seguida à previsão de multa moratória contida à cláusula quinta (tendo o juízo a quo, na sentença, desconsiderado esse critério no cálculo do excedente), em verdade nem mesmo é viável acolher a pretensão da BBVA de que perceba tais acréscimos dispostos em um negócio absolutamente nulo.
Enfim, é dever do Estado arcar com a quantia correspondente às três últimas parcelas impagas, atualizadas nos moldes ajustados até os respectivos vencimentos (15.10.98, 15.11.98 e 15.12.98) -- frise-se: sem a incidência de quaisquer ônus contratualmente previstos para o caso de inadimplemento --, quantia esta que, a partir de então, será corrigida pelo INPC-IBGE e, desde a citação -- porquanto, conforme mencionado no voto da AC n. 2009.008270-0 acima referida, só aí houve a constituição em mora --, acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16) até a entrada em vigor da Lei 10.406/02. A partir de então, passará a recair tão só a Taxa Selic até a sobrevinda Lei 12.960/09, momento em que o montante até então apurado sofrerá variação segundo a atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (hoje assentada como norma incidente inclusive nas ações ajuizadas antes de sua vigência).
Por derradeiro, a subsistência de eventual prejuízo contratual sofrido pela cessionária deverá, se lhe aprouver, ser recomposto contra quem de direito.
Ante o exposto, o voto é pelo provimento parcial da remessa, nos termos acima inscritos, e pelo desprovimento do recurso, inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência em nome do princípio da causalidade.

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