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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Funcionária é reconhecida como jornalista pelo TST

Jornada reduzida

Uma funcionária contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) conseguiu ser enquadrada como jornalista para recebimento de verbas trabalhistas. Por decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que devem ser aplicadas as normas trabalhistas próprias dos jornalistas no caso. Ela escrevia notícias para o site da instituição na internet.
O ministro relator Emmanoel Pereira deu razão à trabalhadora. Ele concluiu que ela fazia atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de notícias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.
Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista.
A empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação foi contratada como jornalista. Assim, escrevia para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”.
Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, ela foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.
Para o TRT, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. A segunda instância destacou, ainda, que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista.
No Recurso de Revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do decreto 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2011

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