Jornada reduzida
Uma funcionária contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) conseguiu ser enquadrada como jornalista para recebimento de verbas trabalhistas. Por decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que devem ser aplicadas as normas trabalhistas próprias dos jornalistas no caso. Ela escrevia notícias para o site da instituição na internet.
O ministro relator Emmanoel Pereira deu razão à trabalhadora. Ele concluiu que ela fazia atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de notícias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.
Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista.
A empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação foi contratada como jornalista. Assim, escrevia para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”.
Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, ela foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.
Para o TRT, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. A segunda instância destacou, ainda, que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista.
No Recurso de Revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do decreto 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário