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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Decreto imperial sobre liberdade de imprensa

DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1821.

Sobre a liberdade da imprensa.

Fazendo-se dignas da Minha Real consideração as reiteradas representações que as pessoas doutas e zelosas do processo da civilisação e das lettras tem feito subir á Minha Soberana Presença, tanto sobre os embaraços, que a prévia censura dos escriptos oppunha á propagação da verdade, como sobre os abusos que uma illimitada liberdade de imprensa podia trazer á religião, á moral, ou publica tranquilidade; Hei por bem ordenar: Que, emquanto pela Constituição Commettida ás Côrtes de Portugal se não acharem regulares as formalidades, que devem preencher os livreiros e editores, fiquem suspensa a prévia censura que pela actual Legislação se exigia para a impressão dos escriptos que se intente publicar: observando-se as seguintes disposições:
Todo o impressor será obrigado a remetter ao Director dos Estudos, ou quem suas vezes fizer, dois exemplares das provas que se tirarem de cada folha na imprensa, sem suspensão dos ulteriores trabalhos; afim de que o Director dos Estudos, distribuindo uma dellas a algum dos Censores Regios, e ouvido o seu parecer, deixe proseguir na impressão, não se encontrando nada digno de censura, ou a faça suspender, até que se façam suspender, até que se façam as necessarias correcções, nocaso unicamente de se achar, que contém alguma cousa contra a religião, a moral, e bons costumes, contra a Constituição e Pessoa do Soberano, ou contra a publica tranquilidade: ficando elle responsavel ás partes por todas as perdas e damnos, que de tal suspensão e demoras provierem, decidindo-se por arbitros tanto a causa principal de injusta censura, como a secundaria das perdas e damnos: e escolhendo o Director dos Estudos os arbitros por parte da Justiça, bem como o julgador, salvas as excepções de pejo ou suspeição, que á parte possam competir, na fórma de direito.
Do mesmo modo deverão os livreiros mandar successivamente ao Director dos Estudos, ou quem suas vezes fizer, listas dos livros que tiverem de venda, e que se não achem em precedente lista, remettendo os que pelo mesmo Director lhes forem pedidos para serem examinados; e caso nelles se encontre cousa, que offenda algum dos mencionados pontos, deverá o Director dos Estudos mandar prohibir a ulterior venda, entregando-se na Livraria Publica, a menos que, sendo de importação, seu dono não prefira reexportal-os.
O impressor ou livreiro, que faltar em cumprir com o disposto neste Decreto, incorrerá na pena pecuniaria, que não será menos de 100$000, nem mais de 600$000; e além disso na correccinal de custodia, de oito dias ao menos, ou de tres mezes ao mais, nos casos de maior gravidade; confiscados em ambos os casos os livros apprehendidos.
E como pelo acto espontaneo da Minha Soberania, com que Hei por bem suspender até a promulgação da Constituição, a censura prévia, que prende e retarda a publicação e circulação dos escriptos, não é bem podia ser Minha Intenção abrir a porta á libertina dissolução no abuso da imprensa; hei por expressamente declarado que se por algum modo, se introduzirem no publico, apezar das cautelas acima ordenadas, ou pela falta da sua observancia, escriptos sediciosos ou subversivos da religião e da moral, fiquem responsaveis ás Justiças destes Meus Reinos, pela natureza e consequencias das doutrinas ou asserções nelles contidas, em primeiro logar seus autores, e quando estes não sejam conhecidos, os editores, e a final os vendedores ou distribuidores, no caso que se lhe prove conhecimento e complicidade na disseminação de taes doutrinas ou asserções.
A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 2 de Março de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821.



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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1822
Crêa Juizes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa.

Havendo-se ponderado na Minha Real Presença, que Mandando Eu convocar uma Assembléa Geral Constituinte e Legislativa para o Reino do Brazil, cimpria-Me necessariamente e pela suprema lei da salvação publica evitar que ou pela imprensa, ou verbalmente, ou de outra qualquer maneira propaguem e publicquem os inimigos da ordem e da tranquillidade e da união, doutrinas incendiarias e subversivas, principios desorganizadores e dissociaveis; que promovendo a anarchia e a licença, ataquem e destruam o systema, que os Povos deste grande e riquissimo Reino por sua propria vontade escolheram, abraçaram e Me requereram, a que Eu Annui e Proclamei, e a cuja defesa e mantença já agora elles e Eu estamos indefectivelmente obrigados: E Considerando Eu quanto peso tenham estas razões e Procurando ligar a bondade, a justiça, e a salvação publica, sem offender a liberdade bem entendida da imprensa, que Desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tem feito á causa sagrada da liberdade brazilica, e fazer applicaveis em casos taes, e quanto fôr compativel com as actuaes circumstancias, aquellas instituições liberaes, adoptadas pelas nações cultas: Hei por bem, e com o parecer do Meu Conselho de Estado, Determinar provisoriamente o seguinte:
O Corregedor do Crime da Côrte e Casa, que por este nomeio Juiz de Direito nas causas de abuso da liberdade da imprensa, e nas Provincias, que tiverem Relação, o Ouvidos do crime, e o de Comarca nas que não o tiverem, nomeará nos casos occurrentes, e a requerimnto do Procurador da Corôa e Fazenda, que será o Promotor e Fiscal de taes delictos, 24 cidadãos escolhidos de entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão os Juizes de Facto, para conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos.
Os réos poderão recusar destes 24 nomeados 16: os 8 restantes porém procederão no exame, conhecimento, e averiguação do facto; como se procede nos conselhos militares de investigação, e accommodando-se sempre ás fórmas mais liberaes, e admittindo-se o réo á justa defesa, que é de razão, necessidade e uso. Determinada a existencia de culpa, o Juiz imporá a pena. E por quanto as leis antigas a semelhantes respeitos são muita duras e improprias das idéas liberaes dos tempos, em que vivemos; os Juizes de Direito regular-se-hão para esta imposição pelos arts. 12 e 13 do tit. 2° do Decreto das Côrtes de Lisboa de 4 de Junho de 1821 que Mando nesta ultima parte applicar ao Brazil. Os réos só poderão appellar do julgado para a Minha Real Clemencia.
E para que o Procurador da Corôa e Fazenda tenha conhecimento dos delictos da imprensa, serão todas as Typographias obrigadas a mandar um exemplar de todos os papeis, que se imprimirem.
Todos os escriptos deverão ser assignados pelos escriptores para sua responsabilidade: e os editores ou impressores, que imprimirem e publicarem papeis anonymos, são responsaveis por elles.
Os auctores porém de pasquins, proclamações incendiarias, e outros papeis não impressos serão processados e punidos na fórma prescripta pelo rigor das leis antigas.
José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, e do Conselho de Sua Magestade Fidelissima El-Rei o Senhor D. João VI, e Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino do Brazil e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em 18 de Junho de 1822.
Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1822.

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