O banco apelou para tentar reduzir o valor da condenação, já que o lesado pedira, na primeira instância, R$ 25 mil. Argumentou que não poderia ser envolvido em negócio particular. Os desembargadores, de ofício, apenas definiram a partir de que datas incidem os juros que corrigirão a condenação. Todo o restante ficou rigorosamente mantido.
A decisão alerta que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano suportado pela parte, e "é evidente que o poder-dever de arbitrar o quantum indenizatório pertence ao juiz, não ficando limitado ao valor sugerido na petição inicial", nas palavras da desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo.
Ela esclareceu que o banco deveria, antes de proceder à apreensão do veículo, verificar se o bem ainda se encontrava na posse do devedor (revenda), uma vez que a alienação fiduciária não produz efeitos contra terceiros de boa-fé, já que o comprador não tinha como saber da dívida, pois o banco não a anotou nem mesmo no Detran.
O autor certamente não compraria o veículo se soubesse dos detalhes. "Condenações módicas em casos como o ocorrido jamais terão efeito persuasivo desejado, sendo infinitamente mais atraente para o ofensor continuar o procedimento, bem mais barato e cômodo que é litigar com alguns insatisfeitos do que mudar rotinas. [...] Ao que tudo indica, os valores não estão servindo ao fim pretendido, devendo por isso mesmo serem aumentados como medida pedagógica e punitiva", anotou a magistrada (Apelação Cível n. 2011.027516-8).
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Dados do processo:
Processo | 2011.027516-8 Apelação Cível |
Distribuição | DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (Substituto), por Transferência em 12/07/2011 às 17:40 |
Revisor | DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO |
Órgão Julgador | PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL |
Origem | Blumenau / 4ª Vara Cível 008080316643 |
Objeto da Ação | Indenização alegando busca e apreensão indevida do veículo MMC Pajero placas LBS2143 objeto de contrato de compra e venda firmado em 6/7/2007. |
Número de folhas | 166 |
Última Movimentação | 13/07/2012 às 13:08 - Cadastrar incidente / DCAPI |
Última Carga | Origem: | Seção de Protocolo Judicial e Informações (Divisão de Protocolo Judicial) | Remessa: | 10/07/2012 |
Destino: | Seção de Elaboração de Editais (Divisão de Editais) | Recebimento: | 10/07/2012 |
Incidentes / Recursos | Clique aqui para ir até os incidentes e recursos |
Partes do Processo (Principais) |
Participação | Partes ou Representantes |
Apelante | Banco Bradesco S/A |
Advogados : Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros | |
Apelado | Clary Antonio Cavaletti |
Advogados : Mário Schiochet (3037/SC) e outro | |
Interessado | Fórmula Veículos Multimarcas ME |
Movimentações (Últimas 5 movimentações) |
Data | Movimento |
19/07/2012 às 09:44 | Recebido pelo gabinete (Embargos de Declaração em Apelação Cível) |
16/07/2012 às 14:30 | Remessa ao gabinete (Embargos de Declaração em Apelação Cível) |
13/07/2012 às 15:22 | Concluso ao Relator (Embargos de Declaração em Apelação Cível) |
13/07/2012 às 15:21 | Registrada Interposição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Apelação Cível) |
13/07/2012 às 13:08 | Cadastrar incidente / DCAPI |
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