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sexta-feira, 27 de julho de 2012

SANTANDER CONDENADO PELO TJ/SP


RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA

Banco responde por fraude se não provar culpa externa

“Infere-se que houve fraude cometida por terceiro em prejuízo do consumidor (...) devendo a ré responder pelo ocorrido, uma vez que não demonstrou (...) que o fato tenha se dado por culpa exclusiva de terceiro”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander a ressarcir cliente em R$ 37,3 mil, referentes a débito registrado ilegalmente, além de indenizá-lo em mais R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetários e juros moratórios.
O autor da ação trabalhou no Brasil até maio de 2006, fixando residência no país. Retornou aos Estados Unidos pouco depois, mas manteve conta no Banco Real — comprado pelo Santander em 2010 — apenas para lançamento de taxas de cartão e pequenos gastos para quando voltasse ao país. Embora tenha deixado um depósito de R$ 14 mil, foi informado já no fim de 2009 que o gerente do banco o procurava, pois havia contraído débito superior a R$ 20 mil.
Consta na petição que o autor não se preocupava em acompanhar sua conta pela internet, pois estava tranquilo quanto a seu saldo. Transtornado, acusou a fraude, mas o banco respondeu que não detectou nada de anormal nas análises, verificando saques pelo titular nos caixas 24 horas.
O Santander negou qualquer movimentação suspeita, alegando que as transações foram feitas com cartão magnético, que sempre esteve em posse do correntista, e digitação de senha. No entanto, de acordo com o juiz do caso, Luiz Fernando Pinto Acuri, os documentos trazidos pela defesa, representada por Leandro Figueira de Oliveira e Walter Rosa de Oliveira, da Raminelli e Oliveira Advogados, demonstram que o autor não estava no Brasil no momento dos saques.
“De outro lado (...), é sabido que inúmeras fraudes são cometidas por meios eletrônicos, pelas mais diversas formas, em prejuízo de clientes bancários”, afirma Acuri. “Portanto, a simples justificativa de existência de um cartão e de senha não leva à atribuição de responsabilidade exclusiva pelo ocorrido ao consumidor.”
O magistrado lembrou ainda que, de acordo com o artigo 14 da Lei 8.078/1990, a ré responde independentemente de existência de culpa e somente exclui sua responsabilidade pelos danos causados se as hipóteses presentes no parágrafo 3º da lei forem identificadas. Em outras palavras, o banco só se eximiria da condenação se comprovasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se os erros fossem exclusivos de terceiro.
“Anote-se que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento, ainda que mínimo, para levar à conclusão diversa, informando (...) não ter outras provas a produzir”, destacou Acuri. “Ademais, não há dúvidas de que o ocorrido, até mesmo tendo em vista que o banco não admitiu até hoje a ocorrência da fraude (...), trouxe ao consumidor efetivos transtornos, angústia, com alteração de seu bem-estar, o que também caracteriza dano de natureza moral.”
Diante disso, e tendo em vista as características da relação entre as partes — que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor — a 11ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação, obrigando o Santander a ressarcir o autor pelos valores discriminados na petição, indenizá-lo pelos danos morais provocados e assumir as despesas processuais e os honorários do advogado, fixados em 10% do total da condenação. Cabe recurso.
Procedimento Ordinário 583.00.2010.109987-3
Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2012

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