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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Morte de peão - Família desamparada?

21/05/2010 09h38 - Atualizado em 21/05/2010 09h38

Peão morre em rodeio no interior de SP

Vítima foi pisoteada por touro.
Peão chegou a ser socorrido, mas não resistiu.

Do G1 SP, com informações da EPTV

Um peão morreu na madrugada desta sexta-feira (21) durante um rodeio em Hortolândia, a 109 km de São Paulo. Um touro pisou no peito da vítima, que foi levado para um hospital, mas não resistiu. O peão tinha 35 anos e era de Campinas. O corpo de Agenor Carlos dos Santos será enterrado em Tupã, a 514 km da capital paulista.

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- Ver Lei Fed. nº 10.519, de 17/07/2002 – Art. 3º, inc. IV.


Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.


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- O artigo 799, do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002) fixou a regra de que o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que na apóice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da (...) prática de esporte. Como se vê, os esportistas eqüestres podem se utilizar da cobertura legal em destaque, se lhes ocorrer algum infortúnio, estando segurados, obviamente.


- Peão de Rodeio – Proteção contra morte ou invalidez:

LEI No 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Mensagem de Veto

Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

I – a qualificação das partes contratantes;

II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;

III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.

§ 2o A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.

Art. 3o O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.

Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Cechin

Carlos Melles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001


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