Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



terça-feira, 4 de maio de 2010

Sobre os Gideões Missionários da Última Hora

REsp 555086 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2003/0114349-9
Relator(a)
Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
14/12/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 28/02/2005 p. 327
RDR vol. 32 p. 394
Ementa
RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR - NÃO CONHECIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO
CPC - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
356/STF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUANTO A ALGUNS DOS
PARADIGMAS COLACIONADOS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - DENOMINAÇÃO -
EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA - NOME ESTRANGEIRO - CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - MARCA
- PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONVIVÊNCIA DAS DENOMINAÇÕES E MARCAS
DAS PARTES - POSSIBILIDADE.
1 - Não se conhece do recurso especial sob alegação de ofensa a
enunciado sumular, vez que não equiparado a dispositivo de lei
federal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea
"a" do permissivo constitucional. Precedentes.
2 - Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de
embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria
impugnada, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via
especial, necessário seria a recorrente ter alegado ofensa, também,
ao art. 535 do CPC. Precedentes.
3 - Inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 356/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não
alegada a matéria sequer em embargos declaratórios.
4 - Admite-se o prequestionamento implícito se, a par de não constar
expressamente, quanto a determinado dispositivo, qualquer registro
no v. acórdão recorrido, a matéria inserta no mesmo foi devidamente
apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes.
5 - Quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c",
CF/88), é pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que, a teor do
art. 255 e parágrafos do RI/STJ, para sua apreciação e comprovação,
não basta a mera transcrição de ementas, devendo-se expor as
circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a
similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o paradigma com
tratamento jurídico diverso, bem como juntar cópias integrais de
tais julgados ou, ainda, citar repositório oficial de
jurisprudência. Verificada a ausência de similitude fática entre o
v. acórdão hostilizado e alguns dos paradigmas colacionados, o
recurso merece conhecimento apenas parcial.
6 - A denominação das associações equipara-se ao nome comercial,
para fins de proteção legal, consistente na proibição de registro de
nome igual ou análogo a outro anteriormente inscrito (princípio da
novidade). A exclusividade restringe-se ao território do Estado, no
caso das Juntas Comerciais, em se tratando de sociedades
empresárias, e tão-somente da Comarca, no caso dos Registros Civis
das Pessoas Jurídicas, em se cuidando de sociedades civis,
associações e fundações.
7 - A proteção ao nome estrangeiro deve ser requerida nos moldes
estabelecidos pela lei nacional, conforme interpretação sistemática
da Convenção da União de Paris.
8 - A análise da identidade ou semelhança entre duas ou mais
denominações integradas por expressão de fantasia comum ou vulgar
deve considerar a composição total do nome, a fim de averiguar a
presença de elementos diferenciais suficientes a torná-lo
inconfundível.
9 - Consoante o princípio da especialidade, o INPI agrupa os
produtos ou serviços em classes, segundo o critério da afinidade, de
modo que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e
serviços da mesma classe. Outrossim, sendo tal princípio corolário
da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os
usuários de determinados produtos ou serviços, admite-se a extensão
da análise quanto à imitação ou à reprodução de marca alheia ao ramo
de atividade desenvolvida pelos respectivos titulares.
10 - Diversos os gêneros de atividade da recorrente, Gideões
Missionários da Última Hora - GMUH, e das recorridas, The Gideons
International e Os Gidões Internacionais no Brasil, bem como suas
classes de registro de marcas (respectivamente, serviços de
publicação e distribuição de bíblias, testamentos e revistas,
inseridos nas classes 11.10 e 40.15; e serviços de caráter
comunitário, voltados à pregação evangélica, inseridos na classe
41.70, afasta-se a possibilidade de confusão entre o público das
associações litigantes, impondo-se a convivência harmônica de suas
denominações e marcas.
11 - Recurso parcialmente conhecido, com fulcro nas alíneas "a" e "c
", III, art. 105 da CF/88, e, nesta parte, provido, afastando-se a
proibição de uso pela recorrente, quer em sua denominação, quer em
sua marca, da palavra "gideões".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade em, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem
votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA,
FERNANDO GONÇALVES. e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.


Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00005 INC:00029

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916
ART:00177 ART:00178 PAR:00010 INC:00009

LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000142 SUM:000143 SUM:000007
(SÚMULA 142 - CANCELADA)

LEG:FED LEI:005772 ANO:1971
***** CPI-71 CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1971
ART:00059 ART:00065 INC:00017

LEG:FED DEL:007903 ANO:1945
***** CPI-45 CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1945
ART:00104 PAR:ÚNICO

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CODIGO CIVIL DE 2002
ART:01155 ART:01166

LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PUBLICOS
ART:00114

LEG:FED LEI:004726 ANO:1965
ART:00002 ART:00003 ART:00008 ART:00037 INC:00009
ART:00049

LEG:FED CVC:******
***** CVP CONVENÇÃO DE PARIS
ART:00002 ART:00008
(EM VIGOR NO BRASIL POR FORÇA DO DECRETO 19056/29)

LEG:FED DEC:019056 ANO:1929

LEG:FED ANT:000051 ANO:1981
(INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI)

LEG:FED LEI:008934 ANO:1994
ART:00005

Doutrina
OBRA   : COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1967, T. 5, RIO DE JANEIRO,
FORENSE, 1987, P. 573.
AUTOR : FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA
OBRA : TRATADO TEÓRICO E PRÁTICO DE MARCAS INDUSTRIAIS E NOME
COMERCIAL, SÃO PAULO, TIPOGRAFIA HENNIES IRMÃOS, 1910, P.
369.
AUTOR : ALMEIDA NOGUEIRA E GUILHERME FISCHER JR.
OBRA : TRATADO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, V. 2, SÃO PAULO, RT,
1982, P. 1230.
AUTOR : JOÃO DA GAMA CERQUEIRA
OBRA : NOME EMPRESARIAL E REGISTRO DE EMPRESAS - DIREITO DE
EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL, RIO DE JANEIRO, FORENSE,
2004, P. 121 - COORDENADOR VIANA RODRIGUES.
AUTOR : JOSÉ MARIA ROCHA FILHO
Veja
(SÚMULA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - LEI FEDERAL)
STJ - RESP 577750-BA, RESP 256067-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - AR 512-DF (JBCC 188/320)
STJ - RESP 43480-SP (RSTJ 112/200),
RESP 418580-SP (REVJUR 307/107)
(PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI
BRASILEIRA)
TFR - AG 47188/RJ
(MARCA - RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS)
STJ - RESP 471546-SP, RESP 142954-SP (RSTJ 130/348),
RESP 9380-SP,
RESP 9142-SP (RSTJ 36/320, RT 685/189,
REVJMG 118/290, LEXSTJ 37/113),
RESP 14367-PR (RT 694/194, LEXSTJ 41/181)
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE)

STJ - ERESP 129856-DF, ERESP 181682-PE

-=-=-=-=-=

Dão apóia o Encontro Internacional de Missões

Numa reunião na tarde desta quarta-feira na Câmara de Vereadores de Camboriú com os vereadores daquela cidade e a diretoria dos Gideões Missionários da Última Hora (GMUH), Dão manifestou seu apoio a realização do 28º. Encontro Internacional de Missões que acontecerá entre os dias 24 de abril e 4 de maio.

No encontro os legisladores de Camboriú anunciaram que já tramita na câmara um projeto de lei do executivo municipal que irá repassar R$ 240 mil para a realização do encontro. “O trabalho do Pastor Cesino Bernardino, além do espiritual, inclui ações nas áreas de educação, saúde e assistência social não só em Santa Catarina e no Brasil mas também em mais de 20 países”, comentou Dão.

Na reunião em Camboriú a direção dos GMUH foi informada da titulação da cidade como Capital Catarinense de Missão, outorgado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina. “O encontro dos Gideões em Camboriú é um evento que atrai evangélicos de todo país e movimenta toda a região. É incomensurável o efeito do trabalho dos GMUH que reúne diversos municípios em torno do seu objetivo”, concluiu.


LEI Nº 2136/2010


AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR DESPESAS COM O XXVIII CONGRESSO INTERNACIONAL DE MISSÕES.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a custear as despesas de infra-estrutura de apoio para realização do Evento "XXVIII Congresso Internacional de Missões - Gideões Missionários da Última Hora", a realizar-se neste Município, no período de 24 de abril a 04 de maio de 2010.

Art. 2º
Os recursos utilizados correrão por conta de dotação pertencente à Prefeitura Municipal de Camboriú, no montante de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ, Em, 01 de abril de 2010.

LUZIA LOURDES COPPI MATHIAS
Prefeita Municipal

Publicado no Mural Público Municipal e Registrado no Livro de Publicações

Na data supra

John Lenon Teodoro
Secretário de Administração


-=-=-=-=


OFÍCIO Nº 163/2008-PG

Brasília-DF, em 24 de março de 2008.

Senhor Relator,

o TCDF, acolhendo Voto de V.Exa. nos autos no. 14377/05, houve por bem proferir as seguintes decisões:

Decisão nº 1484/07:

        O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento da inspeção levada a efeito pela 2ª ICE na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; II - determinar à Secretaria de Estado de Cultura do DF que instaure tomadas de contas especiais, em autos específicos por ajuste, para apurar a responsabilidade pelas irregularidades apontadas nos convênios firmados para atender despesas relativas a eventos religiosos, no exercício de 2004, conforme apreciado na instrução de fls. 108/110; III - determinar à 2ª Inspetoria de Controle Externo que autue processos específicos para análise da regularidade dos recursos repassados por intermédio de convênios firmados por aquela Pasta: a) em relação aos exercícios de 2005 e 2006, ao ajuste firmado com a entidade Obras de Assistência e Serviço Social da Arquidiocese de Brasília - OASSAB; b) em relação ao exercício de 2007, a todos os ajustes firmados, inclusive aqueles que já tenham o prazo de vigência encerrado; IV - cautelarmente, determinar ao Chefe do Poder Executivo local, bem como a todos os dirigentes da administração direta e indireta local, que se abstenham de celebrar convênios do tipo, envolvendo manifestações religiosas que não atendam ao interesse público ou não se refiram a datas consagradas como feriados, inclusive nacionais, os quais, em princípio, ofendem os artigos 18, I, e 19 da Lei Orgânica do DF, até que o TCDF decida a respeito; V - alertar a Secretaria de Estado de Cultura do DF de que a Corte não admitirá prestações de contas despidas das formalidades legais, inclusive notas fiscais preenchidas incorretamente, como as denunciadas nestes autos, devendo ser analisada a fiel execução do ajuste e a

Excelentíssimo Senhor

RENATO RAINHA

Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Nesta

        compatibilidade dos preços dos bens e serviços adquiridos com esteio em dispêndios de dinheiro público para tais fins transferidos; VI - em razão da ausência de lei regulamentando a matéria, dar ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal e igualmente ao Chefe do Poder Executivo, para a adoção das providências cabíveis; VII - autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para as providências pertinentes.

        Decisão nº 6669/07:

        O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento dos documentos de fls. 144/152; II - considerar cumprida a diligência a que se referem os item II e III da Decisão nº 1.484/2007; III - autorizar, desde logo, a autuação de processo específico para análise da regularidade da lei resultante do processo legislativo referente ao Projeto de Lei nº 401, de 2007, juntado aos autos pelo Ministério Público junto à Corte às fls. 172/182, tão logo seja aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; IV - autorizar o arquivamento dos autos. Parcialmente vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo não-acolhimento do item III do referido voto.

Em atendimento à decisão supra, foi autuado o processo no. 41900/07, que irá fazer a análise da recém editada Lei Nº 4049/2007, de 04 de dezembro de 2007, encontrando-se na 2ª ICE para análise desde final de dezembro de 2007.

Acontece que, compulsando o DODF, em 2008, é possível deparar com gastos semelhantes, em que pese a medida cautelar já determinada pela Corte, o que pode demonstrar o seu descumprimento.

No DODF, de 24/01/08, pág. 28, foram publicados vários extratos da BRASILIATUR referentes à contratação de músicos e grupos musicais para o 1º Festival de Fé Cristã – SPIRITIVAL que somados resultam em R$ 1.079.736,00. Para esse mesmo evento, em 14/02/08, pág. 26, foi publicado o extrato do contrato de prestação de serviço para a divulgação, iluminação, sonorização e montagem de palco e administração de infra-estrutura no valor de R$ 1.017.000,00. Afora isso, em 25/01/08, pág. 21, a mesma BRASILIATUR publicou extrato de subvenção em favor da Associação Gideão de Assistência para realização do projeto “Congresso da Mulher Virtuosa” no valor de R$ 150.000,00. Em 18/03/08, pág. 54, essa mesma Associação Gideão de Assistência recebeu, também a título de subvenção da BRASILIATUR, R$ 240.000,00, visando apoiar a realização do projeto intitulado “Evento PNorte para Cristo”.

Nessas condições, o MPC/DF oficia para alertar a necessidade de ser reiterado ao GDF para efeitos de dar cumprimento à Decisão da Corte, abstendo-se de subsidiar festas religiosas em ofensa à Constituição Federal e Lei Orgânica do DF. Tal alerta somente poderá ser dado nos autos já constituídos, propondo, todavia e desde já, o MPC/DF que sejam constituídos novos autos para apurar o regular repasse ocorrido em 2008, tal como feito com relação aos exercícios de 2006 e 2007. A respeito, importante consignar que os dois processos autuados em cumprimento à Decisão nº 1484/07, Processos nº 13930/07, cumprimento do Item III, alínea "a", e 13949/07, cumprimento do Item III, alínea "b", não possuem instrução associada no sistema e sequer relator designado.

Atenciosamente,

CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA

Procuradora-Geral

-=-=-=-=

PROCESSO Nº:

32.972/2008 - A

ASSUNTO:

Representação

ORIGEM:

Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF

INTERESSADO:

Ministério Público de Contas do Distrito Federal

EMENTA:

Representação nº 31/2008-CF versando acerca de possíveis irregularidades no repasse de recursos públicos feitos pela Empresa Brasiliense de Turismo Brasiliatur a sociedade civil. Indícios de irregularidades. Sugestão de apresentação de justificativas. Ministério Público pela audiência dos responsáveis para fins de multa e aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.049/07 e conversão dos autos em TCE. Voto convergente para o Ministério Público.

R.E.L.A.T.Ó.R.I.O

Tratam os autos da Representação nº 31/2008, da lavra da Procuradora do Ministério Público de Contas do Distrito Federal MPC/DF, Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, versando acerca de possíveis irregularidades no repasse de recursos públicos feitos pela Empresa Brasiliense de Turismo Brasiliatur à Associação Gideão de Assistência AGA, para realização do Congresso da Mulher Virtuosa, durante o carnaval de 2008, fls. 01/02 frente e verso.

O repasse de recursos públicos para realização do evento em questão perfez R$ 150.000,00. Conforme apontado na Representação em referência, a AGA, que representaria os interesses da Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus ITEJ, foi beneficiada, juntamente com a citada entidade religiosa, com recursos públicos da ordem de R$ 740.000,00 no período entre janeiro a julho de 2008, incluindo nessa situação a realização do evento P Norte para Cristo, que é objeto da Representação nº 32/2008-CF, processo TCDF nº 32980/08 e Convenção Mundial da ITEJ, objeto da Representação nº 30/2008-CF, processo TCDF nº 32964/08.

O Corpo Técnico, por meio da Informação nº 254/08 (fls. 39/58), destaca que a transferência de recursos públicos à Associação Gideão de Assistência AGA para a realização do Congresso da Mulher Virtuosa se deu sob o abrigo da legislação local (Leis nº 4.049/07 e 3.243/03), que evidentemente viola a Constituição Federal1

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência e ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

. Em complemento, consignou:

26. Se considerarmos o princípio da moralidade, que deve nortear toda e qualquer ação pública, verificamos que a realização de tal tipo despesa deve ser repudiada pelo Órgão de Controle Externo.

27. Conforme antes noticiado, a autoria da Lei Nº 3.243/2003, que incluiu o congresso em comento no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, é do deputado distrital Junior Brunelli (DEM). O parlamentar vem a ser filho dos missionários Doriel de Oliveira e Ruth Brunelli de Oliveira, que são os fundadores e administradores da entidade religiosa denominada Casa da Benção, conforme informação extraída no site da internet do próprio deputado e no site da Casa da Benção, fls. 12 a 14. Referida entidade é também conhecida como Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus ou ITEJ, conforme noticiado no site oficial da Casa da Benção, fls. 13 e 14. O parlamentar, segundo informações obtidas na Ata da Assembléia Geral Ordinária dos Ministros da ITEJ, seria pastor e diretor administrativo licenciado da agremiação, vide fl. 15.

28. O elo entre as entidades religiosas desagua na Associação Gideão de Assistência, beneficiária do repasse de R$ 150.000,00 para realização do Congresso da Mulher Virtuosa. Ao apreciar a Ata de Assembléia da AGA, de 31/05/2004, por intermédio da qual alterou-se a denominação da entidade de Associação do Supremo Concílio para Associação Gideão de Assistência, fls. 28 a 30 do Anexo Volume I, é possível constatar que o signatário do documento, na condição de presidente, é o fundador da Casa da Benção, sr. Doriel de Oliveira. O atual presidente da entidade e signatário do ajuste com a Brasiliatur, sr. Marcus Antonius Galdino da Silva, é pastor e Secretário da Casa de Benção, conforme pode ser verificado na Moção Nº 886 de 2004, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de autoria do deputado Brunelli, e também na Ata da ITEJ antes mencionada, fl. 15. A Moção N° 886 teve por finalidade a homenagem oficial da Casa Legislativa ao citado evangelista, conforme documento extraído do site oficial do parlamentar, fls. 16/17. Destacamos, ainda, que o Supremo Concílio, parte integrante da antiga denominação da AGA, tem por atribuição coordenar todas as atividades da ITEJ, conforme informação obtida no site oficial da entidade religiosa, fl. 18. É incontestável, portanto, que a AGA e a ITEJ são entidades vinculadas.

29. Depreende-se, assim, que a liberação do recurso público pela Brasiliatur beneficiou entidade religiosa indubitavelmente ligada à ITEJ que por sua vez é administrada pelos pais do parlamentar autor da Lei que incorporou ao calendário de eventos do Distrito Federal a festividade contemplada com o repasse de recursos.

30. O mesmo procedimento pode ser observado por ocasião da liberação de recursos da Brasiliatur para subvenção aos eventos P Norte para Cristo, no valor de R$ 240.000,00, para a própria AGA, fls. 19 e 20, e Convenção Mundial da ITEJ, ao custo de R$ 350.000,00, diretamente para a ITEJ, vide documentos de fls. 21 e 22 (Processos nºs 32980/08 e 32964/08) .

31. Podemos afirmar, ante o quadro antes descrito, que no Distrito Federal não vigora a vedação constitucional quanto à prática de subvenções públicas à entidades religiosas. Por força da edição de leis distritais autorizativas foram abertas as mais diversas possibilidades de descumprimento ao texto constitucional.

32. Ressaltamos que no âmbito deste Tribunal foi instaurado o processo nº 41900/07, de competência da 2ª ICE, para fazer a análise da regularidade da Lei Distrital Nº 4049/2007. O processo em epígrafe não foi concluído até a presente data.

33. É fato que o Estado deve proteger e garantir a livre manifestação religiosa, conforme disciplina o artigo 5º, inciso VI, da CF/88. Deve, inclusive, colaborar com tais manifestações, desde que amparado no interesse público. Nos parece desarrazoado, no entanto, a prática de subvenção para realização de eventos de interesse tão somente da própria entidade religiosa beneficiada, como nos casos citados nos parágrafos 29 e 30 desta Informação, caracterizando identificação com a igreja ou entidade de cunho religioso recebedora dos recursos e contrariando, evidentemente, o aspecto laico do ente público.

34. No tocante à participação da entidade Brasiliatur no evento objeto da presente análise, não ficou demonstrado nos autos qual seria o interesse público decorrente de tal despesa. No projeto básico que norteou a concessão da subvenção à AGA para realização do Congresso da Mulher Virtuosa foi informado que o evento em questão seria de interesse turístico para o Distrito Federal, atraindo visitantes de todos os estados do Brasil e do exterior, fomentando, por conseqüência, diversos setores na área de serviços e ampliando a demanda por empregos, fls. 03/04 do Anexo. Em que pese na prestação de contas do evento, elaborada pela AGA, ter sido informado que a festividade cumpriu seu papel no fomento ao turismo local, não há qualquer evidência empírica de que esta destinação de recurso público tenha cumprido seu intento. Consideramos pertinente, assim, que a Jurisdicionada apresente justificativas quanto ao fato.

A análise da documentação referente à execução do Congresso da Mulher Virtuosa demonstrou a existência das seguintes irregularidades:

- as empresas MJ Administradora de Condomínios, contratada para a prestação dos serviços gerais, e Foxpress Formulários Contínuos e Ed. Ltda., para prestação de serviços gráficos, apresentaram propostas após a realização da pesquisa de preços inicial;

- as empresas Energia Móvel e Promosom, contratadas para realização dos serviços de locação de palco, equipamento de som, iluminação e telão, locação de gerador e alambrado, locação de tendas e banheiros químicos, não participaram da pesquisa de preços inicial;

- a empresa JA Produções e Eventos Ltda., contratada para realizar o serviço de publicidade, não cotou inicialmente o menor preço, sendo depois contratada pelo menor preço, ofertado por outras empresas. Outro fato que indica irregularidade é que a Brasilitur havia definido o valor da contratação antes mesmo de realizar a pesquisa de preços para contratação desse serviço. O serviço de publicidade foi pago com recursos da contrapartida da AGA. A empresa JA Produções e Eventos tem como sócio majoritário o pastor Adilson Wlaufredir de Oliveira, diretor da ITEJ e ocupa o cargo de 2º Secretário;

- não houve critérios objetivos para escolha dos fornecedores, uma vez que não foram contratadas as empresas que apresentaram os orçamentos com menor preço. A AGA contratou os prestadores de serviços que entendeu conveniente, havendo, nesse caso, claros indícios de favorecimento. Tudo indica que a pesquisa de preços anexada ao projeto básico é pró forma. A Brasiliatur, por sua vez, não apresentou quaisquer questionamentos quantos aos fatos anteriormente relatados;

- a empresa DI Luigui Indústria e Comércio de Alta Moda Ltda, responsável pela confecção de faixas de divulgação do evento, consta a situação cadastral cancelamento de inscrição no GDF.

- a contratação da empresa Big Star Produções e Eventos Ltda. para intermediar a contratação dos artistas que participaram do evento foi irregular. A empresa não possui em seu objeto social a previsão para realizar agenciamento de artistas. Ademais, o proprietário da empresa em referência é o já citado diretor da ITEJ, pastor Adilson Wlaufredir de Oliveira;

- o projeto básico de autoria da Brasiliatur e no relatório de prestação de contas elaborado pela AGA consta a informação de que o público estimado participante do evento foi de 15.000 pessoas, mas o local onde foi realizado o evento, Catedral da Benção, tem capacidade máxima para 5.000 pessoas. Além disso, o registro fotográfico do evento não demonstra o comparecimento de tal público;

- os preços pagos pelos serviços contratados para a realização do Congresso da Mulher Virtuosa foi maior que os pagos para a realização da Convenção Mundial da ITEJ;

- não há comprovação da veiculação da publicidade em rádio e TV;

  1. consta Certidão Positiva de Ações Cíveis em nome do presidente da AGA, sr. Marcus Antonius Galdino da Silva, em que são apontados o envolvimento em diversos processos de execução fiscal, fato que inviabilizaria a concessão da subvenção, nos termos da do artigo 7º, inciso IX, da Lei 4049/07 que exige como um dos requisitos para obtenção de subvenção social ou auxílio para investimentos a comprovação de que os dirigentes não tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, em ações cíveis, criminais ou de improbidade administrativa, junto à Justiça Federal e à Justiça Comum.

Por fim, são apresentadas as seguintes conclusões e sugestões:

48. No Distrito Federal o Estado não segue o estabelecido na Constituição Federal e subvenciona entidades religiosas para realização de atividades que estejam incluídas no calendário oficial de eventos, sob guarida da Lei Distrital Nº 4049/07, cuja constitucionalidade é examinada nesta Casa no bojo do Processo nº 41900/07. Para fazer parte deste calendário basta que algum deputado distrital engajado à causa religiosa apresente projeto de lei com tal finalidade. A ausência de critérios para aprovação destas inclusões é notória.

49. A Unidade do GDF que tem se constituído no braço operacional para formalizar a liberação de recursos públicos para determinadas entidades religiosas é a Brasiliatur. Sob alegação de que as festividades promovidas por tais agremiações promovem o turismo no Distrito Federal são aprovadas as subvenções de recursos pela empresa pública. Somente no exercício de 2008 constatamos a liberação de R$ 740.000,00 para três eventos religiosos ligados à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus, administrada por familiares do Deputado Distrital Júnior Brunelli.

50. No caso específico sob exame, foram liberados recursos públicos da ordem de R$ 150.000,00 para que a Associação Gideão de Assistência AGA, instituição inequivocamente vinculada à ITEJ, promovesse evento denominado Congresso da Mulher Virtuosa. Não conseguimos vislumbrar no projeto básico e na prestação de contas referentes ao evento qual seria o interesse público na realização da despesa com tal festividade. Também não identificamos qual seria o incremento ao desenvolvimento do turismo no Distrito Federal em decorrência da realização do referido congresso que justificasse a intermediação da empresa pública Brasiliatur. As alegações que foram apresentadas pela entidade para justificar a aprovação da subvenção à realização do evento foram vagas e sem qualquer comprovação empírica quanto ao efetivo retorno de tal empreendimento. A nosso sentir a utilização de recurso público para custear o Congresso da Mulher Virtuosa foi ilegítima, por beneficiar entidade religiosa ligada a parlamentar que foi autor da Lei que incluiu o evento no calendário oficial do Distrito Federal, e anti-econômica por não comprovar qualquer retorno econômico decorrente da subvenção ao congresso, que pudesse atender ao interesse público.

51. O ajuste em referência também foi ilegal, em nosso entendimento, por ferir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, que vedam a subvenção pública à entidade religiosa. No entanto, conforme comentado anteriormente na Informação, o Tribunal ainda analisa a legalidade da Lei Distrital Nº 4049/2007, utilizada como fundamento legal à concessão do recurso público.

52. Além das irregularidades identificadas na própria concessão do recurso, constatamos graves indícios de irregularidades na execução financeira do ajuste. As falhas a seguir relatadas foram identificadas na própria documentação de prestação de contas da subvenção, que foi aprovada com apenas duas ressalvas pela Brasiliatur. Tais falhas são a nosso ver significativas e passaram ao largo dos controles da Brasiliatur e, assim, devem ser devidamente justificadas pela entidade.

53. A principal delas refere-se à contratação, pela AGA, da empresa Big Star Produções como agente exclusiva dos seis grupos musicais que participaram do evento, ao custo de R$ 72.000,00. Conforme descrito no parágrafo 43 da informação, não há qualquer comprovação formal de que a empresa tenha direito a exercer a atribuição de representante exclusiva de tais artistas junto à entidade que firmou o termo de subvenção com a Administração Pública e sequer as atividades econômicas descritas no CNPJ da empresa permitem tal atividade. Como agravante, o fato de a empresa pertencer a diretor da ITEJ. Tais indícios de irregularidades não foram questionados pela Brasiliatur.

54. As outras impropriedades constantes da execução do Termo de Subvenção e que não foram identificadas pela Brasiliatur e a nosso ver devem ser justificadas pela empresa são as seguintes:

55. Indícios de favorecimento na escolha das empresas contratadas pela AGA, visto que foram formalizadas contratações com empresas que não participaram da pesquisa de preços que embasou a elaboração do projeto básico. As empresas contratadas enviaram propostas de preços que foram anexadas ao processo à posteriori, como no caso da MJ Administradora de Condomínios, para realização de serviço de limpeza; Foxpress Formulários Contínuos e Ed. Ltda, para elaboração de prospectos e cartazes; Energia Móvel Lidugerio José de Oliveira, locação de palco e equipamentos; Promosom Produções Artísticas, locação de tendas e banheiros.

56. No caso do serviço de elaboração de faixas a pesquisa de preços foi apresentada posteriormente à elaboração do projeto básico e verificou-se que a empresa que realizou tal serviço, DI Luigui Indústria e Comércio de Alta Moda Ltda, está com seu cadastro fiscal cancelado.

57. Indícios de serviços contratados com preços acima do mercado visto que a contratação pela AGA do serviço de limpeza do evento ocorreu ao custo de R$ 140,00 a diária, enquanto que no evento P Norte para Cristo também subvencionado pela Brasiliatur, processo nº 371.000.509/2008, o valor da diária para o mesmo serviço foi de R$ 69,00.

58. Outra contratação realizada pela AGA em que há indício de preço acima do mercado refere-se ao serviço de locação de telão, ao custo de R$ 400,00 por dia a unidade, enquanto que no evento P Norte para Cristo o valor unitário da locação foi de R$ 230,00 ao dia.

59. No caso do serviço de publicidade, verificou-se que a empresa contratada, JA Produção e Eventos, não foi a que apresentou o menor preço na pesquisa que embasou a elaboração do projeto básico, o que indica indícios de favorecimento em tal contratação. Os preços apresentados por esta empresa por ocasião da realização da pesquisa de preços foram superiores aos que foram efetivamente contratados. Como agravante, o fato de a empresa pertencer a diretor da ITEJ.

60. Ainda em relação aos serviços de publicidade, não há comprovação de que os serviços de veiculação de publicidade em rádio e TV tenham de fato sido realizados, visto que não há nos autos notas fiscais comprobatórias do pagamento do serviço de mídia televisiva (R$ 8.600,00) e veiculação em rádio (R$ 6.400,00), intermediados pela empresa JA Produções e Eventos.

61. Outra falha identificada nos autos foi a incongruência entre o público divulgado que teria participado do evento, 15 mil pessoas, e o registro fotográfico anexado à prestação de contas, que demonstra público bem inferior.

62. Por fim, ressaltamos a falha no tocante à apresentação da Certidão Positiva de Ações Cíveis em nome do dirigente da AGA, sr. Marcus Antonius Galdino da Silva, onde constam processos de execução fiscal contra o dirigente, e que caso tenha ocorrido condenação transitada em julgado configuraria descumprimento ao inciso IX, art. 7º, da Lei nº 4049/07.

63. Com vistas a subsidiar o cumprimento das diligências ora sugeridas, entendemos conveniente o encaminhamento de cópia da presente informação à Brasiliatur.

64. Diante do exposto, sugerimos ao egrégio Plenário que:

I) tome conhecimento da Representação nº 31/2008-CF, de autoria da Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal - MPC, fls. 01/02, e dos documentos constantes do Anexo Volume I, de fls. 01 a 243;

II) determine à Empresa Brasiliense de Turismo Brasiliatur que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as devidas justificativas quanto aos indícios de irregularidades a seguir elencados, na concessão da subvenção pública objeto do Termo nº 01, de 28/01/2008, referente ao evento Congresso da Mulher Virtuosa:

a) ato de gestão anti-econômico, pela ausência de comprovação de interesse público na realização do evento e ausência de comprovação quanto ao retorno para fins de desenvolvimento do turismo no Distrito Federal decorrente da aprovação de tal gasto público;

b) ato de gestão ilegítimo, por beneficiar entidade religiosa notadamente ligada a parlamentar responsável pela inclusão da festividade no calendário de eventos do Distrito Federal;

c) contratação, pela AGA, da empresa Big Star Produções, como agente exclusiva dos seis grupos musicais que participaram do evento, sem qualquer comprovação formal de que a referida empresa tivesse direito a exercer a atribuição de representante exclusiva de tais artistas e sequer as atividades econômicas descritas no CNPJ da empresa permitirem a realização de tal atividade e, ainda, com o agravante de a empresa ser de propriedade de diretor da ITEJ;

d) indícios de favorecimento na escolha das empresas contratadas pela AGA, visto que foram formalizadas contratações com empresas que não participaram da pesquisa de preços que embasou a elaboração do projeto básico e enviaram propostas de preços que foram anexadas aos autos à posteriori, como no caso da MJ Administradora de Condomínios, para realização de serviço de limpeza; Foxpress Formulários Contínuos e Ed. Ltda, para elaboração de prospectos e cartazes; Energia Móvel - Lidugerio José de Oliveira, locação de palco e equipamentos; Promosom Produções Artísticas, locação de tendas e banheiros;

e) no caso do serviço de elaboração de faixas a pesquisa de preços foi apresentada à AGA posteriormente à elaboração do projeto básico e verificou-se que a empresa que realizou este serviço, DI Luigui Indústria e Comércio de Alta Moda Ltda, está com seu cadastro fiscal cancelado;

f) ocorrência de serviços contratados com preços acima do mercado visto que a contratação pela AGA do serviço de limpeza do evento ocorreu ao custo de R$ 140,00 a diária por empregado enquanto que no evento P Norte para Cristo também subvencionado pela Brasiliatur, o valor da diária para o mesmo serviço foi de R$ 69,00 e em relação ao serviço de locação de telão registrou-se o custo de R$ 400,00 ao dia por unidade, enquanto que no mesmo evento antes citado o valor unitário da locação de telão foi de R$ 230,00 ao dia;

g) no caso do serviço de publicidade, verificou-se que a empresa contratada, JA Produção e Eventos, não foi a que apresentou o menor preço na pesquisa que embasou a elaboração do projeto básico, o que indica indício de favorecimento em tal contratação;

h) não há comprovação de que os serviços de veiculação de publicidade em rádio e TV tenham de fato sido realizados, visto que não há nos autos notas fiscais comprobatórias do pagamento do serviço de mídia televisiva (R$ 8.600,00) e veiculação em rádio (R$ 6.400,00), intermediados pela empresa JA Produções e Eventos;

i) incongruência entre o público divulgado que teria participado do evento, 15 mil pessoas, e o registro fotográfico anexado à prestação de contas, que demonstra público bem inferior;

j) ocorrência de Certidão Positiva de Ações Cíveis em nome do presidente da AGA, onde constam processos de execução fiscal contra o dirigente, e que caso tenha ocorrido condenação transitada em julgado configuraria descumprimento ao inciso IX, art. 7º, da Lei nº 7049/07;

III) autorize o encaminhamento de cópia da presente informação à Brasilitur, com vistas a subsidiar o cumprimento das diligências ora sugeridas, e o retorno dos autos à 1ª Inspetoria.

O Ministério Público, mediante Parecer nº 406/09 CF (fls.61/66), manifestou-se nos seguintes termos:

6. Todos os documentos que embasaram a concessão da subvenção para a realização do Congresso da Mulher Virtuosa foram juntados aos autos. O Corpo Técnico analisou e conclui que o repasse de recursos públicos para custear o referido evento religioso foi anti-econômico, ilegítimo, não atendeu o interesse público, beneficiou empresas ligadas a dirigente da entidade e foi concedido sem observar requisito essencial para sua realização, previsto na Lei nº 4.049/07.

7. Restou clara ainda a ligação da AGA com a ITEJ, que é administrada pelos pais do parlamentar autor da Lei que incorporou o congresso ao calendário de eventos do Distrito Federal.

8. Ademais, além dos recursos para a realização do Congresso da Mulher Virtuosa, tratado nestes autos, a Brasiliatur concedeu subvenção aos eventos P Norte para Cristo, da própria AGA, e Convenção Mundial da ITEJ, cuja análise, procedida nos Processos nºs 32980/08 e 32964/08, apresentou os mesmos resultados verificados no caso presente.

9. As irregularidades são graves e ensejam a pronta ação do Tribunal. Apenas requerer a manifestação da Brasiliatur, quanto a irregularidades claramente evidenciadas nos autos, não trará qualquer proveito à celeridade dos autos. Não cabe ao caso, sequer, o envio da informação da ICE à Empresa, na forma do §2º do art. 41 da LO/TCDF2

Art. 41(..).

§ 2º O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

, logo não se tratar de inspeção ou auditoria e não exigir a implementação de medidas saneadoras. Ademais, a Corte firmou entendimento que, antes de determinar o envio dos resultados de auditorias e inspeções, o Plenário deve deliberar sobre o mérito das sugestões apresentadas no relatório, conforme Decisão nº 70/05, Processo nº 2.532/043

Decisão n° 70/2005:

II- firmar entendimento de que a aplicação do disposto no art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 01/94 enseja a deliberação do Tribunal, sobre o mérito das sugestões apresentadas em relatório de auditoria ou inspeção, previamente à remessa ao órgão ou entidade auditado.

.

10. Nesse sentido, esta representante do Ministério Público de Contas, lamentando dissentir do Corpo Técnico, opina no sentido de que sejam chamados em audiência de Fábio Franco de Oliveira, Chefe do Núcleo de Contratos e Convênios; Luciano Tourinho, Gerente de Negócios; Marlene Ruas Sucupira, Executora; Fernanda Carneiro Gomes, Assessora Técnica, Iara Rezende, Procuradora, respondendo; Vera Sanches, Diretora de Turismo; Luiz Bandeira da Rocha Filho, Diretor de Administração e Finanças; Ivan Valadares, Diretor de Marketing e Negócios; e César Augusto Gonçalves, Presidente da Brasiliatur, tendo em vista a possibilidade de aplicação da multa prevista no inc. III do art. 57 da Lei Complementar nº 01/944

Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até 100 UPDFs ou o equivalente em outro indexador que venha a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por:

(...);

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

[3], assim como de Marcus Antonius Galdino da Silva, Presidente da AGA, tendo em vista a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no art. 16 da Lei 4.049/075

Art. 16. Constatada a existência de irregularidade na aplicação dos recursos ou no plano de trabalho e considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão adotadas as seguintes providências:

I instauração de tomada de contas especial;

II notificação ao órgão ou conselho competente para suspensão ou cancelamento do registro da entidade;

III inabilitação para recebimento de recursos dos órgãos e entidades públicos do Distrito Federal, enquanto não for regularizada a situação;

IV ressarcimento dos recursos ao órgão ou entidade concedente, devidamente corrigidos;

V inscrição da entidade na dívida ativa;

VI notificação à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT.

, determinando-se a conversão imediata dos autos em TCE6

Emenda Regimental nº 1/98, alterada pela Emenda Regimental nº 23/08:

Art. 2º (...)

§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, desde que identificados o valor do dano e os responsáveis, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, determinando citação dos responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida.

.

Relatei.

V.O.T.O

Nessas circunstâncias, de acordo com o Ministério Público, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário:

  1. tome conhecimento da Representação nº 31/2008-CF, de autoria da Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal - MPC (fls. 01/02), dos documentos constantes do Anexo Volume I (fls. 01 a 243) e da Instrução (fls. 39/58);

  2. autorize:

1 - a audiência dos responsáveis mencionados no parágrafo 10 do Parecer, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em face da possível aplicação das sanções dos arts. 57, II e III, e 60 da LC 1/94 e de outras penalidades cabíveis, apresentem as justificativas que tiverem quanto aos indícios de irregularidades a seguir elencados, na concessão da subvenção pública objeto do Termo nº 01, de 28/01/2008, referente ao evento Congresso da Mulher Virtuosa:

a) ato de gestão anti-econômico, pela ausência de comprovação de interesse público na realização do evento e ausência de comprovação quanto ao retorno para fins de desenvolvimento do turismo no Distrito Federal decorrente da aprovação de tal gasto público;

b) ato de gestão ilegítimo, por beneficiar entidade religiosa notadamente ligada a parlamentar responsável pela inclusão da festividade no calendário de eventos do Distrito Federal;

c) contratação, pela AGA, da empresa Big Star Produções, como agente exclusiva dos seis grupos musicais que participaram do evento, sem qualquer comprovação formal de que a referida empresa tivesse direito a exercer a atribuição de representante exclusiva de tais artistas e sequer as atividades econômicas descritas no CNPJ da empresa permitirem a realização de tal atividade e, ainda, com o agravante de a empresa ser de propriedade de diretor da ITEJ;

d) indícios de favorecimento na escolha das empresas contratadas pela AGA, visto que foram formalizadas contratações com empresas que não participaram da pesquisa de preços que embasou a elaboração do projeto básico e enviaram propostas de preços que foram anexadas aos autos à posteriori, como no caso da MJ Administradora de Condomínios, para realização de serviço de limpeza; Foxpress Formulários Contínuos e Ed. Ltda, para elaboração de prospectos e cartazes; Energia Móvel - Lidugerio José de Oliveira, locação de palco e equipamentos; Promosom Produções Artísticas, locação de tendas e banheiros;

e) no caso do serviço de elaboração de faixas a pesquisa de preços foi apresentada à AGA posteriormente à elaboração do projeto básico e verificou-se que a empresa que realizou este serviço, DI Luigui Indústria e Comércio de Alta Moda Ltda, está com seu cadastro fiscal cancelado;

f) ocorrência de serviços contratados com preços acima do mercado visto que a contratação pela AGA do serviço de limpeza do evento ocorreu ao custo de R$ 140,00 a diária por empregado enquanto que no evento P Norte para Cristo também subvencionado pela Brasiliatur, o valor da diária para o mesmo serviço foi de R$ 69,00 e em relação ao serviço de locação de telão registrou-se o custo de R$ 400,00 ao dia por unidade, enquanto que no mesmo evento antes citado o valor unitário da locação de telão foi de R$ 230,00 ao dia;

g) no caso do serviço de publicidade, verificou-se que a empresa contratada, JA Produção e Eventos, não foi a que apresentou o menor preço na pesquisa que embasou a elaboração do projeto básico, o que indica indício de favorecimento em tal contratação;

h) não há comprovação de que os serviços de veiculação de publicidade em rádio e TV tenham de fato sido realizados, visto que não há nos autos notas fiscais comprobatórias do pagamento do serviço de mídia televisiva (R$ 8.600,00) e veiculação em rádio (R$ 6.400,00), intermediados pela empresa JA Produções e Eventos;

i) incongruência entre o público divulgado que teria participado do evento, 15 mil pessoas, e o registro fotográfico anexado à prestação de contas, que demonstra público bem inferior;

j) ocorrência de Certidão Positiva de Ações Cíveis em nome do presidente da AGA, onde constam processos de execução fiscal contra o dirigente, e que caso tenha ocorrido condenação transitada em julgado configuraria descumprimento ao inciso IX, art. 7º, da Lei nº 7049/07;

2 a audiência do Presidente da Associação Gideão de Assistência AGA, mencionados no parágrafo 10 do Parecer, para que, no prazo de 30 (trinta), apresente as justificativas que tiver em relação às irregularidades apontadas na Instrução, tendo em vista a aplicação das penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 4.049/07;

3 - o encaminhamento de cópia da Informação nº 254/08 à Brasiliatur, para melhor compreensão da matéria;

  1. determine:

a) nos termos do art. 46 da LC 1/94, a conversão dos autos em TCE, autorizando, desde já, a citação dos responsáveis indicados, no parágrafo 10 do Parecer;

b) o retorno dos autos à 1ª Inspetoria para as providências subseqüentes.

Sala das Sessões, em de de 2009.

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro-Relator

-=-=-=-=-=

Classe: Apelação Cível
Processo: 2008.044698-7
Relator: Trindade dos Santos
Data: 25/11/2008

Apelação Cível n. 2008.044698-7, de Camboriú

Relator: Des. Trindade dos Santos

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. GRAVAÇÃO RADIOFÔNICA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDA ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECLAMO REJEITADO.

O fato de ter a empresa radiofônica requerida apresentado em juízo, no prazo de contestação, o material objetivado de exibição, por si só não a isenta do pagamento dos encargos da sucumbência. É que, em tema de ônus sucumbenciais, adotou o nosso Código de Processo Civil o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo judicial é responsável pelos respectivos encargos. E a requerida, ao não atender os termos da notificação extrajudicial promovida pela parte autora, deu causa inquestionavelmente à instauração do pleito judicial de exibição.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.044698-7, da comarca de Camboriú (1ª Vara), em que é apelante Rádio Menina do Atlântico FM Ltda., sendo apelado Gideões Missionários da Última Hora:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Irresignada com a sentença que, nos autos da ação cautelar de exibição e degravação ou gravações contra si aforada por Gideões Missionários da Última Hora, reconheceu a procedência dos pedidos formulados, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, Rádio Menina do Atlântico FM Ltda. interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, expôs a apelante a inexistência da formação de litigiosidade, haja vista que não se opôs ao pedido e exibiu o documento propugnado pelo apelado tão-logo recebeu a determinação judicial para tanto, restando equivocado o entendimento do reconhecimento tácito do pleito do demandante, além de destacar ser apenas terceira possuidora de documento de interesse da parte, não existindo qualquer conflito entre os litigantes.

Explanou que a ação cautelar foi proposta com o objetivo de resguardar os direitos do recorrido para posterior ajuizamento de ação indenizatória em face de João Salvador, concernente à entrevista por este concedida, salientando que a intenção do apelado é a produção antecipada de provas, demanda na qual inexiste condenação ao pagamento da verba sucumbencial.

Apontou ser sua pretensão a reforma da decisão na parte atinente à condenação imposta ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, ressaltando que não se instaurou o litígio em razão da ausência de resistência, pressuposto este indispensável para a imposição ao adimplemento dos ônus sucumbenciais, argumentando, ademais, que sua condenação infringe o princípio da eqüidade.

Postulou, então, pelo provimento do recurso, a fim de ser afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimado, o apelado ofertou contra-razões, requerendo o desprovimento do apelo.

VOTO

No presente reclamo, insurge-se a apelante tão-somente contra sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial, sob o argumento de não ter oposto resistência ao pedido do autor, exibindo os documentos solicitados, não devendo ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento dos Tribunais pátrios.

A nosso ver, a insurgência não comporta acolhimento!

A jurisprudência deste Tribunal sempre foi unânime no sentido que, uma vez não instaurada a litigiosidade na ação de exibição, descabida era a fixação dos honorários advocatícios.

Ou seja, em outras palavras, se a parte ré simplesmente exibisse os documentos objetos da ação de exibição sem que contestasse o pleito, a verba sucumbencial se tornava indevida.

Tal entendimento é assente na doutrina pátria, conforme se constata da seguinte lição de Yussef Said Cahali:

O vencido na medida cautelar de exibição de documento, pressuposta portanto a existência de litígio, responde por honorários advogado; porém, `se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição da sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor¿, pois aqui prevalece o princípio do interesse (Honorários advocatícios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed, 1997. pp. 343 e 344).

Neste norte, diversos são os precedentes desta Corte, como exemplificam os acórdãos a seguir alinhados:

Ação cautelar de exibição de documentos. Banco demandado que apesar de cumprir a obrigação de exibir os documentos, sustenta discussão a respeito do pagamento dos custos operacionais. Litigiosidade instaurada. Despesas processuais a cargo do requerido. Honorários advocatícios. Código de Processo Civil, art. 20, caput e § 4º. Recurso parcialmente provido (Ap. Cív. n. 2003.003392-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins).

Em sede cautelar de exibição de documentos, é devida a condenação em honorários, desde que instaurado o contencioso (Ap. Cív. n. 2003.027122-8, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos).

Medida cautelar de exibição de documentos não contenciosa. Banco que na condição de terceiro, cumpre obrigação e exibe documentos, atendendo interesse do requerente. Inexistência de litígio. Despesas processuais a cargo do requerente. Honorários advocatícios não devidos. Recurso provido (Ap. Cív. n. 2002.014251-0, rel. Des. Nelson Schaefer Martins).

De igual sorte, este relator assim se pronunciou:

[...]

3. Estabelecida, em ação cautelar de exibição de documentos, a contenciosidade da relação processual formada, cabível é a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente. Omissa a sentença a respeito, o recurso adesivamente colocado para tal finalidade impõe-se acolhido (Ap. Cív. n. 2004.030103-8, de Santo Amaro da Imperatriz).

[...]

II - Se, mesmo exibindo parte da documentação relacionada por correntista seu, a instituição bancária requerida contrapõe-se ao pedido formulado, com a invocação, inclusive, de prejudiciais do mérito, a relação processual resulta contenciosa. E essa contenciosidade, por si só, autoriza a imposição, ao estabelecimento bancário requerido, dos encargos da sucumbência, entre os quais incluem-se os honorários advocatícios (Ap. Cív. n. 2003.025135-9, de Lages).

Entretanto, passamos a questionar diversos acontecimentos práticos que usualmente ocorrem na vida cotidiana, especialmente no que tange ao requerimento extrajudicial e a ausência de efetividade de tal pleito, desaguando na imensa maioria das vezes em ações judiciais com um único objeto: a exibição dos documentos.

'In casu', não foi diferente, haja vista que o documento de fls. 32 e 33 aponta que o apelado notificou extrajudicialmente a apelante, que permaneceu inerte ao pedido administrativo, somente exibindo o documento pretendido quando instada judicialmente a tanto.

Neste rumo, diante das considerações tecidas, temos ser plenamente aplicável o preceito insculpido no art. 335 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Conforme exposto linhas atrás, temos enfrentado o tema da exibição dos documentos diariamente; e, a cada novo processo que enfrentamos, a negativa da exibição na esfera extrajudicial é usual, bem como as razões que visam sempre postergar o acesso a tais documentos.

Em tal contexto, as regras de experiência comum, decorrentes da observação do que acontece ordinariamente, aponta que aquele que tem o dever de exibir exime-se invariavelmente do fornecimento das cópias dos documentos necessários à defesa dos interesses daquele que busca ter acesso ao documento mencionado, quando formulado o pedido na seara extrajudicial.

Então, para que se faria necessário o pleito extrajudicial se já se sabe que a resposta será NÃO?

Retorne-se ao ponto de partida: se é fato corriqueiro a recusa em exibir os documentos à parte solicitante, o ajuizamento das ações cautelares para a exibição de referidos documentos é ocasionado por aquele que se nega a exibi-los, mesmo sabedor de seu dever, restando, desta forma, apenas a postulação judicial.

Ora, assim passamos a entender que, ainda que a apelante, nos autos da ação cautelar de exibição promovida, apresente o documento objeto do feito sem que conteste o pedido, ou seja, sem a instauração da litigiosidade ¿ o que não é a realidade dos autos, visto que houve contestação com impugnação do mérito -, mesmo assim são devidos por ela os honorários advocatícios de sucumbência.

É que, aplicando-se o princípio da causalidade, constata-se que foi a própria recorrente que deu azo à propositura da ação.

Sobre a questão, convém destacar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim sumariados:

Ação cautelar de exibição de documentos. Ônus da sucumbência. Precedentes da Corte.

1. Tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar do art. 844 do Código de Processo Civil não dispensa os ônus da sucumbência.

2. Recurso especial conhecido e provido (Resp n. 168280/MG, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18-3-99).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGIOSIDADE. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A RÉ DEU CAUSA À DEMANDA, POR NÃO HAVER ATENDIDO A PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA.

I. Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos, julgada ela procedente dá ensejo à condenação da parte vencida na verba honorária sucumbencial, pela aplicação do princípio da causalidade.

II. Precedentes do STJ.

III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.

IV. Recurso especial não conhecido (Resp n. 533.866/RS, Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 20-4-04).

PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DOCUMENTO COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Sendo o contrato de financiamento habitacional documento comum às partes litigantes (art. 358, III, do CPC), revela-se inadmissível a recusa ao pedido de exibição judicial (AgRg no AG nº 511.849/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 10.11.03).

2. Esta Corte firmou o entendimento de que, tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar do art. 844 do Código de Processo Civil não dispensa os ônus da sucumbência. Precedentes.

3. Recurso especial improvido (Resp n. 674173/PE, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 4-11-04).

Processual civil. Recurso especial. Hospital. Acesso a documentos médicos requerido pelo próprio paciente. Negativa injustificada pela via administrativa. Ensejo de propositura de ação de exibição de documentos. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade.

- De acordo com o Código de Ética Médica, os médicos e hospitais estão obrigados a exibir documentos médicos relativos ao próprio paciente que requeira a exibição.

- A negativa injustificada à exibição de documentos médicos pela via administrativa, que obrigou o paciente à propositura de ação à sua exibição pela via judicial, tem o condão de responsabilizar o hospital pelo pagamento dos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos dos precedentes firmados no STJ.

Recurso especial conhecido e provido (Resp n. 540048/RS, Terceira Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 2-12-03).

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.

É firme a orientação deste sodalício no sentido de que, na ação cautelar de exibição de documentos, é devida a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em nome do princípio da causalidade. Com efeito, em vista da resistência do requerido a exibir extrajudicialmente o documento, foi o autor obrigado a constituir advogado para ingressar em juízo, a fim de ver satisfeito o seu direito. Precedentes: RESP 533.866/RS, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 31/05/2004, e RESP 168.280/MG, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 10/05/1999. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). Recurso Especial não-conhecido (Resp n. 490691/SC, Segunda Turma, rel. Min. Franciulli Netto, j. 17-6-04).

Na mesma direção, extrai-se do repertório jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. Pedido administrativo de exibição de documentos não atendido. Resistência verificada. Busca da tutela jurisdicional para solução da lide. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. Reconhecimento do pedido. Sucumbência devida. Inteligência do art. 20 do CPC. Princípio da causalidade. Precedentes. APELO PROVIDO EM PARTE (Ap. Cív. n. 70010718617, 10ª CCív., relª Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, j. 29-12-05)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MOSTRA-SE NECESSÁRIA QUANDO INDISPENSÁVEL PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANTE O NÃO-ATENDIMENTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES À CONTRATAÇÃO, DEU A RÉ CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO, SENDO DEVIDA SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME (Ap. Cív. n. 70012204244, 18ª CCív., rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, j. 22-12-05)

Na mesma direção, reiteradamente vem enfatizando esta Corte:

Ação cautelar de exibição de documentos. Apresentação pelo banco dos contratos requisitados pelo juízo. Resistência à pretensão do autor observada na fase pré-judicial. Ônus da sucumbência a cargo da instituição financeira. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios estipulados consoante apreciação eqüitativa. Código de Processo Civil, art. 20, § 4º. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 2006.027696-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Nelson Schaefer Martins).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOLHIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. MINORAÇÃO. ATENDIMENTO.

¿Pelo princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, proposta a ação cautelar em razão da recusa do requerido em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais¿ (Ag n. 787150/SP, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17-10-2006) (Ap. Cív. n. 2006.032388-9, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos).

APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ¿ LITÍGIO OCASIONADO PELA OMISSÃO DA APELADA QUANTO A REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ¿ PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ¿ ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA RECORRIDA ¿ RECURSO PROVIDO (Ap. Cív. n. 2007.005955-4, de Brusque, rel. Des. Anselmo Cerello).

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ¿ REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO NÃO ATENDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ¿ FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA ¿ RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 269, INCISO II, DO CPC) ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (ART. 26, DO CPC) ¿ RECURSO NÃO PROVIDO ¿ CUSTAS PROCESSUAIS ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ¿ ISENÇÃO.

[...].

Se o réu apresenta com a resposta os documentos solicitados pelo autor na medida cautelar de exibição de documentos, há reconhecimento do pedido por parte daquele, de modo que são devidos os honorários advocatícios nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.

[...] (Ap. Cív. n. 2008.007934-6, de Itapiranga, rel. Des. Ricardo Roesler).

Deste relator:

CAUTELAR. Exibição de documentos. Apresentação pela instituição financeira requerida. Ausência de contestação. Honorários advocatícios. Isenção inexistente. Princípio da causalidade. Incidência. Condenação mantida. Insurgência recursal rejeitada.

A circunstância de ter a instituição financeira requerida, em processo cautelar, exibido os documentos bancários visados, declinando do seu direito de produzir contestação, não a isenta da responsabilidade pelos encargos da sucumbência. Em tal hipótese, incide o princípio da causalidade, havendo, da mesma forma, reconhecimento da demandada quanto ao direito do postulante (Ap. Cív. n. 2005.023391-0, de Balneário Camboriú).

EXIBIÇÃO. Documentos bancários. Pleito acolhido. Ônus sucumbenciais. Apresentação dos documentos com a contestação. Irrelevância. Princípio da causalidade. Presença. `Decisum¿ subsistente.

Em ação cautelar de exibição de documentos bancários, o fato de haver a instituição financeira apresentado, com a contestação ofertada, toda a documentação referida na inicial, não passa um mata-borrão no princípio da causalidade, simplesmente apagando-o. Tendo o mutuário se obrigado a comparecer em juízo, para ter acesso aos documentos pretendidos, mormente quando frustrado resultou seu pleito administrativo a respeito, incide o princípio da sucumbência, tornando a parte acionada responsável pelo pagamento dos ônus correspondentes (Ap. Cív. n. 2006.037133-0, de Tubarão).

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO AO REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO CORRETA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Ainda que a parte requerida em exibitória de documentos, ao comparecer em juízo não ofereça resistência ao pedido formulado, embora produzindo resposta, e apresente, desde logo, os documentos pretendidos de exibição, mesmo assim, acolhido o pleito, responde ele pelos encargos sucumbenciais, por incidente, quanto ao tema, o princípio da causalidade adotado pelo nosso ordenamento procedimental civil (Ap. Cív. n. 2007.043742-8, de Ituporanga).

É de extrema importância ressaltar que, no caso dos autos, houve pedido administrativo extrajudicial negado pela apelante, apresentação de contestação e, portanto, instauração da litigiosidade, não havendo possibilidade alguma de ser a recorrente isentada do pagamento da verba sucumbencial, uma vez que deu total causa ao ajuizamento da demanda.

Destarte, por todas as razões expostas, nega-se provimento ao reclamo, mantendo-se incólume a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.

DECISÃO

Ante o exposto, desprovê-se o apelo.

Participaram do julgamento, realizado no dia 28 de agosto de 2008, os Exmos. Srs. Des. Eládio Torret Rocha e Monteiro Rocha.

Florianópolis, 21 de outubro de 2008.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR

-=-=-=-=-


Um comentário:

Unknown disse...

nao julgue para nao ser julgado a medida que julgares seras julgado.