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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Figurão (ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO) beneficiado por "embargos de gaveta"

STJ reconhece prescrição de caso que começou a ser julgado em 2001

Depois de doze anos da apelação da defesa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um condenado por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro não terá mais que cumprir a pena. Com a prescrição, fica extinta a punibilidade do réu. A sentença original somava sete anos e dez meses de reclusão.
O réu foi condenado por “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício” (artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521, de 1951) e por “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes” (artigo 7º, inciso III, da Lei 7.492, de 1986). A denúncia foi recebida em março de 1995 e a sentença proferida em outubro de 1997.
O julgamento da apelação começou há dez anos, em novembro de 2001. Foi interrompido por pedido de vista de um dos juízes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo). O caso foi retomado em 2002, quando foram rejeitadas questões preliminares. No mérito, o relator afastou a condenação pelo crime contra o sistema financeiro. O julgamento foi interrompido mais algumas vezes, incluindo novo pedido de vista, a apresentação de embargos declaratórios e de recurso extraordinário com seguimento também negado pelo TRF-3.
No STJ, a defesa obteve liminar em 2005 determinando a suspensão do julgamento da apelação até a decisão definitiva. No pedido de Habeas Corpus, o Ministério Público Federal recorreu apenas da absolvição quanto a outro delito, de gestão temerária de instituição financeira. Em relação a esse crime, o último marco de interrupção da prescrição era o recebimento da denúncia, em 1995. Como a pena máxima para o crime é de oito anos de reclusão, a prescrição já teria ocorrido.
Em relação aos demais crimes, a condenação também prescreveu. Isso porque a pena concreta foi fixada em sete anos e dez meses e já se passaram mais de 12 anos desde o último marco de interrupção, a publicação da sentença, em 1997. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Um comentário:

Anônimo disse...

Mais um ladrão solto, esse vive agora em Guaratingueta desfrutando de todo o conforto e luxo que o dinheiro roubado lhe rendeu, mora em uma mansão no Clube dos 500 liberado da acusacão e com dinheiro na mão, virou o maior comprador de imoveis da região, casas, carros, viajens, tudo o que fazia antes, não passou um dia na cadeia, Brasil pais de ladões.