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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 11 de junho de 2010

Advogado para animais

Suíça vai fazer referendo sobre advogados para animais

Porco (arquivo)

Os fazendeiros são contrários à proposta de advogado para animais

A Suíça realiza em março um referendo sobre uma proposta que prevê que cada cantão do país seja obrigado a indicar um advogado para proteger animais domésticos de abusos - sejam eles bichos de estimação ou criados em fazendas.

Recentemente o país mudou sua Constituição para garantir a proteção da "dignidade" da fauna e aprovou lei no ano passado estabelecendo os direitos de criaturas como canários, porquinhos da índia e peixinhos dourados.

"Os seres humanos acusados de crueldade contra os animais podem contratar um advogado ou ter um indicado para eles mas os animais não podem", disse o advogado Antoine Goetschel, segundo o jornal britânico The Sunday Times.

Em 2007, o cantão de Zurique indicou Goetschel como "defensor dos animais" em uma experiência cujo sucesso encorajou grupos de defesa dos animais a organizarem uma campanha para o referendo. O Sunday Times disse que o grupo recolheu mais do que as 100 mil assinaturas necessárias para a realização da consulta popular a nível nacional.

Mas governo e fazendeiros são contrários à proposta, por temerem a adoção de normas mais rigorosas se a moção for aprovada no dia 7 de março. Na semana passada, foi organizada uma comissão chamada "Não à Iniciativa para Advogados Inúteis para Animais".

De acordo com reportagem do Sunday Times, a lei para proteger aminais domesticados prevê que "animais sociáveis" como canários e porquinhos da índia não sejam criados sozinhos.

Tanques com peixinhos dourados não podem ter todas as suas faces de material transparente porque o peixe precisa de abrigo. As pessoas que quiserem ter cachorro têm que fazer um curso de quatro horas sobre os cuidados com bichos de estimação antes de adquirirem um animal.

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Esta notícia faz-me lembrar dos cavalos, que em clubes hípicos, não raro, são mantidos isolados em baias individuais, adquirindo alguns hábitos estranhos, como a coprofagia, também chamada de escatofagia (comer o próprio cocô, o que faz com que sejam submetidos, ainda, a um instrumento chamado trombeta), aerofagia (chupar ar), balanceio (jogar o corpo de um lado para o outro, insistentemente, o que engendra problemas nos tendões), procedimentos que demonstram os níveis de "stress" dos pobres bichos.

A luta de muitos abnegados pela defesa dos direitos dos animais não é novidade, senão vejamos:

Direitos dos animais

Direito Comparado e a Tutela dos Animais

O Direito dos Animais vêm sendo reconhecido há bastante tempo, não apenas no Brasil, mas também em todo o mundo.

Grã-Bretanha

Foi na Grã-Bretanha que surgiram as primeiras leis protetivas dos animais.

- 1800: foi proposta uma lei para impedir as lutas entre touros e cães, a qual foi rejeitada;

- 1821: foi proposta uma lei para impedir os maus-tratos a cavalos, também sendo rejeitada;

- 1822: foi promulgada a primeira lei para proteção dos animais, proibindo que alguém submetesse a maus-tratos o animal que fosse propriedade de outra pessoa. No mesmo período há a fundação da primeira sociedade protetora dos animais, Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, para fazer cumprir a lei por meio de representantes dos animais, promulgada em 1822, já que os animais não teriam como postular em juízo.

Inglaterra

- 1849: Na Inglaterra a primeira lei de proteção animal surge em 1849, regulando a proteção dos animais domésticos;

- 1854: lei protetiva dos cães;

- 1876: lei contra a vivissecção;

- 1906: proibindo-se o uso de cães e gatos para experimentos científicos;

- 1921: proibição da prática de tiro ao pombo;

- 1925: proibição do aprisionamento de aves em gaiolas com espaço insuficiente para seu desenvolvimento e sobrevivência.

República Libanesa

- 1925: promulgação de decreto que regula a proteção animal, proibindo-se a prática de maus-tratos, principalmente da caça para diversão.

Itália

- 1913:promulgação de lei que regulamenta a proteção animal, confirmando e ampliando os dispositivos no Código Penal italiano, dispondo sobre crueldade, trabalho excessivo, tortura, experimento científico, animais de carga, caça de aves migratórias e maus-tratos.

Bélgica

- 1929: é sancionada lei que dispõe sobre crueldade, maus-tratos, pássaros cantores cegos, trabalho doloroso e superior às forças, lutas de animais, vivissecção. No mesmo ano é promulgado também o artigo 557, § 6º, do Código Penal belga, dispondo sobre matar maldosamente e ferir animais; o decreto real que dispõe sobre transporte e abate de animais e o decreto real que dispõe sobre a proteção dos pássaros insetívoros;

- 1931: é sancionado o decreto real que dispõe sobre transporte de cavalo por estrada de ferro.

Luxemburgo

Em Luxemburgo a proteção ao meio ambiente e aos animais está toda presente no Código Penal, mais especificamente nos artigos 538 ao 541 e 557 ao 561, dispondo sobre envenenamento de animais e poluição de rios, abate de animais, animais que puxam carroças, crueldade, maus-tratos, luta entre animais e espetáculos cruéis.

Espanha

- 1896: promulgação da primeira lei protetiva dos animais, dispondo sobre a proteção das aves;

- 1925: é assinada a ordem real, considerando que em todo país civilizado deve-se fazer esforço para tratar bem os animais;

- 1928: ordem que dispõe sobre touradas;

- 1929: ordem que proíbe briga de galo e jogo de enterrar aves até a cabeça e a ordem que dispõe sobre crueldade, trabalhos excessivos, pássaros cegos e vivissecção;

- 1931: é promulgado um decreto criando um escritório central para proteção dos animais e plantas.

Portugal

- 1886: promulgação da primeira lei protetiva dos animais, incorporando aos artigos 478-481 do Código Penal português a proteção contra o envenenamento, abuso do animal de carga e dos maus-tratos ao animal de consumo, além de tipificar como crime matar e ferir animais;

- 1919: é assinado decreto referindo-se aos trabalhos excessivos impostos aos animais, impondo-se limites aos abusos.

Argentina

- 1891: promulgação da lei 2.786, dispondo sobre a proteção animal em todos os seus âmbitos.

Alemanha

- 1926: lei que prevê punição com pena de prisão e multa daquele que tratasse o animal com crueldade.

Áustria

- 1855: lei que previa punição àquele que maltratasse animais em público.

Hungria

- 1879: Lei Fundamental XI, § 86, pune com prisão e multa aquele que submete os animais a maus-tratos.

Suécia

Na Suécia houve uma certa demora para que leis protetivas animais surgissem; porém hoje, tem referido país uma das melhores leis concernentes ao bem-estar animal.

- 1988: foi assinado The Animal Protection Act, lei que trata do bem-estar dos animais de consumo, além dos animais de companhia, animais usados para corrida e exibição e animais para propósitos científicos. Com esse ato, aos rebanhos é concedido o direito de pastagem. Os abates devem ser humanitários.

Suíça

Na Suíça também temos uma das mais avançadas leis referentes à proteção animal.

- 1978: lei federal instituída em 1978, que trata dos experimentos científicos envolvendo animais, do sistema de estabulação, da detenção de animais selvagens, do comércio, do transporte e do abate.

-1981: também surgem disposições penais que se referem aos maus-tratos, à negligência, ao abate de forma cruel, à promoção de lutas entre animais e à realização de experimentos dolorosos, que são crimes puníveis com prisão e multa.

França

- 1791: Código Penal e em 1850, pela Lei Grammont, ambos qualificando como crime o envenenamento de animais pertencentes a terceiros e os atentados a bestas e cães de guarda em território de outrem.


Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins

http://64.233.187.104/search?q=cache:x0SguM3RcjgJ:www.aultimaarcadenoe.com/dacomparado.htm+cavalos+abate&hl=pt-BR



Ainda da mesma autora:

Direitos dos animais

Introdução

O que é um animal?
Biologicamente é um ser vivo que tem movimento próprio e que compõe a fauna e conseqüentemente a biomassa da Terra.
Juridicamente o animal é considerado um bem semovente (art. 47 do Código Civil).
Mas será que os animais têm direitos? A resposta é afirmativa e é o que tentaremos demonstrar.
Esta é uma questão fácil de ser respondida por aqueles que têm a consciência de que os animais são seres vivos que merecem respeito como qualquer outro.
Porém, existem outros que vêem os animais como meros objetos, utilizando-os em serviços pesados, como brinquedos para crianças ou irregularmente em estudos científicos. Além disso, praticam atos de crueldade sem nenhum significado, se é que possa dizer que há significado para maltratar alguém.
Por outro lado, a preservação das espécies tem trazido preocupações desde os primórdios da humanidade, podendo-se citar o ato bíblico de Noé, colocando um casal de cada espécie de animal em sua arca.
Ademais, ante o fato da extinção de uma espécie ocasionar danos à cadeia alimentar e, conseqüentemente, prejudicar o próprio ser humano, a preservação da fauna deve ser objeto da consciência de todos nós, como algo inerente ao próprio ser humano. Outro ponto a ser ressaltado é a questão da responsabilidade moral e ética. Não há razão ou motivo justo para que os animais sejam submetidos a condições precárias ou sofram maus-tratos.

Maus-tratos
Maltratar animal é crime? Antes de responder a esta indagação é necessário sabermos o que consiste maltratá-los?
Segundo o Dicionário Completo da Língua Portuguesa da Folha da Tarde, maltratar consiste em tratar mal, tratar com violência ou dureza; bater; espancar; dar mal acolhimento a, receber mal; lesar fisicamente.
Em termos jurídicos os atos considerados de maus-tratos a animais estão previstos na legislação.
Assim, nos termos do art. 3º do Dec. Fed. n.º 24.645/34, que ainda está em vigor, considera-se maus-tratos aos animais:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

No Brasil maltratar animais, quer sejam eles domésticos ou selvagens, caracterizava-se até pouquíssimo tempo contravenção penal (art.64 da Lei das Contravenções Penais, de 1941), mas com a Lei nº 9.605, de 13.02.98, que disciplina os Crimes Ambientais, passou a ser crime, pois seu art.32 diz ser crime, com detenção de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Fora isso, a citada lei destina um capítulo inteiro referente à fauna, o que facilita a tipificação dos crimes cometidos contra os animais e sua conseqüente proteção jurídica.
Além da legislação ordinária, não podemos esquecer que existe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo Brasil, onde elenca entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais", assim como o art. 14 da Carta da Terra criada na RIO+5 que diz que devemos tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da crueldade, sofrimento e matança desnecessária.
Portanto, aplicando-se a legislação reforçada pelas diretrizes das citadas Convenção e Carta, constituem-se crimes ambientais:
- a rinha de galos, cães e outros animais,
- a "farra do boi",
- exigir trabalho excessivo ou maltratar animais em circo,
- a vivissecção desordenada,
- o abandono de animal silvestre ou doméstico que depende de seu dono para sobreviver também pode caracterizar maus-tratos, já que passam a sofrer fome e falta de abrigo.
Quanto aos rodeios a questão é muito controvertida. Os defensores desta prática alegam que o sedém não agride ao animal; já outros dizem o contrário.
Será que impingir dor ao boi ou cavalo, ainda que pequena, por qualquer instrumento, para que fique bravo e agitado não caracteriza maus-tratos? Eis a questão.
Deve-se observar ainda que existem inclusive alguns municípios que proíbem tais “espetáculos”, bem como há discussões no âmbito legal
Para nós, qualquer que seja o estímulo que provoque reação violenta de um animal constitui-se maus-tratos, de maneira que os rodeios da forma que são feitos atualmente estão inseridos no rol dos crimes ambientais e devem ser proibidos.
Ademais, expor as reações provocadas em animais para divertimento público é no mínimo de mau gosto, sem contar que demonstra a nossa insensibilidade e ainda que somos muito mal agradecidos com aqueles que nos auxiliam e dependem de nós.

Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins


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