PRERROGATIVA
JORNALÍSTICA QUE EXPÕE
POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIAFATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA -
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI
ANÍMICAS
DIFFAMANDI
DE IMPRENSA -
PENSAMENTO -
DIREITO DE INFORMAÇÃO -
RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO,
CONCRETA,
O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTESCOMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONALINOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DOCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DOO DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO PORNÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃOÀ DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO
DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (
FACE
E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EMDAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA -
JORNALISTA QUE FOI CONDENADO
DANOS MORAIS -
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL PORINSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL -
IMPROCEDÊNCIA
10%
AGRAVO PROVIDO
SUCUMBÊNCIA.
- A liberdade de imprensa,
de comunicação
conteúdo abrangente,
relevantes
direito
direito
-
DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DAenquanto projeção das liberdadese de manifestação do pensamento, reveste-se depor compreender, dentre outras prerrogativasque lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) ode buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) ode criticar.A crítica jornalística, desse modo, traduz direito
impregnado
que exercem
geral,
de qualificação constitucional, plenamente oponível aosqualquer atividade de interesse da coletividade empois o interesse social, que legitima o direito de criticar,
sobrepõe-se
pessoas públicas
cargos oficiais.
a eventuais suscetibilidades que possam revelar asou as figuras notórias, exercentes, ou não, de
AI 705.630-AgR / SC
2
-
pessoas públicas
sofrer
ordinariamente
-
jornalística cujo conteúdo
A crítica que os meios de comunicação social dirigem às, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas queresultam dos direitos de personalidade.Não induz responsabilidade civil a publicação de matériadivulgue observações em caráter mordaz ou
irônico
ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura
ou
forem dirigidas
não
, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observaçõesostentar a condição de figura pública, investida, ou, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade
de crítica
afastar o intuito doloso
-
singular
preservar-se
qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta ade ofender. Jurisprudência. Doutrina.O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade dea prática da liberdade de informação, resguardando-se,
inclusive
tratar-se
suportes axiológicos
, o exercício do direito de crítica que dela emana, porde prerrogativa essencial que se qualifica como um dosque conferem legitimação material à própria
concepção do regime democrático.
-
legitima
negar
direito
prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
modo
repressão
Juízes e Tribunais –
Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, quea divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), ode buscar e de interpretar as informações, bem assim aArbitrária, desse, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, aà crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seusnão dispõe de poder algum sobre a palavra,
sobre
profissionais da Imprensa.
as idéias e sobre as convicções manifestadas pelosPrecedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada
(Corte Européia de Direitos Humanos e
Tribunal Constitucional Espanhol).
A C Ó R D Ã O
Vistos
Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas,
dar parcial provimento
, relatados e discutidos estes autos, acordam osem Segunda Turma, sob apor unanimidade de votos, emao agravo regimental, nos termos do voto do
AI 705.630-AgR / SC
3
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 22 de março de 2011.
CELSO DE MELLO - RELATORFonte: PORTAL DO STF
22/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.630 SANTA CATARINA
RELATOR
AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
FILHO
ADV.(A/S) : ENNIO CARNEIRO DA CUNHA LUZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA
ADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E OUTRO(A/S)
E M E N T A:
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