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terça-feira, 29 de março de 2011

PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS VENCIDOS



Ação Direta de Inconstitucionalidade

Decisões Transitadas em Julgado

Tribunal Pleno - 28/03/2011

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.037453-9, de Capital

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade Ceccon
Procuradores: Gilberto Callado de Oliveira (procurador de Justiça)

Requerente: Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade
Administrativa e do Controle de Constitucionalidade

Procurador: Vanessa WendHausen Cavalazzi Gomes (Promotora)


Requerido: Município de Florianópolis
Procurador: Jaime de Souza (procurador-geral do Município de
Florianópolis)

Amicus Curie: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – 
Seção de Santa Catarina 
Procurador: Márcio Luiz Fogaça VIcari (9199/SC)

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO – LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE AOS PROCURADORES E CONSULTORES JURÍDICOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO E POR ARBITRAMENTO NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE DEFENDEREM OS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO – 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPETE DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IRRELEVÂNCIA – COMPETÊNCIA CONFIGURADA – 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – AFASTAMENTO – 3. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI IMPUGNADA – PERDA DE OBJETO NESSA PARTE – 4. MERITUM CAUSAE – ART. 2º. DA LEI IMPUGNADA – VERBA PÚBLICA TRATADA COMO SE PRIVADA FOSSE – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ART. 2º E PERDA DE OBJETO REFERENTE AO ART. 1º DA LEI COMBATIDA.

1. O Tribunal de Justiça Estadual possui competência para julgar e
processar ADIn fundada em violação de texto constitucional estadual, mesmo que este repita disposição da Constituição Federal.

2. O Promotor de Justiça tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei do Município em que atua, ao passo que o Procurador de Justiça tem legitimidade em relação a leis municipais e estaduais, por delegação de funções do Procurador-Geral do Estado, legitimado constitucional; ressalvado o entendimento do Relator.

3. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto à ação direta de
inconstitucionalidade se lei posterior altera a norma impugnada, 
independentemente da existência de efeitos concretos desta.

4. Após ampla discussão entre os membros deste eg. Tribunal Pleno, entendeu a Corte que o art. 2º da Lei Municipal de Florianópolis n. 4.714/95 fere o princípio constitucional da impessoalidade, ao tratar os honorários sucumbenciais, que são verba pública por excelência segundo entendimento das Cortes Superiores, como se verba privada fosse, creditando imediatamente o respectivo numerário em conta bancária do beneficiado.

Ementa Aditiva do Relator:

PROMOTOR DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
CONFIGURADA - ART. 85, VII, CE/89 - PROCURADOR DE JUSTIÇA- ILEGITIMIDADE - DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES DO PROCURADOR GERALDE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE - ART. 85 DA CE/89

- ROL DE LEGITIMADOS TAXATIVO.

Se o Ministério Público de 1º Grau tem legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal (art. 85, VII, CE/89), também é verdade que o Procurador de Justiça não tem legitimidade para ajuizar ADIn, por não figurar no rol taxativo do art. 85 da CE/89, sendo incabível a delegação pelo Procurador-Geral de Justiça.

PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por maioria de votos julgar
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 4.714/1995 e declarar prejudicada pela perda do objeto em relação ao art. 1º da mesma norma. Vencidos os Excelentíssimos 
Senhores Desembargadores Souza Varella, Volnei Carlin, Eládio Torret Rocha, Sérgio Roberto Baasch Luz e Victor Ferreira que, 
em sessão passada, votavam no sentido de julgar procedente o pedido; os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nelson 
Schaefer Martins, Rejane Andersen e Joel Dias Figueira Junior, que votavam no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para conferir interpretação de acordo com a constituição à lei atacada e;o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edson Ubaldo, que votava no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucional o §1º do art. 1º da lei atacada e conferir interpretação de acordo com a constituição ao art. 2º.


Fonte: DJ/SC 29-03/2011.

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