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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quinta-feira, 17 de junho de 2010

A JUSTIÇA ÀS VOLTAS COM O "CAPETA"

NÃO FOSSE MOTIVO PARA PROFUNDA TRISTEZA, A IGNORÂNCIA DO NOSSO POVO DEVERIA MOTIVAR RISOS ABUNDANTES. NA JUSTIÇA, CONFORME EXCERTOS DE ACÓRDÃOS QUE SEGUEM TRANSCRITOS, VOLTA E MEIA APARECE A FIGURA DO "CRAMUNHÃO' A SERVIR DE EXPLICAÇÕES E DESCULPAS, POR PARTES E TESTEMUNHAS.
HOUVE ATÉ UM MAGISTRADO QUE, PARA REFERIR-SE AOS SUPOSTOS MALEFÍCIOS DA LEI MARIA DA PENHA, UTILIZOU-SE DA EXP´RESSÃO MONSTRENGO "TINHOSO"

- CNJ avalia decisão que tachou lei Maria da Penha de mostrengo

O corregedor nacional de Justiça, ministro César Asfor Rocha, vai analisar decisões do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas, Minas Gerais, que tachou a Lei Maria da Penha de monstrengo tinhoso” e “conjunto de regras diabólicas. Por considerar a lei inconstitucional, Rodrigues tem rejeitado queixas contra homens que agrediram suas mulheres.
(...)
-=-=-=-=-

TJ/SC

Classe:
Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2005.034577-2
Relator: Irineu João da Silva
Data: 13/12/2005
Apelação criminal n. 2005.034577-2, de Campos Novos.
Relator: Des. Irineu João da Silva.
(...) "baixava o capeta", seus olhos ficavam vermelhos e "saltavam para fora", só parando quando o menino começou a expelir sangue pela boca.
(...)
7. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Torres Marques e Túlio José Moura Pinheiro, e lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2005.
IRINEU JOÃO DA SILVA
Presidente e relator
-=-===-=

Classe: Apelação Criminal
Processo: 2004.000262-9
Relator: Torres Marques
Data: 30/03/2004
Apelação Criminal n. 2004.000262-9, da comarca da Capital.
Relator: Des. Torres Marques.
(...)
Dirigiu-se na ocasião de forma agressiva contra o Tenente Oficial de Dia Aurélio José Pelozato da Rosa, proferindo-lhe ofensas e ameaças variadas, dizendo 'eu vou te matar Pelozato, seu diabo, coisa ruim, corno, filho da puta, você nem é homem, seu demônio, você não serve para ser oficial, seu sem vergonha, vagabundo' [...]" (fls. 02/03).
(...)
Desta feita, tendo o acusado proferido palavrões ao seu superior hierárquico infringiu o art. 298 do CPM e não o art. 160 do mesmo Diploma Legal.
Há que se manter, pois, a decisão vergastada.
III - DECISÃO: Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Des. Jaime Ramos, tendo lavrado parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 30 de março de 2004.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE COM VOTO
Torres Marques
RELATOR
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 2008.028367-7
Relator: Salete Silva Sommariva
Data: 16/09/2008
Apelação Criminal n. 2008.028367-7, de Palhoça
Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva
(...)
que quando soube dos fatos pela primeira vez, ao conversar com o denunciado o mesmo lhe disse que tinha abusado das filhas, tendo em vista que o demônio havia saído do corpo de seu irmão e passara para o corpo dele; que o denunciado é evangélico [...] (fls. 52/53).
(...)
Isso posto, a decisão é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão a reprimenda imposta ao réu, mantendo-se incólume a sentença que condenou-o pela prática do delito previsto no art. 214, c/c 224 "a", 226, II, na forma do art 71, todos do Código Penal.
DECISÃO
Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão a reprimenda imposta ao réu, mantendo-se incólume a sentença que condenou-o pela prática do delito previsto no art. 214, c/c 224 "a", 226, II, na forma do art 71, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento, em 5 de agosto de 2008, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Paladino (Presidente) e Túlio Pinheiro.
Florianópolis, 27 de agosto de 2008.
Salete Silva Sommariva
RELATORA
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Classe: Apelação Cível
Processo: 2002.006188-9
Relator: Luiz Carlos Freyesleben
Data: 15/08/2002
Apelação Cível n. 2002.006188-9, de Criciúma.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
(...)
"Na Idade Média a causa de tudo era o Demônio. Ele é que entrava no corpo do alienado e o fazia saltar, gritar, atirar-se ao chão, cometer desatinos.
Na Idade Moderna e na Contemporânea, com o extraordinário desenvolvimento dos estudos de anatomia e fisiologia patológicas, da química biológica, do laboratório, a psiquiatria começou a trilhar rumo certo, incorporando-se à medicina geral.
(...)
Em face do exposto e não sendo, no momento, segundo o parecer médico especializado, caso de internação do curatelado, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
É como voto.
DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, conheceram do recurso e negar-lhe provimento.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Jobél Braga de Araújo.
Florianópolis, 15 de agosto de 2002.
MAZONI FERREIRA
Presidente com voto
LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Relator
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Classe: Recurso Criminal
Processo: 2005.041124-6
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 07/02/2006
Recurso Criminal n. 2005.041124-6, de Imbituba.
Relator: Des. Solon d'Eça Neves.
(...)
A vítima Luiz Gonzaga Galvan relatou:
Que no dia dos fatos descritos na denúncia o acusado apresentava sinais de que estava fora de si; que o acusado não falava "coisa com coisa"; que logo pela manhã já começou "com uma conversa estranha"; que o acusado achava que o depoente era o demônio e iria matar o acusado; que no momento do início das agressões, acusado e depoente estavam na cozinha; que o acusado veio para cima do depoente "do nada"; que o acusado não chegou a travar luta corporal com o depoente; que o depoente apenas tentou se defender; que naquele momento o depoente já imaginou que a agressão fosse resultado da doença mental do acusado; que o depoente chegou a se trancar no banheiro, mas o acusado conseguiu abrir a porta porque estava com uma força fora do comum; que o depoente fugiu para a rua e o acusado foi atrás, desferindo novos golpes; que o acusado só parou quando a faca quebrou e populares vieram em socorro do depoente; que o depoente levou de seis a oito facadas; que o depoente não tem seqüelas em razão dos ferimentos sofridos; que atualmente o depoente e o acusado se dão muito bem; que o depoente também é portador de esquizofrenia crônica, tal como o acusado; que essa doença não trem cura , é crônica e só pode ser controlada com remédios; que nunca mais houve qualquer tipo de agressão por parte do acusado contra o depoente; que antes do crime o depoente já queria internar o acusado, mas a mãe deste não permitiu; que o acusado não aceitava a doença; que o acusado não era "sociável"; que não conversava e não almoçava com a família; que o acusado tinha dificuldade de relacionamento com as pessoas, inclusive as da família (fl. 53).
(...)
Assim, diante do exposto, impõe-se a confirmação da absolvição sumária e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso de ofício.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubik. Lavrou o parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2006.
Des. Amaral e Silva
Presidente com voto
Des. Solon d'Eça Neves
Relator
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Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2008.025118-2
Relator: Victor Ferreira
Data: 23/07/2008
Apelação Criminal n. 2008.025118-2, de São Bento do Sul
Relator: Des. Subst. Victor Ferreira
(...)
que todos os homens tinham bebido cerveja e vinho; que não se lembra de ter ouvido a vítima dizer "pára que senão o diabo atenta"; que não mirou a arma para ninguém; que não sabe o motivo do depoimento de Cezar em Juízo.
(...)
o depoente tirou a arma de sua direção e falou "pára com essa brincadeira que o diabo atenta"; que o acusado logo em seguida mirou a arma em direção à vítima e disparou;
(...)
A depoente ratifica o depoimento prestado neste Juízo à f. 84, com exceção de que acha que quem disse para parar senão o diabo atenta, foi outro amigo, e não a vítima; que tem certeza de que viu o acusado colocando um projétil no revólver; que o acusado disse "vamos brincar de roleta russa"; que acha que primeiro o acusado apontou a arma para o Cezar; que a vítima várias vezes pediu para ver a arma; [...] inicialmente o acusado disse para todos "quem gostaria de brincar de roleta russa"; que a vítima ficou empolgada; que a depoente não aceitou brincar de roleta russa [...].
(...)
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 1º de julho de 2008, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Amaral e Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Solon d'Eça Neves
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Paulo Roberto Speck.
Florianópolis, 2 de julho de 2008.
Victor Ferreira
RELATOR
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Classe: Apelação Cível
Processo: 2007.043196-9
Relator: Luiz Carlos Freyesleben
Data: 07/03/2008
Apelação Cível n. 2007.043196-9, da Capital
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben
(...)
Além do mais, realçou que os entrevistados relataram inverdades, atribuindo-lhe palavras ofensivas dirigidas aos demais envolvidos no acidente, tais como "filha da puta" e "vai pro diabo que te carregue" (fl. 2).
(...)
Consta, ainda, que ouvidas todas essas pessoas e, especialmente, Andréia de Mello, esta relatou que o apelante disse-lhe: "A senhora vai pro diabo que te carregue" e "entra [no carro] [...] senão a senhora vai presa, sua filha da puta" (fl. 35).
(...)
Ausente a prova dos requisitos ensejadores da responsabilização civil, conheço do recurso de apelação do autor para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben e participaram do julgamento, realizado no dia 13 de dezembro de 2007, os Exmos. Srs. Des. Jaime Luiz Vicari e Henry Petry Júnior.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2008.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR
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Classe: Recurso Criminal
Processo: 1988.057743-9
Relator: José Roberge
Data: 13/11/1992
DJJ: 8.637DATA: 04/12/92PAG: 06
Recurso criminal n. 9.339, de Itajaí.
Relator: Des. José Roberge.
(...)
2- A respeitável sentença de fls. 76/81, deve subsistir, já que adequada aos fatos dos autos. O que se tem é que o recorrente após fazer com que a vítima saísse do taxi, nela deu 5 tiros, atingindo-a em seu abdômen e outras partes do corpo. Para chegar a tal atitude invocou a alegação de que a vítima o queria conduzir à praia para ver o diabo, mas quem viu o diabo foi ela, vítima. A cada disparo manifestava sua atitude homicida, sem que tivesse o ofendido qualquer oportunidade de defender-se.
(...)
Nega-se provimento.
Presidiu o julgamento com voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ayres Gama Ferreira de Mello e participou do mesmo, também com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Rogério Lemos.
Florianópolis, 13 de novembro de 1992.
José Roberge
Presidente p/acórdão e Relator
Paulo Antonio Günther
Procurador de Justiça
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Classe: Recurso Criminal
Processo: 1988.084480-7
Relator: Nilton Macedo Machado
Data: 22/08/1995
DJJ: 9.332DATA: 04/10/95PAG: 09
Recurso criminal n. 9.942, de Ponte Serrada.
Relator: Des. Nilton Macedo Machado.
(...)
que com os olhos arregalados, João Pedro repetia que estava com o diabo no couro, e passou a enfrentá-lo, razão pela qual foi até o quarto, onde apanhou o revólver, retomando para a cozinha, com a finalidade de intimidar a vítima para que ela se retirasse;
(...)
A esposa do réu MARIA MARLENE, quando inquirida em Juízo, reprisou, resumidamente, a versão que prestou na fase indiciária, narrando que João Pedro chegou na sua residência embriagado, dizendo que estava com o diabo no couro, sendo que após alguns atos agressivos seu marido solicitou à dita vítima que fosse embora, a qual não atendeu, daí porque o réu foi até o quarto e pegou a arma, desferindo um tiro para o alto, outro para o chão e ainda um terceiro para cima, no escopo de que a vítima se assustasse e fosse embora; que, contudo, João Pedro partiu para cima do seu marido, pretendendo desarmá-lo, ocasião em que este tropeçou e caiu; que como a vítima foi para cima do réu, este desferiu-lhe um tiro (fls. 59).
(...)
A absolvição liminar era mesmo de rigor, pois, como ensina o professor HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, "para identificação pelo juiz dos motivos à absolvição sumária, há necessidade de prova segura, incontroversa, identificada de maneira pronta e fácil, não sendo, pois permitida conclusão absolutória se decorrente de exame ampliativo e comparativo de nuanças, de diversas fontes de provas para a aceitação de uma das versões, em conflitância de um dos contingentes de provas" (JURI, Procedimento e Aspectos do Julgamento, 6a. ed., RT, p. 60).
Por tal razão, nega-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo Sr. Des. Genésio Nolli.
Florianópolis, 22 de agosto de 1995.
Aloysio Almeida Gonçalves
PRESIDENTE COM VOTO
Nilton Macedo Machado
RELATOR
Robison Westphal
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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Classe: Habeas Corpus
Processo: 2008.056685-6
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 11/12/2008
Habeas Corpus n. 2008.056685-6, de Garopaba
Relator: Des. Solon d'Eça Neves
(...)
"Da análise do contido no processado emerge evidente não estar a merecer acolhida a argüição relativa à ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que, ao contrário do afirmado, na decisão que decretou a segregação cautelar (fls. 08/10), restou salientada a necessidade de sua determinação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois enfatizado que o paciente estaria prejudicando a realização do serviço público do Município de Garopaba, efetuando centenas de ligações para a Promotoria de Justiça da Comarca e para a Delegacia de Polícia local, ofendendo, caluniando e difamando a Promotora de Justiça e sua estagiária, ameaçando-as, assim como aos Delegado de Polícia, Escrevente Policial e um Agente Policial, via-e-mail, afirmando que 'vcs terão os braços, as pernas e os dentes quebrados antes de sentarem no colo do diabo e irem pro cemitério'. Logo, plenamente evidenciada e justificada a necessidade de acautelar-se principalmente a ordem pública, pois o comportamento do impetrante/paciente, a priori, como bem salientado na decisão mencionada: 'Há muito vem perturbando o sossego das vítimas; atrapalhando o bom andamento do serviço público; práticas reiteradas de crimes contra a honra e desacato; além de proferir ameaças, que podem a qualquer tempo se concretizar'.
(...)
DECISÃO
Assim, diante do exposto, denega-se a ordem.
Participaram do julgamento realizado no dia 30 de setembro de 2008, o Exmo. Sr. Des. Subst. Victor Ferreira e a Exma. Sra. Desa. Subst. Rejane Andersen. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil.
Florianópolis, 30 de outubro de 2008.
Solon d'Eça Neves
PRESIDENTE E Relator
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Classe: Apelação Cível
Processo: 2007.050955-4
Relator: Trindade dos Santos
Data: 17/04/2008
Apelação Cível n. 2007.050955-4, de Criciúma
Relator: Des. Trindade dos Santos
(...)
Cai como luva o dito popular de que 'O diabo faz a panela, mas sempre acaba esquecendo a tampa.'
(...)
No exposto contexto, pois:
Não pode o pai eximir-se de alimentar os filhos ou reduzir o montante da pensão alimentícia sem a comprovação inconcussa do seu decréscimo financeiro que o incompatibilize com o suporte do encargo, quando se verifica que mantém as mesmas atividades profissionais e ostenta similar padrão de vida de quando assumiu a obrigação do sustento em epígrafe (TJSC, Ap. Cív. n. 2001.014901-0, rel. Des. Anselmo Cerello).
É de se manter incólume, portanto, o decisório atacado.
DECISÃO
Nega-se, à vista do exposto, provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 28 de fevereiro de 2008, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge.
Florianópolis, 19 de março de 2008.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 2005.021765-5
Relator: Irineu João da Silva
Data: 01/11/2005
Apelação criminal n. 2005.021765-5, de Capivari de Baixo.
Relator: Des. Irineu João da Silva.
(...)
Desesperada, indagou ao marido o porquê de sua atitude, tendo ele, primeiramente, negado os fatos e, depois, "mostrando-se desatinado, afirmou que tinha sido o diabo que tinha atentado ele, obrigando-o a fazer o que fez com a menor", pedindo perdão e para que "não o pusesse na cadeia, porque já havia sofrido muito lá", afirmando que não poderia continuar morando com ela depois de ter sido descoberto, mudando-se para a casa de sua mãe, em Imbituba.
(...)
4. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Jaime Ramos e Carstens Köhler e exarou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota.
Florianópolis, 01 de novembro de 2005.
SÉRGIO PALADINO
Presidente s/ voto
IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.047214-0
Relator: Nauro Collaço
Data: 16/09/1991
DJJ: 8.413DATA: 07/01/92PAG: 05
Apelação criminal n. 27.537, de Timbó.
Relator: Des. Nauro Collaço.
(...)
O fato é confesso. O próprio réu conta que bateu na vítima, e o fez após esta ofendê-lo na pessoa de um seu filho que falecera no ano anterior. Essa ofensa consistira no fato de a vítima, ao retrucar o que o réu dissera, afirmar que o "diabo" já viera buscar o seu filho.
(...)
Acresce, ainda, que os autos noticiam, conforme depoimento de uma das testemunhas, que o réu, depois desses fatos, continuou colocando o lixo da cana no terreno de propriedade da vítima. A sua absolvição agora, pareceria uma autorização para que assim continuasse procedendo.
Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso.
Foi voto vencido o eminente Des. Márcio Batista, conforme brilhante razões expostas em plenário.
Participaram do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Ernani Ribeiro e, com voto vencido, o Exmo. Sr. Des. Márcio Batista.
Florianópolis, 16 de setembro de 1991.
Nauro Collaço
Presidente e Relator
Anselmo Agostinho da Silva
Procurador de Justiça
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Classe: Apelação Cível
Processo: 2002.003556-4
Relator: Wilson Augusto do Nascimento
Data: 09/05/2003
Apelação cível n. 2002.003556-4, de Criciúma.
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento.
(...)
Ademais, verifica-se que a recorrente foi mau atendida, sofrendo humilhações durante o parto, conforme depreende-se do seu depoimento pessoal:
"(...) o médico Edmo primeiro tentou tirar normal e depois puxou o neném a ferro; o médico chamou nomes, chutou o banquinho e dizia que era outro parto com problemas; ainda dizia 'o diabo vai nascer'; (...) indo até o Hospital Santa Catarina para ver o filho; ele estava na incubadora, todo cheio de aparelhos e com a cabeça toda machucada; o filho faleceu por muitos problemas, sabendo que teve hemorragia por dentro; (...)" (fl. 428)
(...)
DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, negar provimento aos recursos principais e dar provimento parcial ao recurso adesivo para condenar, solidariamente, os recorridos Hospital São João Batista Ltda. e Edmo Renato Belloli:
a) ao pagamento de uma pensão mensal à apelada Rosimere Alvina Machado, (treze prestações anuais) no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como termo inicial a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos e como termos final a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade;
b) a constituição de capital nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores José Volpato e Marcus Túlio Sartorato.
Florianópolis, 09 de maio de 2003.
Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE E RELATOR
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Classe: Apelação Cível
Processo: 2004.003288-9
Relator: José Volpato de Souza
Data: 20/08/2004
Apelação cível n. 04.003288-9, de Criciúma.
Relator: Des. José Volpato de Souza.
(...)
Além disso, afirma a vizinha do insurgido: "... que a cachorra do réu latia muito enquanto conversavam; que não escutou o que conversavam, [...]; que a pessoa que conversava com a depoente não saiu dali para assistir a conversa da autora e réu..." (fl. 69). Em sentido oposto, declara a amiga da recorrente: "... estava na casa ao lado do réu [...]; que escutou quando o réu chamou a autora de 'negra macaca, negra do diabo, filha da puta'" (fl. 70).
(...)
Destarte, devido à carência de provas, a apelante não logrou êxito em persuadir o Juiz a quo da existência de seu alegado direito. Nesse norte, diante do distanciamento inevitável do Magistrado de segundo grau dos fatos causadores do embate, mantém-se a sentença vergastada na sua totalidade e nega-se provimento ao reclamo.
III. DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, conheceram do recurso para negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Wilson Augusto do Nascimento e Marcus Túlio Sartorato
Florianópolis, 20 de agosto de 2004.
Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE COM VOTO
José Volpato de Souza
RELATOR
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 2004.005267-7
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 21/09/2004
Apelação Criminal n. 2004.005267-7, de Chapecó.
Relator: Des. Solon d'Eça Neves.
(...)
QUE o declarante voltou para falar deste outro cheque ao ANTÔNIO CAMINI, o qual lhe disse que somente pagaria se o declarante retirasse a "queixa" da delegacia, mas o declarante não havia registrado até o momento nada na delegacia, tendo dito também ao declarante que "fosse cobrar do Diabo"; (...)
(...)
Finalmente, a título de esclarecimento, convém ressaltar que foi reconhecida a continuidade delitiva entre os dois delitos de estelionato, embora entre um crime e outro tenham decorrido mais de trinta dias (julho de 1997 e setembro de 1997), o que impediria a aplicação deste benefício ao réu; contudo, como é vedada a reformatio in pejus, a qual adviria do concurso material, mantém-se a penalidade na forma em que foi aplicada.
Isso posto, nega-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho.
Florianópolis, 21 de setembro de 2004
Des. Amaral e Silva
Presidente com voto
Des. Solon d'Eça Neves
Relator.
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 1997.009014-5
Relator: Alberto Costa
Data: 22/04/1998
Apelação criminal n. 97.009014-5, de Chapecó.
Relator: Des. Alberto Costa.
Apelação criminal. Crime de imprensa. Condenação. Inconformismo objetivando a decretação da extinção da punibilidade, pela prescrição. Ocorrência. Recurso provido.
- As causas interruptivas da prescrição estabelecidas no Código Penal, não se aplicam à Lei de Imprensa (STJ, Ação Penal n. 19-0/Goiás e TJSC, habeas corpus n. 96.010802-5, 96.010803-3 e 96.010804-1, todos de Itajaí; Apelação criminal n. 27.182, de Tubarão; e Recurso criminal n. 97.011285-8, de Joinville).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 97.009014-5, da comarca de Chapecó (1ª Vara Criminal), em que é apelante Nilton César Góes, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Custas na forma da lei.
Na comarca de Chapecó, 1ª Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Nilton César Góes, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 21 e 22, c/c o artigo 23, inciso II, todos da Lei n. 5.250/67, porque, segundo narra a exordial acusatória: "Na condição de diretor e editor do jornal 'Folha de Chapecó', de impressão e circulação local, o denunciado Nilton César de Góes fez publicar no periódico distribuído em data de 25 de fevereiro de 1994, reportagem sob o injurioso título 'DIRETORACOM NOME DE SANTO AGE COMO O DIABO NO BAIRRO SANTO ANTONIO' em cujo texto, referindo-se à pessoa de Antonete de Deus, funcionária pública municipal e diretora da Escola Severiano Rolim de Moura, afirma que ela, além de perseguir grêmios e lideranças estudantis com atos ditatoriais e autoritários, vinha recebendo verbas da Prefeitura Municipal para compra de materiais escolares, não informando e nem discutindo a destinação que estaria dando a esse dinheiro, fato que não corresponde à verdade e teve por fim ofender a reputação da referida funcionária" (fls. 02).
(...)
Nessa conformidade, em face do precedente jurisprudencial antes referido, sufragado por esta Egrégia Segunda Câmara Criminal e pelas Câmaras Criminais Reunidas (acórdãos acima citados), dá-se provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Álvaro Wandelli e Jorge Mussi, e lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Vidal Vanhoni Filho.
Florianópolis, 22 de abril de 1998.
José Roberge
PRESIDENTE
Alberto Costa
RELATOR
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.077173-4
Relator: Aloysio Goncalves
Data: 01/11/1994
Apelação criminal n. 32.155, de São Bento do Sul.
Relator: Des. Aloysio de Almeida Gonçalves.
(...)
os denunciados OSVALDO CARDOSO e JOSÉ CARDOSO LEAL se posicionaram às costas da vítima ARY e ROBERTO KNOEPKE, à frente da vítima, passou a provocá-la, inclusive fazendo gestos de dança e lhe perguntando se queria dançar ao que ARY lhe perguntou se estava lhe provocando, respondendo que estava, tendo ARY lhe dito 'que queria tomar uma cerveja com o diabo '. Imediatamente, ROBERTO pulou em ARY agarrando seu pescoço e lhe deu uma gravata, oportunidade em que os outros dois denunciados OSVALDO e JOSÉ BERNARDO, já preparados, aderiram à briga e, juntos com ROBERTO passaram a desferir inúmeros golpes de faca no corpo da vítima ARY, bem como golpes com uma barra de ferro na cabeça da mesma. Mesmo com a vítima já caída ao chão em decorrência dos golpes, tanto da barra de ferro como das facadas, continuaram os denunciados a lhe agredir e a lhe desferir outras facadas, numa ação bárbara e cruel, impondo à vítima padecimento físico exagerado, martirizante, inútil e desnecessário.
(...)
"Diante do exposto, em não ocorrendo no julgamento qualquer nulidade e em respeito à soberania do Júri, constitucionalmente assegurada, opina-se pelo conhecimento e improvimento do recurso".
Por todo o exposto, e considerando-se, a final, que, mesmo se adotando o aludido sistema trifásico, as reprimendas impostas não sofreriam qualquer alteração, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Cláudio Marques e Genésio Nolli.
Florianópolis, 1o de novembro de 1994.
Aloysio de Almeida Gonçalves
PRESIDENTE E RELATOR
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Classe: Recurso Criminal
Processo: 1998.005699-3
Relator: Paulo Gallotti
Data: 18/08/1998
Recurso criminal n. 98.005699-3, de Joinville.
Relator: Des. Paulo Gallotti.
(...)
o interrogando afirmou que era véspera de sexta-feira santa e não queria briga; que a vítima disse que era sexta-feira do diabo e iria matar o interrogando e se este fugisse mataria sua família; que o réu respondeu que defenderia sua família da maneira que fosse preciso; que a vítima começou a chamar o interrogando de 'corno', 'galhudo' e outras palavras do gênero; que depois a vítima disse que iria até em casa buscar uma arma e voltaria para matar o interrogando; que a vítima retornou acompanhada de sua mulher e voltou a ofender gravemente o interrogando; que prometeu matar o interrogando e depois entrar na sua casa para matar a família; que o réu respondeu que não era bem assim; que de repente a vítima meteu a mão no bolso e o interrogando achou que o mesmo iria puxar uma arma, o que o levou a pegar o revólver que estava embaixo do balcão; que a vítima estava do lado de fora, mas próxima do balcão; que após atirar na vítima, fugiu do local" (fls. 41/42).
(...)
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso oficial, para pronunciar Amarildo da Luz como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, determinando seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca.
Participou do julgamento o Exmo. Des. Solon d'Eça Neves, lavrando parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador Valdir Vieira.
Florianópolis, 18 de agosto de 1998.
Amaral e Silva
Presidente com voto
Paulo Gallotti
Relator
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Classe: Recurso Criminal
Processo: 2006.031654-7
Relator: José Gaspar Rubick
Data: 08/05/2007
Recurso Criminal n. 2006.031654-7, de Canoinhas.
Relator: Des. Gaspar Rubik.
(...)
Eloir Iarrocheski, testemunha ocular dos fatos, ao ser inquirido em juízo disse que "... que não houve qualquer discussão do acusado para a vítima, mas esta disse que 'não tinha medo nem do diabo', quando então o acusado desferiu os golpes de foice; a vítima não bateu no acusado; a vítima não tinha nenhum instrumento em suas mãos; os golpes que o acusado deu na vítima não foram desferidos pelas costas; que a vítima estava de frente para o acusado; ... depois dos golpes, a vítima saiu correndo e o depoente agarrou o acusado, retirando dele a foice." (fl. 43 - grifou-se)
(...)
Por todas estas razões é que a Câmara, sem discrepância de votos, provê parcialmente o recurso para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença a pronúncia, retificando a tipificação do delito perpetrado para o art. 121, caput, c/c 14, inc. II, ambos do Código Penal.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Solon d'Eça Neves e Souza Varella, tendo exarado parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 08 de maio de 2007.
AMARAL E SILVA
Presidente
GASPAR RUBIK
Relator
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 1998.010894-2
Relator: Alvaro Wandelli
Data: 13/10/1998
Apelação Criminal n. 98.010894-2, da Capital.
Relator: Des. Álvaro Wandelli.
(...)
limitando-se, apenas, em taxá-lo como um "contador de estórias" e que "foge da verdade como o diabo foge da cruz" (fls. 100).
(...)
Assim, exsurgindo nítida a caracterização do crime previsto no art. 16 da Lei n. 6.368/76, a condenação da apelante era mesmo de rigor.
Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Jorge Mussi e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil.
Florianópolis, 13 de outubro de 1998.
José Roberge
PRESIDENTE
Álvaro Wandelli
RELATOR
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Classe: Apelação Criminal
Processo: 2008.009478-8
Relator: Sérgio Paladino
Data: 11/06/2008
Apelação Criminal n. 2008.009478-8, de Brusque
Relator: Des. Sérgio Paladino
(...)
a testemunha, que interpelou o acusado, o qual admitiu a autoria do evento, afirmando que havia perdido a cabeça e que deixou o "diabo usá-lo" (fls. 12/13 e 56/57).
(...)
Diante desse contexto conclui-se que a versão fornecida pela vítima coaduna-se e encontra arrimo nos elementos de persuasão amealhados ao longo da instrução, ostentando, por isso, credibilidade, tornando imperativa a condenação.
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 29 de abril de 2008.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator
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Classe: Recurso Criminal
Processo: 2008.008332-1
Relator: Souza Varella
Data: 05/08/2008
Recurso Criminal n. 2008.008332-1, de Biguaçu
Relator: Des. Souza Varella
(...)
quando foi dar um pedaço de chiclete a Diego, Biel sacou o revólver e fez um disparo acertando a cabeça de Diego dizendo: 'Se o diabo mandou já era' e em seguida desceu a escadaria; QUE, a declarante vendo Diego caído passou a gritar dizendo a Biel: Você matou o pai do meu filho', QUE, Biel ainda retornou questionando se Diego era seu filho ao que a declarante repetiu que ele era pai do seu filho, sendo que Biel disse: É estas armada também', e a declarante abriu a jaqueta dizendo que não e colocou a Vanessa à sua frente com medo dele; QUE, Biel retornou para ver se Diego estava mesmo morto, porque ainda chutou o pé de Diego para ver se ele mexia [...]"
(...)
DECISÃO
Ante o exposto, a Câmara, unanimemente, nega provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 27 de maio de 2008, o Des. Victor Ferreira e o Des. Jânio Machado.
Florianópolis, 30 de junho de 2008.
Souza Varella
PRESIDENTE E Relator
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TJ/RS

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. TESE DEFENSIVA PESSOAL. “POSSESSÃO DEMONÍACA”. PRODUÇÃO DE PROVA INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, DE QUALQUER MODO, DE ENCARCERAR O DIABO. CONDENAÇÃO IMPOSTA AQUELE QUE ALEGA TER SIDO “INCORPORADO”. NEGATIVA DA SEGUNDA VÍTIMA EM JUIZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO, EM REFORMATIO EM MELLIUS.
Apelação improvida.
Disposição de ofício.
Voto vencido.

APELAÇÃO CRIME
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70011966546
COMARCA DE GRAVATAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE
JOEL MANOEL DA SILVA
APELADO

(...)
Em seu interrogatório admitiu ter passado as mãos nos seios de J.A.S. dizendo que “essa fraqueza ele teve” e que teria feito isso “porque o diabo lhe usou” (fl. 98).
Em juízo, a menina J. A. S. relatou ter visto o pai praticar relações sexuais com um animal (uma cadela), o que teria chocado a todos e definido a posição de sair de casa (fls. 76-77).
O estudo social de fls. 127-132 concluiu pela ocorrência dos abusos relatados, destacando a gravidade da situação e a resistência do agressor em se tratar.
Com base na prova oral colhida, pode-se afirmar que o acusado é responsável por uma seqüência de abusos sexuais contra sua família. Pela maneira compulsiva como se comporta, é perfeitamente possível deduzir que o acusado tenha vitimado outras pessoas fora do núcleo familiar. Os indícios de que JOEL tenha abusado de seu filho A. são, também, muito eloqüentes. O depoimento do rapaz em juízo, não obstante, inviabiliza que o réu seja condenado pelo crime de atentado violento ao pudor. Os argumentos sustentados pelo Ministério Público de que o rapaz teria negado o abuso, apenas, porque o compreendia como uma relação sexual consumada e que, no curso dessa própria negativa, teria confirmado que foi abusado pela referência à oportunidade em que se acordou “com o pai por cima dele”, descreve uma possibilidade muito plausível. Entretanto, a mudança de versão operada em juízo pelo rapaz fragiliza seu depoimento e retira a certeza necessária para a condenação.
No tocante à tese pessoal de defesa, se “possessão demoníaca” houve, jamais saberemos. De qualquer modo, como não é possível prender o diabo, priva-se de liberdade aquele que alega ter sido por ele dominado.
(...)
Penso que a falta de consistência suficiente do decreto condenatório, tendo ocorrido apelo do Ministério Público, que devolve a esta instância o conhecimento completo da matéria, pode ser corrigida pela reformatio in mellius.
Em resumo, dou provimento ao apelo do Ministério Público para, em reformatio in mellius, absolver o apelante das imputações, com base no art. 386, VI, do CPP.

DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - De acordo com o Desembargador Marco Antonio Bandeira Scapini.
Julgadora de 1º Grau:Juíza de Direito Ivortiz Tomazia Marques Fernandes

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1199/2003-045-01-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/05/2008

(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n º TST-AIRR-1199/2003-045-01-40.4, em que é
Agravante NOVASOC COMERCIAL LTDA. e são Agravadas ANA PAULA GERMANO e
TALENTOS COBRANÇA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

(...)
Havia uma grita muito grande por parte dos obreiros, mormente quando seu empregador, ou seja, a empresa prestadora de serviços não cumpria suas obrigações legais nem tinha o obreiro como fazê-lo cumprir. E a realidade demonstrava ter existido um boom nesse tipo de atividade, com muitas pessoas aventureiras ou inescrupulosas criando empresas de
prestação de serviço que não tinham condições de cumprir, ou o que é pior, não cumpriam dolosamente suas obrigações trabalhistas, verdadeiras empresas fantasmas que apareciam e desapareciam, como que por milagre (do demônio naturalmente), para reabrirem acolá e novamente irem embora, como as pombas de Raimundo Correia vão-se dos pombais ao alvorecer .
(...)
Brasília, 28 de maio de 2008.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora
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NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 864/2005-041-12-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 23/11/2007

(...)

Da inicial consta que no dia em que ocorreu o furto 24.04.2004 – o gerente ameaçou a reclamante e seus colegas que se achasse o autor do furto o quebraria na porrada (fl. 02). Em depoimento a autora afirmou que o gerente, de nome Marcos Félix, disse que tinha certeza do roubo e da responsabilidade dos empregados e que iria dar porrada em todo mundo e (...) a partir do fato se tornaria o Hitler na loja (fl. 472).
A testemunha da reclamante confirma as alegações ao afirmar que na segunda-feira seguinte o gerente promoveu uma reunião que foi terrível, pois foram usadas pelo gerente palavras de baixíssimo calão, tipo vão se f , vou ser um demônio na vida de vocês, da onde eu venho meu apelido era Hitler (fl. 473).
(...)
Brasília, 24 de outubro de 2007.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

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NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR e RR - 55082/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/03/2006

(...)
O recorrente roga a Deus e dá a mão ao Diabo, no mesmo credo. (fl. 428).
(...) Brasília, 15 de fevereiro de 2006.

MILTON DE MOURA FRANÇA
Relator

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