Tendo em vista o conteúdo da  postagem feita no Blog Izidoro Azevedo dos Santos (Herbert), mantido por VSª, em comentário ao texto ?A ICAR sempre de Pires na Mão?, postado no Paulopes Weblog, de conteúdo correto e escrito com base na matéria publicada pelo jornal carioca "O Dia", que entrevistou o Superintendente do INSTITUTO DO  PATRIMÔNIO  HISTÓRICO E ARTÍSTICO  NACIONAL-IPHAN, no Rio de Janeiro-RJ  sobre a    revogação do ato relacionado  à  destinação de recursos para a concepção de "Projeto de Restauração da Igreja de São Francisco de Paula", nesta cidade, assim que informado sobre a existência de recursos  por parte da instituição, é mister que:

.Seja conferido  direito de resposta  em igual espaço destinado por V.Sª, em seu Blog, às infundadas acusações quanto à má aplicação por parte do IPHAN, do Artigo 19 do Decreto-Lei 25, de 1937.

.Seja efetivada retratação circunstanciada quanto às ofensas gratuitamente dirigida a esta autarquia federal,  na pessoa de seu representante legal, contidas no paradoxal e desastroso  comentário feito por V.Sª  no  dia 28 de setembro de 2010.

.Seja  retirado do  Blog  o respectivo texto, assim  que efetivado  o direito de reposta da autoridade administrativa em questão.

Por fim, em caso do não atendimento a essas solicitações no prazo de 48  horas,  formalizaremos a solicitação e  a encaminharemos  à Procuradoria Federal, Unidade da Advocacia-Geral da União-AGU, para a adoção de todas as providências jurídicas cabíveis na defesa dos  interesses do IPHAN.


Chico Cereto
Assessor de Imprensa
Superintendência Iphan/RJ
Fone: 21 2233-6334

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Re: Direito de Resposta comentário Blog

Terça-feira, 5 de Outubro de 2010 13:32
De:

Para:
"Chico Cereto"

Bom dia.
Fiquem à vontade para exercer o direito de resposta. Aliás, nunca cerceei tal direito a nenhum leitor ou pessoa criticada no meu blog.
Quanto à aplicação do art. 19 do DL 25/1937, não mudo minha opinião, nem quanto ao repasse indevido de dinheiro público para reparo de templos católicos, com ofensa ao art. 19 da CF. Entendo que o Brasil vem agindo, mesmo após a proclamação da República, como uma colônia do Vaticano, afrontando as autoridades constituídas, com seus procedimentos,  o princípio da laicidade estatal.
A ICAR é sabidamente uma instituição rica e que pode perfeitamente prescindir dos recursos dos erários federal, estaduais e municipais para manter seus templos. Logo, o repasse de dinheiro público para ela, que se vale de inúmeras pessoas jurídicas interpostas (Ação social paroquial ou Diocesana, só para exemplificar) é um atentado à ordem jurídica vigente.
É público e notório que as alianças espúrias feitas entre a Igreja Católica e os entes públicos objetivam, de um lado, vantagens econômicas para a primeira e do outro vantagens políticas (votos) e tal situação já está na hora de mudar.
Esposo o mesmo entendimento no que tange ao custeio de eventos religiosos por entes públicos e, em razão do convecimento de que me bato pelo interesse coletivo, estou em juízo com mais de 30 ações populares para responsabilizar a ICAR e igrejas evangélicas, solidariamente com os gestores públicos, pelas incontáveis maracutaias.
Além das subvenções concedidas pela admninistração direta, há ainda aquelas que são propiciadas pelo BNDEs (com o nome de apoio, patrocínio e outros do gênero). Há, enfim, um desrespeito flagrante, no que tange ao interesse metaindividual que precisa ser combatido com veemência.
Enfatizo que minha atuação não tem inspiração político-partidária e que tomo minhas iniciativas sem olhar quem é o ordenador primário da despesa, a que partido pertence, que culto confessa (se confessa) ou qualquer outro detalhe.
As ilicitudes que ataco, nas minhas ações e no meu blog, não visam votos, nem proveito pessoal (salvo como membro da coletividade) e se o Ministério Público  ou a Advocacia da União tratassem de tomar as inciativas cabíveis no sentido de defender o patrimônio público, nem eu nem qualquer outro cidadão precisaria evidenciar sua indignação.
Sr. Chico! Devo aduzir que não me intimida a possibilidade de encaminhamento do caso  à Advocacia Geral da União. Demandar em juízo é prerrogativa que constitui exercício legal de um direito. Se aquele prestigioso órgão deliberar pela propositura de uma demanda contra mim, não poderei impedir que o faça. Vou exercer o direito de defesa, como me assegura o inciso LV, do art. 5º., da CF e só. Seria. todavia, mais condizente com o interesse público que, ao invés de demandar contra cidadãos que buscam combater ilicitudes, a Advocacia pública usada para defender os interesses da coletividade.
Tenha um bom dia e reitero: fiquem à vontade para postar comentários no blog, que serão devidamente publicados, tenham o conteúdo que tiverem. Não pratico a censura, que considero uma prática abjeta, incondizente com qualquer estado democrático de Direito.
É preciso vislumbrar, antes das supostas ofensas contidas em qualquer publicação, a intenção de quem é responsável por ela. 


P.S. - Obviamente, quando me referi às práticas ilícitas de governos (gênero) não estava criticando a posição do IPHAN quanto ao caso específico, por haver sustado a aplicação de dinheiro público no templo. Aliás, até onde eu sei, o IPHAN não aplica dinheiro público em nenhuma obra, o que é feito por Ministérios  e pela administração indireta. Se ia aplicar e diante ada notícia do padre acima comentada sustou seu procedimento, estava errando e exerceu uma espécie de arrependimento eficaz. Deveria pensar, em eventuais aplicações futuras, na legalidade, princípio inscrito no art. 37 da CF, eis que nenhum agente público está livre para fazer o que bem entender. Só o que a lei autoriza lhe é permitido. 
De qualquer sorte, a repercussão da postagem (pela  qual me retrato naquilo que puder ser considerado desaforo, exagero, ou ofensa), já teve seu valor, no interesse público.  
É melhor, em se tratando de defesa do interesse difuso, pecar por excesso do que por omissão.
Os órgãos públicos precisam saber que nem todos os cidadãos toleram atos administrativos defeituosos e prejudiciais ao patrimônio público e que se falham os órgãos com atribuições de impugnar tais atos, nós, mortais comuns, que não somos remunerados para tanto, podemos e devemos agir, desde que não nos mova a má fé, do que ninguem poderá, com razão, acusar-me. 
Um pouquinho de "insanidade cívica"  precisa ser tolerado. As críticas que teço sempre possuem intenções construtivas. 
Sei perfeitamente que seres humanos falham, mas o financiamento de cultos com dinheiro arrecadado pelo sistema tributário já extrapolou as raias do razoável. 
Tributos são arrecadados, segundo o art. 3º, da CF, com o escopo de promover a solidariedade social e não para ser destinados ao socorro de instituições particulares sabidamente ricas, como é o caso da ICAR, que, ali´s, já goza de imunidade e de isenções Brasil afora. A arrecadação deve ser destinada ao socorro das necessidades sociais e não de corporações que fazem do comércio da fé um lucrativo meio de angariar lucros, sob o argumento falacioso da "liberdade religiosa".  
É bom lembrar que, depois da Proclamação da República deixamos - pelo menos em tese, isto é, nas leis - de ser a Ilha de Vera Cruz ou a Terra de Santa Cruz.

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O que diz o art. 19 do DL nº 25/1937?


Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.