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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

SURURU NA ARAPUCA


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO DENTRO DE IGREJA, ENTRE MÃE, FILHA E GENRO. DÚVI­DAS SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES. PROVA INCONSISTENTE. PRETENSÃO DESA­COLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000718254

Comarca de Camaquã
MARIA ROSELI SANTOS LONGARAY

RECORRENTE
CARLOS ALEXANDRE SILVA DAS NEVES

RECORRIDO
MELISSA SANTOS LONGARAY

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 01 de novembro de 2005.


DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.






RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de agressão física praticada pelos réus (filha e genro). Em razão das lesões sofridas, ficou impossibilitada temporariamente de trabalhar. Postula a compensação pelos lucros cessantes advindos, assim como indenização pelos danos morais ocasionados.
Os réus contestam, rechaçando as alegações inaugurais, vez que sustentam ter sido a autora quem os teria agredido. Afirmam, ainda, ser a demandante pessoa mentalmente perturbada, tendo sido ela quem agrediu a co-ré Melissa Longaray, que na ocasião se encontrava grávida de dois meses.
Julgada improcedente a demanda, recorre a autora, repisando seus argumentos.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Cabalmente comprovadas as agressões físicas emanadas de ambas as partes – tanto pela forma documental, quanto pela forma testemunhal –, o que, inclusive, não é negado por nenhum dos lados.
Assim, centra-se o litígio tão-somente na discussão acerca de quem teria tido a iniciativa da agressão, não interessando diretamente ao feito, portanto, os motivos causadores das desavenças. Isso porque necessário se faz a análise de quem teria sido o agressor e de quem teria sido o agredido, assim como se houve algum excesso de quem apenas de defendeu.
Nessa senda, necessária se fazia, pela autora, a produção de provas que não só demonstrassem as lesões causadas a esta, mas, principalmente, a alegada agressão injustificada de que teria sido vítima.
No presente caso, contudo, não logrou a requerente produzir qualquer prova a apontar com um mínimo de segurança ter sido ela agredida pelos réus. Ao contrário, a única pessoa a presenciar o incidente – uma pastora da Igreja freqüentada por ambas as partes – afirma ter sido a demandante quem “começou a agredir com palavras a Melissa [co-ré]”, tendo, após, dado “um tapa em Melissa” (fl.32). Sua única testemunha presente à Igreja no momento da briga (fl. 30), além que relatar o acirramento dos ânimos por ambas as partes nada mais esclarece quanto ao ocorrido, afirmando categoricamente que “não viu quem começou a discussão”.
Todo o conjunto probatório produzido, assim, mostra-se absolutamente incapaz de atribuir exclusivamente a uma das partes a iniciativa das agressões, indicando, inclusive, o contrário, qual seja, o de que ambas, em similar proporção, teriam contribuído para o conflito verificado.
Correta, assim, a sentença que, diante de tal quadro probatório, desacolheu o pedido.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais ônus, contudo, fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 12 da Lei 1.060/50.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.


Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: CAMAQUA - Comarca de Camaquã

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