Se o acordo não dispõe de forma expressa
sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado
acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de
advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a
empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de
representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria
preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A
empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo
simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além
disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita”
quitação.
Reparação integral
A ministra
Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos
honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a
relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses
honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como
os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para
que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários
advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”,
explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A
ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser
abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz
pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando
como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela
também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma
subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda
segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados
para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da
responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à
Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa
faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa
dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo
como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que,
utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do
seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A
ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode
ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao
ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários
contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo
inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
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