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terça-feira, 15 de março de 2011

MÉDICOS - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Extinta ADI sobre dedicação exclusiva a médicos residentes no DF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não conheceu (extinguiu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4026, ajuizada em 2008 pelo governador do Distrito Federal contra disposição contida em lei distrital que prevê regime de dedicação exclusiva para os médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF).
A previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei distrital 75/89, que dispõe sobre os salários dos servidores da FHDF. O governador alegava inconstitucionalidade formal, uma vez que seria de competência legislativa da União o estabelecimento de normas gerais sobre educação (artigo 24, inciso IX e parágrafo 1º da Constituição Federal - CF).
Perda de objeto
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello concordou com argumento da Advocacia Geral da União (AGU), em parecer sobre o caso, de que houve perda do objeto da ação em face da extinção da Fundação Hospitalar do DF. Também instado a se manifestar sobre essa prejudicialidade, o então governador do DF em 2009 concordou expressamente com as razões da AGU.
O ministro lembrou que a FHDF foi extinta pelo Decreto n 21.478/2000, editado pelo governado do DF. “Essa circunstância, segundo entendo, basta para inviabilizar o conhecimento da presente ADI, que se insurge contra diploma legislativo cujo conteúdo eficacial já se exaurira com a extinção da própria Fundação Hospitalar em razão da qual fora editado o diploma legislativo em questão”, observou.
O ministro lembrou que a prática processual da Suprema Corte, em contexto idêntico ou assemelhado ao da ADI 4026, “impõe a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata, que não se justifica ante a revogação superveniente ou, então, diante do completo esvaziamento da eficácia do ato nele impugnado”.
Por fim, ele lembrou que os ministros do STF têm competência para extinguir, monocraticamente, ações, pedidos ou recursos dirigidos à Corte quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante no Tribunal. E isso, segundo o ministro, também se aplica às ADIs.
Em sustentação dessa afirmação ele citou precedentes, entre eles as ADIs 563, 593 e 2060.
FK/CG

Fonte: PORTAL DO STF

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