Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aberração no "centro histórico" de Florianópolis - Contraste arquitetônico gritante, em detrimento do destaque de bens tombados

Um monstrengo de aço, destinado a estacionamento de veículos,  está a ser levantado a cerca de 12 metros da Catedral Metropolitana de Florianópolis (tombada sob o argumento de se constituir em patrimônio histórico, artístico e cultural e onde supostamente - é o que dizem os convênios -  estão sendo aplicados nada menos que 14 milhões de reais para restauro e sofisticação), ao lado do prédio ocupado pela sede do Poder Executivo Municipal e a 50 metros da Justiça Federal, onde atuam incontáveis Procuradores Federais.
Agora, de um lado, o templo tombado terá o prédio da agência do Banco do Brasil (com fachada esbanjando peças de alumínio), do outro a construção mencionada, na frente um monte de barracas que vendem quinquilharias e ainda bancas de revista e outras, feitas em alumínio.

Uma autêntica mixórdia.

Sinceramente, não consigo ver coerência em se tombar a catedral, o antigo Palácio e outras construções antigas e, ao mesmo tempo, conceder alvará para  edificação cuja arquitetura é completamente distoante dos prédios tombados.

Mas, não vi ninguém chiar até agora...

Será que os argumentos para os tombamentos promovidos eram mera falácia, ou o conjunto (centro histórico) não importa?

É bom lembrar que o DL nº 25/1937 veda construções que ofusquem a visão dos prédios tombados (art. 18), o que ocorre no caso acima examinado.
Há que ser mancionado, ainda, o art. 16, da Lei Estadual nº 5846, de 22 de dezembro de 1980, que impõe limitações à construção na vizinhança de coisa tombada.
O espírito dos dois dispositivos legais mencionados foi, imagino, não permitir que bem tombado seja "escondido" ou reste inexpressivo na paisagem local, pela presença de outras construções de porte e arquitetura mais chamativos.

Pois, então: tomarão o Ministério Público Federal e estadual alguma providência em defesa da visibilidade dos bens tombados do nosso "centro histórico"?

Nenhum comentário: