A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades na concessão e gozo de férias de seus funcionários. A condenação inicial era de R$ 500 mil, mas a empresa conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TST, no entanto, entendeu que a reparação é necessária, pois tem a finalidade de coibir a prática reiterada dos atos ilegais.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais, após constatação das irregularidades em denúncia feita por um ex-empregado em ação trabalhista julgada procedente. O MPT, ao investigar o caso, verificou que diversos empregados estavam trabalhando quando deveriam estar de férias, e observou que a empresa não estava concedendo férias no prazo legal.
A General Motors se esquivou por diversas vezes de assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), proposto pelo MPT, sob a alegação de que os casos registrados eram situações isoladas, que não demonstravam prática comum da empresa. Após novas diligências e da constatação de novas irregularidades, a GM foi autuada e multada, e o MPT acionou a Justiça do Trabalho com o pedido de indenização.
A 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerando o capital social da empresa, de R$ 2 bilhões, condenou a GM por danos morais coletivos em R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além disso, fixou multa de R$ 30 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Segundo o juiz, “se o réu fosse cumpridor da legislação laboral, teria sem dúvida assinado o termo de ajustamento de conduta proposto pelo MP, pois nenhum efeito pecuniário ou outro qualquer recairia sobre ele”. A recusa, na sua avaliação, formou presunção do contrário, tal como os auditores constataram na fiscalização realizada.
Em recurso ao TRT, a empresa conseguiu excluir a condenação por danos morais. O colegiado entendeu que a multa imposta era suficiente para coibir os atos ilegais. O MPT recorreu, então, ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu necessária a condenação em danos morais. Segundo ele, a empresa, com sua atitude, colocou em risco a saúde do trabalhador. A prática reiterada dos atos ilegais, disse o ministro, é uma forma de desconsideração da figura do trabalhador, caracterizando lesão a sua imagem. O ministro destacou, ainda, que o comportamento da empresa é expressamente repudiado em nosso ordenamento jurídico. “Verificando-se o dano à coletividade, que tem nos valores sociais do trabalho e na imagem do trabalhador a dignidade abalada em face do ato infrator, cabe a reparação coletiva”, concluiu.
O voto do ministro, acompanhado pela Turma, foi de manter a reparação de R$ 50 mil. O valor, segundo o relator, traduz “prudência e proporcionalidade ao dano sofrido, bem como moderação, pois não consagra a impunidade do empregador ante a reiteração da conduta ilícita, e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem”.
(Cláudia Valente)
Processo: TST-RR-142100-49.2008.5.03.0014
Fonte: PORTAL DO TST
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