Ajufergs questiona OAB-RS por ter oficiado juiz
"Não cabe à OAB-RS questionar por ofício o juiz de primeiro grau para alterar critérios da decisão proferida nem para modificar sua interpretação a respeito da lei processual federal aplicada." É no que acredita a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul, de acordo com nota divulgada nesta terça-feira (12/4). A entidade questiona ofício encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha a um juiz que arbitrou honorários sucumbenciais irrisórios a advogados.
De acordo com a associação, como a fixação dos honorários envolve matéria jurisdicional, "ao julgar a causa, cabe a cada juiz fixar os honorários advocatícios devidos pelo vencido ao vencedor", devendo "observar parâmetros previamente definidos pela lei, que vinculam e limitam sua atuação no caso concreto".
Para a entidade, a atitude da OAB-RS não tem validade na medida em que "é juridicamente ineficaz ofício encaminhado ao prolator da decisão, porque esse magistrado sequer pode ser questionado no âmbito disciplinar ou correcional pelo conteúdo da decisão que proferiu". A previsão, como ressalta a nota, está no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece que "o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".
No documento enviado ao juiz federal substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo, José Luís Luvizzetto Terra, o presidente da OAB-RS cita que "quando os honorários são aviltantes, como, por exemplo, os irrisórios R$ 500 fixados por Vossa Excelência na Ação Ordinária (PCO) 5000741-82.2010.404.7104, cujo valor da ação é de R$ 456.615,06, ocorre um lamentável equívoco que desmerece a árdua e prolongada atuação da profissional". Com informações da Assessoria de Comunicação da Ajufergs.
Leia abaixo a nota da Ajufergs:
A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS) tomou conhecimento de ofício encaminhado pela OAB-RS ao juiz federal substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo, José Luis Luvizzetto Terra, reclamando contra a fixação de honorários de sucumbência na ação ordinária 5000741-82.2010.404.7104 (notícia publicada no Espaço Vital de 11.04.2011).
Enquanto representante dos magistrados federais gaúchos, a AJUFERGS não concorda com essa atuação da OAB-RS e vem a público exercer seu direito de resposta, chamando atenção para os seguintes fatos:
Primeiro, a fixação de honorários advocatícios envolve matéria jurisdicional. Ao julgar a causa, cabe a cada juiz fixar os honorários advocatícios devidos pelo vencido ao vencedor. O juiz da causa não é livre nem age arbitrariamente na modulação desses honorários. Ao contrário, deve observar parâmetros previamente definidos pela lei, que vinculam e limitam sua atuação no caso concreto.
Por exemplo, em ações em que for vencida a Fazenda Pública (como é o caso referido no ofício da OAB-RS), aplica-se o artigo 20-§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: a lei processual estabelece que os honorários sejam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendendo-se as circunstâncias do caso concreto (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço).
Segundo, o advogado inconformado com os honorários arbitrados pode pedir que o juiz esclareça os critérios que utilizou (embargos declaratórios). Também pode recorrer ao Tribunal Regional Federal para que a sucumbência seja alterada (apelação). Ainda, pode levar sua inconformidade ao Superior Tribunal de Justiça para uniformização da aplicação da lei federal (recurso especial).
Terceiro, ainda que o recurso eventualmente demore a ser julgado, não cabe à OAB-RS questionar por “ofício” o juiz de primeiro grau para alterar critérios da decisão proferida nem para modificar sua interpretação a respeito da lei processual federal aplicada. Se estiver inconformada com a tramitação do recurso interposto contra a decisão, a OAB-RS deve encaminhar sua reclamação ao órgão judicial encarregado de conhecer do recurso. Aliás, é juridicamente ineficaz “ofício” encaminhado prolator da decisão porque esse magistrado sequer pode ser questionado no âmbito disciplinar ou correcional pelo conteúdo da decisão que proferiu, conforme estabelece o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura: “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Por tudo isso, causa estranheza à AJUFERGS a forma pela qual a OAB-RS interveio no caso, encaminhando “ofício” ao magistrado de primeiro grau e dando ampla divulgação desse ofício na imprensa.
Afinal, esse ofício da OAB-RS não substitui o duplo grau de jurisdição e não leva a quem de direito a inconformidade do vencido.
Afinal, esse ofício da OAB-RS lança inadmissível censura pública ao exercício de função judicante, ao arrepio do devido processo legal e sem direito de prévia defesa pelo magistrado que arbitrou os honorários questionados.
Afinal, esse ofício desconsidera que no âmbito da 4ª Região existe fórum interinstitucional de operadores do direito, especificamente voltado ao direito previdenciário, para que questões de interesse geral sejam discutidas de forma abstrata e impessoal.
Afinal, esse ofício da OAB-RS ignora proposta anteriormente apresentada pela AJUFERGS à OAB-RS para criação de câmara de mediação de conflitos entre juízes federais e advogados, conforme amplamente divulgado no próprio site da OAB-RS: “Lamachia recebe presidente da Ajufergs, que propõe criação de canal de comunicação para ampliar diálogo” (www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=7151, em 02.12.2010)
Embora a crítica seja inerente ao jogo democrático e contribua para aperfeiçoamento das instituições públicas, a AJUFERGS não pode aceitar essa reiterada prática de tentar constranger pela imprensa e intimidar publicamente magistrados federais, como se a entidade de classe dos advogados tivesse poder de corrigir, advertir ou censurar algum juiz.
Mal comparando, seria o mesmo que a associação de classe dos magistrados divulgar pela imprensa listas com nomes de advogados que cobrassem honorários em valores abusivos ou fizessem contratos excessivamente onerosos para os clientes.
Isso não é feito pelos magistrados federais porque as regras instituídas devem ser respeitadas, reconhecendo-se que “o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração” (artigo 70 do Estatuto da Advocacia).
É esse mesmo tratamento de legalidade que a AJUFERGS espera que seja dispensado pela OAB-RS aos magistrados federais gaúchos. Não é admissível que a OAB-RS tente aplicar censura pública para intimidar magistrados federais.
Embora a AJUFERGS esteja atenta e não aceite qualquer tipo de agressão ou intimidação contra magistrados federais, continua a reconhecer na OAB-RS parceira histórica na busca do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e na melhoria da administração da justiça, ratificando o convite que a AJUFERGS fez a OAB-RS em dezembro de 2010 para que mantivessem parceria em iniciativas para melhoria na prestação jurisdicional e na facilitação do acesso à justiça para a comunidade gaúcha.
Atenciosamente,
Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS
)
)
Nenhum comentário:
Postar um comentário