70017748831
Porto Alegre
05-02-2007
Paulo Augusto Monte Lopes
Porto Alegre
05-02-2007
Paulo Augusto Monte Lopes
ADIn. DETERMINAÇÃO DE LEITURA DA BÍBLIA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM CALENDÁRIO LETIVO. Violação ao princípio da liberdade religiosa ao privilegiar uma. Arts. 5º, ‘caput’ e inc. VI, CF e art. 8º, CE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade | Órgão Especial |
Nº 70017748831 | Porto Alegre |
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA | PROPONENTE |
CâMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ENTRE-IJUIS | REQUERIDa |
MUNICíPIO DE ENTRE-IJUIS | REQUERIDO |
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente), Des. Antonio Carlos Netto Mangabeira, Des. José Eugênio Tedesco, Des. Ranolfo Vieira, Des. Vladimir Giacomuzzi, Des. Araken de Assis, Des. Vasco Della Giustina, Des.ª Maria Berenice Dias, Des. Danúbio Edon Franco, Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, Des. João Carlos Branco Cardoso, Des. Roque Miguel Fank, Des. Leo Lima, Des. Arno Werlang, Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Alfredo Foerster, Des. Jaime Piterman e Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos,
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2007.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Augusto Monte Lopes (RELATOR)
O DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.525, de 11 de julho de 2006, de Entre-Ijuís, que determina que as escolas municipais de ensino fundamental adotem leitura bíblica antes do início das aulas, afrontando os arts. 5º, ‘caput’ e VI, da CF e art. 8º, da CE.
Deferida liminar (fl. 19), notificadas (fls.28 e 29), as autoridades municipais prestaram informações (fl. 31 – Câmara Municipal de Vereadores e fls. 56/57 o Prefeito Municipal, mencionando ter encaminhado projeto de lei revogando a aludida lei, que resultou rejeitado).
Citada (fl. 27v.), a Dra. Procuradora-Geral do Estado pronunciou-se pela presumida constitucionalidade da questionada lei (fl. 54).
Em manifestação final, a i. Dra. Procuradora-Geral de Justiça em exercício foi pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Des. Paulo Augusto Monte Lopes (RELATOR)
Dentre os direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece o art. 5º, CF, serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantida a inviolabilidade da liberdade, e, em seu inc. VI, ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias, princípio a serem observados pelo ente municipal (art. 8º, da CE). Portanto, resulta garantia a liberdade de crença, de culto e de organização religiosa.
Na medida em que, por exemplo, no texto legal impugnado, deixa de ser garantida a leitura do Tora ou do Corão, ou não é organizado calendário para que no decorrer do ano letivo municipal os alunos participem de leituras destes ou de outros textos religiosos, por evidente, há privilegiamento de uma religião e resulta violado o princípio constitucional de liberdade de crença e que deve ser observado também no Município de Entre-Ijuís.
Assim, por afronta ao art. 5º, ‘caput’ e inc. VI, da CF e art. 8º, da CE, julgo procedente a ação ao efeito de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.525, de 11 de julho de 2006, de Entre-Ijuís.
TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70017748831, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. "
Fonte: PORTAL DO TJ/RS
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