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terça-feira, 26 de julho de 2011

A origem do pensamento do "jurista do III Reich"


Com um intervalo de 10 anos, chega às livrarias a segunda edição de Carl Schmitt e a Fundamentação do Direito. Nem sempre acontece, mas, uma década depois, o livro parece ainda mais atual, além de contribuir para jogar um pouco mais de luz sobre “o jurista de Hitler”, o mais instigante e polêmico filósofo político do Século XX. A origem do livro está na dissertação de mestrado, em 1993, de Ronaldo Porto Macedo Jr., hoje procurador de Justiça em São Paulo, professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas com um pós-doutorado pela respeitável Yale Law School no currículo. A primeira edição chegou ao mercado editorial em 2001.
Carl Schmitt é um pensador do Direito e da política extremamente complexo e refinado, um autor muito mais citado do que propriamente conhecido”, sintetiza Ronaldo Macedo.
No livro, tanto quanto a obra, ele esmiúça a origem do pensamento jurídico de Schmitt e o seu projeto político para a República de Weimar, assim como as críticas ao parlamentarismo, sua visão de democracia e os questionamentos ao romantismo político. 
Nessa trajetória, chega a identificar traços de ingenuidade no teórico alemão, como, por exemplo, a crença de que a ideologia do führer pudesse ser contida pelas instituições ou pela força popular, conforme transparece no texto O füher protege o Direito, cuja versão integral, traduzida para o português, é apresentada como anexo ao final do livro de Macedo.
Crítico ferrenho das ideias liberais, a obra de Carl Schmitt reveste-se de originalidade e profundidade. Ao longo do tempo, mudou alguns conceitos, sem se tornar contraditório, influenciado pelo pensamento jurídico institucionalista. “É um autor polêmico, em todas as acepções que se pode dar a este termo”, escreveu Macedo. Até hoje a sua teoria do decisionismo a relevância da sentença atrai a atenção de inúmeros juristas e filósofos.
“Para o jurista de tipo decisionista, a fonte de todo o Direito, isto é das normas e os ordenamentos sucessivos, não é o comando enquanto comando, mas a autoridade ou soberania de uma decisão final, que vem tomada junto com o comando”, escreveu Macedo.
Filiado ao Partido Nacional Socialista, Carl Schmitt defendia a tese de que todo governo capaz de ação decisiva deve incluir um elemento ditatorial na sua Constituição. Profundo conhecedor da Constituição de Weimar, um marco histórico para o Direito — chegou a escrever um ensaio com o autoexplicativo título A Ditadura, onde sustenta a estrutura do poder totalitário e critica as práticas institucionais das políticas liberais.
Schmitt considerava impossível separar o universo jurídico da atuação política. Definia o exercício do Direito como uma função de natureza política e a própria Constituição como uma peça política, e não um conjunto de normas a regulamentar o funcionamento do Estado. Assim, como instrumento político, entendia que a sua guarda deveria estar sob a incumbência do presidente do Reich. Logo depois, esse presidente viria a ser Adolf Hitler, com as consequências já conhecidas por todos.
Hans Kelsen, um dos seus mais ferrenhos opositores, refutou todos os argumentos de Schmitt e defendeu a importância de tal função ser desempenhada por um Tribunal Constitucional, até mesmo como garantia de imparcialidade nas decisões. Mas era Schmitt quem falava e escrevia o que o regime nacional-socialista queria ouvir e ler e os ensinamentos de Kelsen só viriam a prevalecer no pós-guerra.
A tese e os argumentos de Schmitt foram expostos em O Guardião da Constituição, de 1931. O livro foi publicado no Brasil em 2007. No texto de apresentação, o ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal, lembra que o embate sobre a jurisdição constitucional envolvendo Kelsen e Carl Schmitt, “dois dos mais notáveis juristas europeus do início do século XX", mostra-se relevante ainda hoje. 
A história deu razão a Kelsen, mas o debate sobre o papel a ser desempenhado pelas Cortes Constitucionais, decisivo da vida institucional de inúmeros países na atualidade, “obriga os estudiosos a contemplarem as considerações de Schmitt e, inequivocamente, as reflexões de Kelsen”, registrou o ministro.
Além de uma certa ingenuidade, Ronaldo Porto Macedo Jr. também identifica no jurista alemão boa dose de “oportunismo”, destacando o seu “esforço” para se tornar “o teórico do Estado total” e, assim, ocupar um lugar de destaque no debate jurídico-político na Alemanha, principalmente a partir da ascensão de Hitler ao poder.
“Há fortes motivos para acreditar que Carl Schmitt não foi o grande teórico do Direito nazista, apesar de ter sido o grande jurista alemão a aderir ao nazismo, o que lhe valeu o reconhecimento como o jurista emérito do III Reich”, escreveu Macedo.

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

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