Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



segunda-feira, 25 de julho de 2011

Violação de sigilo em investigação de paternidade gera indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou um advogado pela violação do sigilo de um processo de investigação de paternidade. O profissional enviou para a casa do suposto pai e para a Igreja onde ele atuava como pastor documentos referentes ao processo de investigação de paternidade movido por sua cliente. O ato provocou situação de constrangimento e humilhação no âmbito familiar e social do demandando. O Juízo do 1º Grau considerou o ato ilícito e determinou indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo TJRS.


(Foto: Ed Fernandes)

Caso
Na data de 22 de outubro de 1999, foi ajuizada a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Posteriormente, em 27 de outubro do mesmo ano, o advogado do autor, representado por sua genitora, encaminhou ao endereço residencial e à Igreja onde o suposto pai da criança atuava como pastor, correspondências contendo a cópia da petição inicial da ação de investigação de paternidade.

O ato gerou uma série de problemas para o homem, entre eles o divórcio de sua esposa. Pelos danos sofridos, ele decidiu ingressar na Justiça pedindo indenização por danos morais.

Sentença
O processo tramitou na Comarca de Pelotas, onde o Juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, da 1ª Vara Cível, deferiu o pedido determinando o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Segundo o magistrado, o relato de testemunhas comprovou o fato ilícito do advogado e os danos sofridos pelo autor da ação de indenização.

A esposa do demandando disse que foi casada durante 15 anos e viu seu casamento ser “destruído” em razão de uma carta que chegou à sua residência, a qual relatava sobre uma filha que o marido teria tido fora do casamento. Destacou, também, que na igreja, na qual ele era pastor, todo mundo soube, e, em razão disso, foi afastado de suas funções, destacou o juiz em sua sentença.

Em depoimento, o advogado disse que enviou as correspondências, cumprindo com sua obrigação profissional, não revelando a ninguém. Explicou que remeteu a correspondência a pedido de sua cliente, pois assim o réu se sentiria na obrigação de reconhecer a paternidade. Salientou que no verso da petição havia pedido para entrar em contato, evitando demanda judicial.

No entanto, o Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros explicou que o Estatuto da Advocacia dispõe constituir infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. Na medida em que enviou carta com o teor da ação de investigação de paternidade, o requerido violou o mencionado dispositivo (Estatuto da OAB), pois permitiu que terceiros tomassem conhecimento dos fatos a ele confiados pela cliente.

Houve recurso da decisão.

Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares Delabary confirmou a condenação e majorou o valor da indenização para R$ 16,5 mil, corrigidos monetariamente. O magistrado explicou que além de ferir o Estatuto da OAB, o advogado réu não respeitou garantias constitucionais.

O direito à intimidade é uma das garantias previstas expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Na decisão, o Desembargador também informa que a conduta vai contra o que prevê o Código de Processo Civil Brasileiro. A ação de investigação de paternidade, por expressa previsão legal, deve tramitar em total sigilo processual, nos termos do artigo 155, inciso II, do CPC, explicou Tasso Caubi Soares Delabary.

O relator ressaltou estar caracteriza a responsabilidade civil do réu, que extrapolou os limites de sua atuação como profissional da advocacia, mormente porque divulgou inadvertidamente o conteúdo da ação de investigação de paternidade, dando publicidade indesejada a fatos que dizem respeito exclusivamente à intimidade do autor, acarretando com sua conduta desarrazoada ofensa aos atributos da personalidade do demandante, submetendo-o a constrangimento no âmbito familiar e sofrimento.

Participaram do julgamento, além do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.

Apelação nº 70036581395



Fonte:PORTAL DO TJ/RS

Nenhum comentário: