No âmbito das relações familiares não se
presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e
responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com
base nesse entendimento a 8º Câmara Cível do TJRS manteve, de forma
unânime, a decisão proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, que negou
pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e
indenização.
(imagem meramente ilustrativa)
Caso
Após manter relação com um homem casado
por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A
mulher afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com
exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e
vontades do homem.
A autora garantiu ainda que acreditava
que o homem estava de fato separado da esposa, porém soube que ele era
casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento.
Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.
Recurso
No entendimento do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação do TJRS, não cabe a pretensão indenizatória por serviços prestados, uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas.
Considerou que o relacionamento amoroso,
mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável. Testemunhas
afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida
conjugal com a esposa. Dessa forma o Desembargador afirmou que não há
como falar em união estável, pois faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil Brasileiro). Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.
Acompanharam o voto o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado Roberto Carvalho Fraga.
Apelação 70042078295
EXPEDIENTETexto: Suellen Scagliusi
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tj.rs.gov.br
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