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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Turismo religioso e outras fachadas para desvios

Esta modalidade de turismo está sendo desvirtuada pelos conchavos que ocorrem entre as hierarquias de certas igrejas (que caçam apoio financeiro para eventos religisoso = Congressos Eucarísticos, Encontros de Evangélicos, para exemplificar) e gestores públicos (que garimpam votos).
A troca de favores é vergonhosa e sempre resulta em lucros para os cultos e prejuízos para os erários.
Caso típicos de safadezas da espécie aconteceram quando a ICAR resolveu fazer o XV Congresso Eucarístico Nacional em Florianópolis (2006) e a Assembléia de Deus escolheu Camboriu para sediar nada menos que 7 edições do seu Encontro de Gideões.
A primeira "mamou", só das "tetas" do Estado de SC (estou levantando se levou dinheiro também do Município de Florianópolis) cerca de 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e, no caso dos evangélicos, só na edição de maio de 2010 ,foram para as burras da Assembléia de Deus (por conta da "simpatia" do Pavan e da prefeita de Camboriu,) valores próximos de R$ 540.000,00, estando os gastos ilícitos de idêntica natureza, das edições anteriores ,ainda por ser em levantandos.
O blogueiro, que entende abusivas e fraudulentas as subvenções do tipo comentado, propôs ações populares contra os cultos mencionados e os ordenadores das despesas públicas, visando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos que engendraram as despesas acima comentadas, lembrando que, para os casos de danos ao erário, na forma do parágrafo 5º, do art. 37, da Constituição Federal, a regra da prescrição quinquenal (art. 21, da Lei das Ações Populares) não se aplica, vigorando a imprescritibilidade.
Um certo magistrado entendeu, todavia, que não se pode vislumbrar ilicitude no apoio oficial aos encontros religiosos, porquanto tais eventos estimulam o turismo e movimentam a economia do local que os sedia e do entorno, indo o gestor que ordena a despesa pública ao encontro da norma constitucional programática contida no art. 180 da Carta Magna Federal. Aquele dispositivo diz ser tarefa do Estado (gênero) promover e incentivar a indústria do Turismo, sem, contudo, especificar de que forma os entes públicos devem proceder.
Foi editada a lei federal ordinária de nº 11.771/2008, a qual reitera (e não poderia ser diferente) a necessidade de apoio dos entes públicos aludidos acima à atividade turística, mas, de outro lado, diz que as empresas ou instituições que tenham por desiderato explorar a atividade turística, devem estar devidamente registradas como atuantes no mercado turístico, o que, obviamente, não ocorre com a Igreja Católica, a CNBB, as Mitras e as Ações Sociais Paroquiais ou Diocesanas, cujo objetivo social é bastante diverso da indústria do Turismo. A Igreja Assembléia de Deus (ou pessoa jurídica por ela interposta, no caso concreto acima aludido, uma Rádio FM) também não possuem o escopo de explorar o turismo, de sorte que, só por tais detalhes, já parece ao autor que o entendimento judicial (apriorístico, isto é, não definitivo) é de todo equivocado.
Ademais do exposto, no caso específico do Estado e dos Municípios catarinenses, a Constituição local (art. 192-A) especifica as formas de apoio que tais entes públicos podem conceder ao turismo religioso e neles não estão contemplados, nem o aporte de recursos para construção de monumentos (Frei Bruno, por exemplo), para a reforma de templos (Catedral de Florianópolis e inúmeros outros, só no nosso Estado), nem para patrocínio de eventos religiosos.
Aos entes públicos é permitida a oferta de infra-estrutura, o investimento em treinamento de pessoal do receptivo, o apoio financeiro (com crédito subsidiado e facilitado para os emprendimentos), entre outras formas de fomento, mas não o desvio de dinheiro público para o custeio, a fundo perdido, da atividade turística. Se tal fosse permitido, fácil imaginar a festa geral que seria feita com o dinheiro de todos os contribuintes, mormente em períodos eleitorais.
Isto posto, ao entendimento do autor, o simples repasse de valor pecuniário do erário estadual ou municipal, para qualquer culto, ofende a vedação legal de alianças entre credos e o Estado brasileiro (princípio da laicidade estatal, essência da própria República), administração direta ou indireta, configurando fraude, ato ilícito, rapinagem contra os cofres públicos, a merecer reprimenda do Ministério Público e da Justiça, seja por iniciativa do Parquet (ações civis públicas), seja por ação popular que for deflagrada por qualquer cidadão brasileiro, como permitem o art. 5º, da CF e a Lei das Ações Populares (nº 4.771/65).
Sempre que tiver notícia de transferência de dinheiro público para custear encontro religioso ou evento outro de interesse de algum culto, o blogueiro estará propondo ação popular, visando coibir prática tão nefasta aos interesses coletivos universais.
E se os leitores de SC ou de outros rincões quiserem irmanar-se nas iniciativas do gênero, façam contato pelo e-mail azevedoadv@yahoo.com.br, que receberão instruções jurídicas.
A Justiça é morosa, mas a ação popular tem preferência de tramitação (em SC, por força do art. 4º da Constituição Estadual), de sorte que o autor continua animado e acreditando na isenção da magistratura, fazendo da ação popular instrumento de cidadania para dar combate à corrupção e à imoralidade administrativa. Já propôs o blogueiro cerca de 35 ações (só para dar combate ao desvio de verbas públicas para os cofres dos comerciantes da fé), afora outras que abordam atos ou omissões administrativas que reputa ilícitos, embora não envolvam igrejas.
A luta é árdua, os desaforos que recebe de volta não são poucos, mas ,como pensa que a causa é justa, também não poupa "elogios" aos que são favoreceidos pelas maracutais, de sorte que ocorrem empates no que tange à linguagem contundente que se verifica nas petições iniciais e dos advogados de defesa.
Ao autor resta o consolo de estar atacando gente que tem por desonesta, incapaz de respeitar as necessidades populares (saúde, educação, habitação, segurança, assistência social, etc...) que poderiam ser melhor atendidas com os recursos desviados para o Vaticano e outros conglomerados econômicos- financeiros que são mantenedores das igrejas.
Alguns - profissionais do Direito ou leigos - vêm nas ações populares exercícios de "insanidade cívica", mas o certo é que elas incomodam os corruptos e os favorecidos por eles e se houver uma campanha persistente contra os abusos da chamada "liberdade religiosa", ou do apoio ao turismo religioso, pensarão muitas vezes antes de avançarem em direção aos cofres públicos.
Basta que cada qual atue no limite da legislação e não haverá, de parte do blogueiro, nenhuma iniciativa que possa ser tida como mera aventura jurídica, desprovida de plausibilidade, salvo algum equívoco.
Extrapoladas as permissões legais, todavia, com prejuízos para o patrimônio público, não haverá tolerância para com os usurpadores das rendas públicas, pouco importando ao autor qual o culto ou o partido político envolvido.
Para arrematar, cumpre referir o Decreto Estadual de SC nº 1.291/2008, art. 40, que veda ao Estado de SC firmar contratos com cultos, exigindo o mesmo diploma que, quando forem firmados contratos com instituições outras, haja uma afinidade entre a finalidade estatutária e a área passível de aprovação pelo Fundo que a abrange (art. 1º, inc. I, alínea "b").

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