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sábado, 12 de março de 2011

Blog levado à Justiça em SC - Decisão do TJ/SC



Processo: Agravo de Instrumento nº 2010.048508-9

Relator: Jaime Luiz Vicari

Data: 07/12/2010



Agravo de Instrumento n. 2010.048508-9, de Itapoá

Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A RETIRADA DE COMENTÁRIO DO BLOG DO AGRAVANTE E DETERMINA O CADASTRAMENTO DAS PESSOAS QUE QUEIRAM COMENTAR AS MATÉRIAS. COMENTÁRIO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO ATINGE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA DA DEMANDA. LIGAÇÕES DA DEMANDANTE COM PREFEITO MUNICIPAL. NOTÓRIO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO DE IMPRENSA QUE DEVE SER RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE ANONIMATO. MANTENEDOR DO SITE QUE É O RESPONSÁVEL PELAS PUBLICAÇÕES. PRÉVIO CADASTRAMENTO. APARÊNCIA DE JÁ EXISTIR ANTES MESMO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DAS ATUAIS REGRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.048508-9, da comarca de Itapoá (Vara Única), em que é agravante Mauro Sfair e agravado Ervino Imóveis Ltda.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e provê-lo parcialmente. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mauro Sfair contra decisão prolatada na "ação cominatória c/c reparação de danos morais e pedido de antecipação de tutela", ajuizada contra ele por Ervino Imóveis Ltda., que determinou ao agravante que "no prazo de 48 horas, exclua do seu 'blog' o trecho referido no corpo da presente decisão; b) mantenha cadastro com identificação e endereço das pessoas que publicam notas em seu blog, tudo sob penas de multa diária de R$ 500,00".

Alega (fls. 2-8) o agravante, em suma, ser advogado e jornalista na comarca de Itapoá, mantendo um blog para discutir assuntos de interesse da comunidade. Disse que o serviço do dito blog é gratuito, de modo que não é possível cadastrar, com nome e endereço, as pessoas que deixam comentários acerca das matérias lá publicadas. De outra banda, é o agravante quem decide quais comentários são publicados, de modo que toda e qualquer responsabilidade pela manifestação da liberdade de pensamento é de sua responsabilidade, não havendo espaço para se falar em comentários anônimos. Ademais, é impossível que se controle a veracidade de eventuais cadastros feitos no blog.

Mencionou que o agravado não tem interesse de agir, pois o seu prazo para apresentação de queixa-crime já decaiu.

Por fim, discorreu a respeito da liberdade de expressão e da inexistência de qualquer fato ofensivo reputado à imobiliária recorrida, além das ligações desta com o Prefeito de Itapoá, Ervino Sperandio.

O eminente Des. Subst. Luiz Fernando Boller indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 42-47) e não houve contrarrazões (fl. 50).

VOTO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que conta com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o réu: a) no prazo de 48 horas, exclua do seu "blog" o trecho referido no corpo da presente decisão; b) mantenha cadastro com identificação e endereço das pessoas que publicam notas em seu blog, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Eis o comentário que a decisão se refere:

"(...) Pobres corretores de imóveis de Itapoá, só vocês não perceberam ainda que as ruas ensaibradas e rigorosamente patroladas são as mesmas onde existem terrenos a venda de uma tal imobiliária (...) E assim caminha a humanidade, patrola e saibro só para clientes da tal imobiliária" (fl. 34).

Portanto, o presente reclamo ataca dois pontos: a exclusão do comentário supratranscrito e a determinação de cadastro das pessoas que queiram publicar comentários sobre os assuntos tratados no blog. Ainda, acrescenta que não haveria interesse de agir, pois o prazo de apresentação da queixa crime já expirou.

Afasta-se, de plano, a preliminar arguida. O Juízo criminal, nesse caso, não influi no cível. Se a suposta vítima não quis mover ação penal, isso não significa, de modo algum, que desistiu de deflagrar demanda civil. Assim, não tendo transcorrido qualquer prazo prescricional do Código Civil, afasta-se a preliminar.

Passa-se a analisar, dessa feita, o primeiro ponto relativo ao mérito. De início, consigna-se que não se vislumbra qualquer possibilidade de dano à imobiliária autora da demanda pela publicação do referido comentário de um leitor do site. Ela nem sequer é citada. É pouco provável que Itapoá seja tão pequena a ponto de sofrer um monopólio no ramo imobiliário.

Aliás, pela leitura da petição inicial (fls. 16-30), em momento algum há menção nominal à imobiliária que deflagrou a ação. É certo que o presente reclamo não veio acompanhado de todos os documentos juntados na inicial, mas o Juízo a quo determinou a retirada tão somente do comentário supratranscrito, o que indica que não há nada de "ofensivo" nos documentos que não aportaram nestes autos.

Pelo que se denota, a irresignação da agravada advém do incoformismo com a fiscalização exercida pelo agravante - e também pelos seus leitores -  acerca da política em Itapoá, pois um dos sócios da recorrida é o Prefeito do Município e as críticas transcritas na petição inicial dizem respeito ao seu governo e possível favorecimento de uma imobiliária (sem que seja nominada), entre outras críticas que dizem respeito a outros assuntos.

A liberdade de expressão e informação possuem tratamento constitucional e são princípios basilares da República. Sobre o papel da imprensa e seu tratamento constitucional, colhe-se trecho da pertinente lição do Min. Aires Britto, dada em seu voto no histórico julgamento da ADPF 130:

Capítulo de que emerge a Imprensa como de fato ela é: o mais acessado e por isso mesmo o mais influente repositório de notícias do cotidiano, concomitantemente com a veiculação de editoriais, artigos assinados, entrevistas, reportagens, documentários, atividades de entretenimento em geral (por modo especial as esportivas e musicais, além dos filmes de televisão), pesquisas de opinião pública, investigações e denúncias, acompanhamento dos atos do Poder e da economia do País, ensaios e comentários críticos sobre arte, religião e tudo o mais que venha a se traduzir em valores, interesses aspirações, expectativas, curiosidades e até mesmo entretenimento do corpo societário. Pelo que encerra a mais constante e desembaraçada comunicação de ideias, ensaios, opiniões, testemunhos, projeções e percepções de toda ordem, passando mais e mais a ver a si mesma e a ser vista pela coletividade como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica. Não sendo exagerado afirmar que esse estádio multifuncional da imprensa é, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Status de civilização avançada, por conseguinte (grifos originais).

É incompatível com a democracia o cerceamento da imprensa. Aliás, como também frisa o eminente Ministro em seu voto, eventuais danos causados pelo exercício da liberdade de pensamento devem ser punidos a posteriori, mas não se obstacularizar a propagação de ideias e críticas.

Veja-se, assim, que se está diante de uma aparente colisão de direitos fundamentais, entre a liberdade de expressão e pensamento e direito à honra objetiva, também aplicável às sociedades empresárias.

Ambos os direitos estão no artigo 5º da Constituição Federal e não têm, portanto, hierarquia ou prevalência um frente ao outro. Devem ser examinados e sopesados em cada caso concreto para que se faça a demarcação da fronteira entre uma e outra garantia fundamental.

Com efeito, trata-se de árdua tarefa. Quando se faz o cotejo entre supostos envolvendo imobiliária, em que o Prefeito Municipal é sócio, e este próprio, de um lado, e os direitos de livre expressão de pensamento e de informação, de outro, o mais acertado é, fazendo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal, privilegiar a livre expressão do pensamento.

Isso não significa, entretanto, que há prevalência inquestionável rotineira e constante da livre expressão do pensamento sobre os direito de personalidade.

O que se quer dizer, na verdade, é que os ocupantes de cargos públicos - e quem com eles se relacionam, ainda mais quando há notório interesse público -, pela natureza, função e exposição próprias, têm uma proteção jurídica sobre a sua imagem e honra mais fluida, flexível, difusa do que as pessoas sem essa conotação pública.

Antonio Jeová Santos, citando Matilde Zavala de Gonzalez, lista as principais razões pelas quais tal entendimento deve ser adotado, valendo transcrever:

a) A preservação do direito de crítica, como essencial ao sistema republicano;

b) A frequente operatividade de interesses gerais prioritários, que justificam o que poderia ser considerada ofensa contra a honra de pessoas que têm sob seu encargo transcendentes compromissos comunitários;

c) A aceitação de uma função pública traz em si uma tácita submissão à crítica das demais pessoas. O sujeito se coloca em uma vitrina sujeita a inspeção e controle pelos interessados na administração dos assuntos da sociedade. A função pública oferece um flanco inevitável à supervisão e a possíveis ataques a seus afazeres. Trata-se de assumir o risco, sendo previsível a crítica, inclusive aquela que pareça injusta;

d) O funcionário público conta com maiores suportes defensivos contra os ataques à sua pessoa em comparação com o cidadão comum. Por gozar de um superior acesso aos meios de comunicação, pode replicar as imputações que lhe são adversas. (Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 356-357)

Com efeito, quem exerce uma função pública, e com ela se relaciona, deve estar preparado para receber críticas mais duras (ou até mesmo denúncias processadas improcedentes): são os ônus da profissão e da existência de um Estado Democrático de Direito. Só há imprensa "neutra" e agentes políticos imunes a críticas em regimes autoritários, jamais em uma democracia.

Em suma, e reforçando que, a princípio, nada há de ofensivo no comentário que se determinou retirar da internet, a decisão merece reforma para que o comentário possa permancer na rede mundial de computadores.

Por fim, fica a questão da necessidade do prévio cadastramento das pessoas que queiram comentar as matérias lá veiculadas, pois a livre expressão do pensamento é livre, mas o anonimato é vedado.

Sobre o tema, duas considerações devem ser feitas.

A primeira é que a norma constitucional que veda o anonimato o faz em razão de se poder responsabilizar alguém em caso de abuso do direito da liberdade de expressão e pensamento. In casu, o blog tem um responsável, que, inclusive, disse que decide quais comentários são publicados. Assim, eventuais danos causados por comentários publicados serão, evidentemente, de responsabilidade que quem os publicou, ou seja, do agravante. Aliás, como bem lembrado nas razões recursais do recorrente, pouco adianta cadastrar pessoas pela internet, já que é praticamente impossível comprovar a veracidade das informações prestadas ¿ não custa lembrar que o costume de publicar comentários tem longa história, haja vista os periódicos impressos, de modo que nunca se cogitou a ideia de que a mídia impressa tinha a obrigação de previamente cadastrar os seus leitores para que publicasse as suas opiniões.

De outra banda, e aqui se faz a segunda consideração, ao acessar o site do recorrente, percebe-se que, para deixar um comentário qualquer, é necessário fornecer nome e sobrenome, e-mail, CPF e criar uma senha. Não parece que esse controle já não era anteriormente feito (ao menos é o que se sente ao navegar pelos arquivos dosite que têm data anterior à decisão combatida), e nem mesmo que ele cause qualquer transtorno para o agravante. Em pesquisa feita por alguns sites jornalísticos ¿ tais como os portais do Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, Diário Catarinense e A Notícia ¿ vislumbra-se que eles também possuem alguma espécie de controle de quem pode deixar comentários acerca das matérias jornalísticas, com certo cadastro ou ao menos o fornecimento de e-mail, o que é de todo arrazoado e não tolhe a possibilidade da livre expressão.

Levando-se em conta essas duas ponderações, não há motivos para que as atuais regras para publicação de comentários pelos leitores do blog do recorrente sejam modificadas, quer seja para retirá-las, quer seja para aumentá-las. Entrementes, ante a incerteza de desde quando tais regras estão em vigor, elas devem ser mantidas (mas sem que haja impedimento para que sejam melhoradas), na forma em que se encontram atualmente.

Ante o exposto, o recurso é conhecido e parcialmente provido para determinar que o comentário publicado noblog do agravante, e citado na decisão agravada, possa voltar a ser publicado e permanecer no site. Outrossim, as regras (rigor) para que os leitores postem comentários devem permanecer como atualmente encontram-se, ressalvada a possibilidade de melhoramento pelo mantenedor do blog.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e provê-lo parcialmente.

O julgamento, realizado no dia 11 de novembro de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 26 de novembro de 2010.

Jaime Luiz Vicari

RELATOR

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