Por dois votos contra um, a egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SC deliberou pela anulação de sentença de primeiro grau que determinara a extinção de ação popular que eu propusera, questionando a isenção (na verdade um disfarce para estender a imunidade constitucional referente aos impostos para a dita taxa, que não é imposto, mas tributo) dos cultos quanto à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
A favor do restabelecimento da ação, votaram os desembargadores VOLPATO e COLLAÇO e contra o desembargador JAIME RAMOS.
O desembargador VOLPATO entende que a isenção constante da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis é inconstitucional, acompanhando precedentes do próprio TJ e o desembargador COLLAÇO que o Município pode isentar, mas o artigo da CLT que estabeleceu a isenção fê-lo apenas para os templos e não para todos os imóveis pertencentes aos cultos.
Assim, o Juiz de primeiro grau (Dr. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, autor da decisão reformada pelo TJ) deverá dar seguimento à ação para que se apure quais os imóveis pertencentes à Mitra Metropolitana da Florianópolis (não empregados no culto) devem ensejar a cobrança do tributo mancionado acima, isentando apenas as igrejas e capelas, isto se não houver interposição de recurso para defender a inconstitucionalidade da isenção como um todo.
Vou aguardar a publicação do acórdão para decidir o que farei.
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